TJDFT - 0787953-04.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/11/2024 18:32
Juntada de Certidão
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07/11/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 09:34
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ESLEI CUSTODIO PEREIRA em 06/11/2024 23:59.
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21/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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13/10/2024 21:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/10/2024 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/10/2024 21:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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13/10/2024 00:28
Recebidos os autos
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13/10/2024 00:28
Indeferida a petição inicial
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12/10/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESLEI CUSTODIO PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ESLEI CUSTODIO PEREIRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0787953-04.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESLEI CUSTODIO PEREIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme consta da narrativa fática, "Em 2022, o Autor ajuizou “ação de obrigação de fazer” contra o Réu, onde demonstrou ter sido vítima de fraude bancária, o que foi judicialmente reconhecido, culminando no trânsito em julgado do processo nº 0743107-67.2022.8.07.0016.
Não obstante o trânsito em julgado da referida ação, o Autor foi surpreendido com a inserção de seu nome em cadastro negativo de crédito, conforme comunicação recebida em 14 de agosto de 2024." Ora, se já foi reconhecida, em ação judicial, a inexistência de débitos em virtude de fraude perpetrada em detrimento da parte autora, o cancelamento da negativação realizada pelo Banco, em razão da mesma dívida, deve ser pleiteado no bojo dos próprios autos em que proferida a decisão judicial, por meio de cumprimento de sentença.
Assim, no caso dos autos, o pleito deve ser reduzido objetivamente, mantendo-se, tão somente, o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais em razão do novo ato ilícito.
Venha nova inicial.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de outubro de 2024, às 13:55:42.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
02/10/2024 14:20
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 10:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2024 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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