TJDFT - 0003630-66.2017.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:50
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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25/01/2025 22:37
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0003630-66.2017.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOSE ALVES DE LIMA SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOSE ALVES DE LIMA, na qual lhe imputou a prática da infracão penal ou das infrações penais capituladas no art. 129, §9º, c/c art. 61, II, “d”, do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006 (ID 49801238).
O procedimento iniciou-se pelo registro de ocorrência nº 4285/2017 realizado perante a 30ª DP.
Por decorrência desses fatos e requerimento da ofendida foram concedidas medidas protetivas de urgência em desfavor do ofensor, nos autos da cautelar correlata nº 2017.12.1.002290-8 (ID 49801239 – fls. 23/26).
A denúncia foi recebida em 22/03/2018 (ID 49801240).
Após tentativas infrutíferas de citação pessoal do acusado e diante do desconhecimento do seu paradeiro, foi determinada a citação dele por edital (ID 49801251).
Transcorrido o prazo sem manifestação do réu, o processo e o curso prescricional foi suspenso em 27/07/20218, nos termos da decisão de ID 49801255.
O denunciado foi citado pessoalmente em 16/05/2022 (ID 124762037), oportunidade em que o curso do processo foi retomado, e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, na qual reservou-se ao direito de apreciar o mérito da ação por ocasião das alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas da acusação, com ressalva de eventual substituição no decorrer da instrução (ID 125194263).
Decisão saneadora no ID 125625986, momento processual em que não se verificou nenhuma das hipóteses de absolvição sumária e determinou-se a designação de audiência de instrução.
Na assentada ocorrida em 10/10/2024 foi colhido o depoimento da testemunha arrolada e o interrogatório do réu.
A vítima não compareceu ao ato judicial.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, com a concordância da Defesa, o que foi homologado por Juízo.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais e a Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas, declarando-se, em seguida, encerrada a instrução processual (ID 214142535).
O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a improcedência da denúncia e, consequente, absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 214145398).
A Defesa, em seus memoriais, postulou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP (ID 215360738). É o relatório.
Decido.
O processo transcorreu regularmente em todas as suas fases, sem máculas que o possam invalidar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Encerrada a instrução do processo, verifica-se que os fatos atribuídos ao acusado não foram comprovados, ante a impossibilidade de produção da prova judicial.
Em sua oitiva extrajudicial, a ofendida, (Em segredo de justiça) relatou que (ID 49801239 – fls. 04/06): “QUE reside com sua amiga MICHELE FERNANDA FIRMINO DE SOUSA há cerca de um mês, em virtude do falecimento de sua genitora e por mal ter contato com seu genitor.
QUE antes de residir com MICHELE, morava em Unaí-MGcom uma tia; QUE MICHELE mantinha um relacionamento amoroso com JOSE ALVES DE LIMA, o qual também vivia na mesma casa que a declarante; QUE a declarante cuida dos filhos de MICHELE, um menino e uma menina de 07 meses e 03 anos de idade, respectivamente; QUE, no dia 11/06/2017, por volta das 11:30hrs, JOSE ALVES DE LIMA, sem qualquer razão aparente, pego um ferro de passar, o qual estava extremamente quente, e encostou na perna da declarante e saiu rindo, vindo a lhe causar uma grave queimadura; QUE a declarante ainda não foi ao hospital tratar desta lesão, apesar de estar sofrendo dores severas no local lesionado; QUE sua pele encontra-se visivelmente queimada, com bolhas e cor escura, no formato de um ferro de passar; que não sabe o porquê de JOSE ALVES tê-la agredido; QUE JOSE ALVES e sua amiga MICHELE brigaram porque esta levou seus filhos para passarem tempo com GERALDO, pai das crianças; QUE a declarante nunca se envolveu nos desentendimentos dos casal; QUE após esta agressão, MICHELE decidiu romper o relacionamento com JOSE ALVES e sair de casa; QUE o relacionamento de MICHELE e JOSE ALVES durou cerca de 05 anos, em que pese terem se separado e voltado diversas vezes nesse período” Por seu turno, a vítima, Em segredo de justiça, não foi ouvida em juízo, embora devidamente intimada (ID 134717028), tendo o Ministério Público desistido de sua oitiva (ID 214142535).
Em seu depoimento judicial, a testemunha, MICHELE FERNANDA FIRMINO DE SOUZA, relatou que a vítima é amiga dela; que, no dia dos fatos, ela estava escovando o cabelo da vítima; que a vítima encostou a chapa no braço do acusado, que estava dormindo e que chegou a queimar; que depois ela foi dar mamadeira para seu filho e não viu o acusado queimar a vítima com o ferro; que a vítima começou com a brincadeira; que o acusado levou na brincadeira e que não revidou no mesmo momento, depois que passou um tempo que ele foi brincar com ela também; que estava escovando o cabelo da vítima no quarto e que lá já tinha um ferro também; que chegou a ver a queimadura na vítima e que a mesma ficou brincando, ficou rindo; que acredita que a vítima tenha registrado ocorrência porque ficou com raiva do acusado em razão dela ter deixado ele e não permitido levar sua coisas; que no dia seguinte, a vítima tentou retirar a queixa, pois percebeu que estava errada e se tratava de uma brincadeira; que o acusado também ficou queimado (mídias anexadas aos IDs 214142537 e 214142539).
Interrogado, o acusado, JOSE ALVES DE LIMA, relatou que os fatos são verdadeiros; que foi uma brincadeira, que tanto ele tinha liberdade com a vítima como ela com ele; que estava dormindo e a vítima encostou a escova quente no pescoço dele, causando-lhe uma queimadura no local, mas foi apenas uma brincadeira, que não agrediu a vítima, que tudo se tratou de uma brincadeira; que pegou o ferro, tocou nele, mas não percebeu que ele estava tão quente; que apenas tocou com o ferro nela e tirou logo em seguida, que estava apenas brincando com ela; que não teve intenção nenhuma de ferir ela ou de machucar ela; que morava com MICHELE, a vítima e as crianças; que encostou o ferro na perna da vítima, apenas uma vez e tirou logo em seguida; que achava que não estava tão quente e apenas encostou nela brincando; que não sabe dizer se o ferro tinha sido usado recentemente porque estava dormindo; que após o incidente a vítima ficou normal, tranquila, como todo mundo; que ele se prontificou a comprar uma pasta d’água pra ela, pois não tinha intenção de feri-la, já que se tratava de uma brincadeira; que comprou a pasta d’água, passaram no local e ficaram ‘de boa’, em paz, sem briga; que no dia seguinte MICHELE voltou para a casa do marido dela e que lá eles conversaram e ela decidiu fazer a denúncia; que MICHELE foi embora porque o ex-marido dela pediu para reatarem; que a vítima foi embora junto com MICHELE (mídias anexadas aos IDs 214142541 a 214145397).
A prova oral colhida em juízo contradiz as declarações prestadas pela vítima na fase inquisitorial.
A testemunha presente no dia dos fatos confirmou que houve lesões recíprocas, sendo que a vítima foi a primeira a lesionar o acusado, que posteriormente também a lesionou.
No entanto, tanto a testemunha quanto o acusado foram categóricos ao afirmar que ambos estavam brincando e agiam em tom de brincadeira no momento dos acontecimentos, indicando a ausência de dolo por parte do acusado em ferir a vítima.
No caso, evidencia-se que a ausência da vítima na audiência de instrução e julgamento prejudica a confirmação probatória dos fatos delineados nas declarações extrajudiciais prestadas por ela perante a Autoridade Policial e reafirmados na denúncia.
Isso ocorre porque o depoimento colhido na delegacia e os outros elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial, não têm valor probatório pleno, devido à ausência de contraditório.
Certo é que existem meros indícios de autoria e materialidade, de modo que, havendo dúvidas, estas devem ser resolvidas em favor do réu, com base no consagrado princípio in dubio pro reo, absolvendo-o por falta de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Confira: “APELAÇÃO CRIMINAL.
LEI MARIA DA PENHA.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VIAS DE FATO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO.
PROVA.
INSUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
PREVALÊNCIA.
I - Sendo vedado ao julgador fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação policial, conforme determina art. 155 do CPP e, sendo as provas produzidas em Juízo insuficientes a comprovar a autoria, mister que se observe o princípio do in dubio pro reo para absolvição do agente.
II - No caso, as declarações da vítima e da informante não se mostram suficientes para a condenação pelos delitos imputados na denúncia, notadamente porque a declaração extrajudicial da primeira não foi corroborada por qualquer elemento produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. (...) IV - Recurso conhecidos.
Recurso ministerial desprovido e recurso da defesa provido. (Acórdão n.1179174, 20160610016695APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 21/06/2019.
Pág.: 109/119)” A esfera criminal é regida pelo princípio constitucional da presunção da inocência, conforme elencado no artigo 5º, inciso LVII.
Outrossim, há de se pontuar que toda condenação penal deve ter a culpa plenamente comprovada e em caso de dúvida razoável, faz-se imperioso beneficiar o réu, em respeito ao princípio do in dubio pro reo.
Nesse diapasão, não existem provas suficientes para a condenação, sendo exigido acatar o disposto no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia e ABSOLVO o réu, JOSE ALVES DE LIMA, da infração penal capitulada art. 129, §9º, c/c art. 61, II, “d”, do Código Penal, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, o que faço com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não houve recolhimento de fiança e nem apreensão de bens.
REVOGO as medidas protetivas de urgência correlatas.
Intimem-se.
Cumpra-se o determinado no art. 201, § 2º, do CPP e art. 21 da Lei 11.340/2006, remetendo cópia desta sentença à vítima, inclusive por carta precatória, se preciso.
Considerando a autorização de comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (CISCO/WEBEX ou aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.022, de 07 de julho de 2020, e Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento, também, no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, expeça-se mandado de intimação para a vítima e para o ofensor, com expressa autorização de realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
Não sendo possível a intimação pelo modo acima, caso não tenham domicílio no DF ou em comarca contígua, a intimação das partes far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito -
04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
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01/12/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 17:50
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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22/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Ata em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Proc. ação penal N. 0003630-66.2017.8.07.0012 Autor ministério público Senhor JOSE ALVES DE LIMA Advogada DRA.
CAROLINA NUNES PEPE – OAB/DF 31.803 Vítima Em segredo de justiça Aos 10 de outubro de 2024 à hora designada, iniciou-se videoconferência, realizada pelo Sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta 03/2021 – TJDFT, de 18 de janeiro de 2021 nesta cidade de São Sebastião/DF, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal em epígrafe, presentes o MM.
Juiz de Direito DR.
MÁRIO JORGE PANNO DE MATTOS, a Promotora de Justiça DRA.
HANNAH FERREIRA ROCHA BEZERRA, a Advogada DRA.
CAROLINA NUNES PEPE – OAB/DF 31.803, a DRA CLAIR ANGELI HENNIG OAB/DF 66.920 advogada da cidadania vinculada à Defensoria Pública pelos interesses das vítimas de violência doméstica.
Presente o senhor JOSE ALVES DE LIMA.
Ausente a vítima Em segredo de justiça, que não foi intimada para o ato, conforme carta precatória juntada aos autos.
Presente a testemunha MICHELE FERNANDA FIRMINO DE SOUZA.
Iniciada a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, foi ouvida a testemunha Michele.
O Ministério Público dispensou a oitiva da vítima, com a concordância da Defesa, o que foi homologado pelo Juízo.
Em seguida, realizou-se o interrogatório do acusado, ao qual foi esclarecido o direito constitucional de permanecer em silêncio.
O Ministério Público e a Defesa, na fase do art. 402, do CPP, nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme gravação audiovisual juntada aos autos.
A Defesa requereu prazo para apresentar alegações finais escritas.
Pelo MM.
Juiz foi proferido o seguinte despacho: “Declaro encerrada a instrução.
Abra-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando desde já intimada.
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença.” Nada mais havendo, foi determinado o encerramento do presente termo.
Após a leitura da ata, as partes deram ciência expressa e foram dispensadas da assinatura.
Intimadas as partes.
Eu, Maria Cecília Maia Cabral, secretária de audiências, digitei, sob ditado do Juiz.
TERMO DE INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Termo de interrogatório do denunciado, JOSE ALVES DE LIMA que, antes de sua oitiva, entrevistou-se com seu patrono.
Regularmente cientificado dos termos da denúncia, foi interrogado nos presentes autos, sendo seu interrogatório gravado em áudio e vídeo pelo sistema Microsoft Teams.
E nada mais.
Qual o seu nome? JOSE ALVES DE LIMA CPF? *77.***.*07-53 Qual o seu estado civil? Solteiro Data de nascimento? 19/02/1972 De quem é filho(a)? Antônio das Graças de Lima e Maria Alves Ferreira Qual a sua residência? Avenida 02, Quadra 17, lote 23 Telefone: 61 99805-3468 Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Serviços gerais (Fazenda) Sabe ler e escrever? SIM Grau de Instrução?: Ensino fundamental incompleto Possui filhos? NÃO -
11/10/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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10/10/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:06
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:59
Expedição de Carta.
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13/09/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:51
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 00:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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29/09/2023 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 10:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 17:15, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
16/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 01:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 01:46
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 01:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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04/10/2022 17:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
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03/10/2022 14:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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03/10/2022 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:48
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 18:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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01/09/2022 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 14:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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28/07/2022 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 05:45
Juntada de Certidão
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12/07/2022 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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21/06/2022 18:19
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:20
Expedição de Carta.
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18/06/2022 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 13:04
Juntada de Certidão
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12/06/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2022 14:50, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
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26/05/2022 17:36
Juntada de Certidão
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24/05/2022 15:04
Recebidos os autos
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24/05/2022 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2022 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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19/05/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
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28/04/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2020 16:31
Juntada de Petição de Cota;
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07/05/2020 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 16:52
Recebidos os autos
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07/05/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
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07/05/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/12/2019 22:12
Juntada de Petição de Cota; Outras ciências;
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21/11/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 18:46
Juntada de Certidão
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13/11/2019 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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