TJDFT - 0719409-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 17:38
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:21
Recebidos os autos
-
31/03/2025 02:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/03/2025 17:54
Transitado em Julgado em 25/10/2025
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Verifica-se nos autos do processo principal n. 0720565-43.2022.8.07.0020, em trâmite neste juízo, que a parte exequente aproveitou a guia de custas recolhidas ao ID 210890952, de forma equivocada, para prosseguimento da fase de cumprimento de sentença naqueles autos, razão pela qual INDEFIRO o pedido de restituição formulado ao ID 214940524.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 212783851.
Recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 10:02
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:02
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLA DI CAPRI RESIDENCE - CNPJ: 10.***.***/0001-45 (EXEQUENTE)
-
08/11/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por falta de condição da ação (interesse processual).
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários.
Transitado em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 18:43
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/09/2024 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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12/09/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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