TJDFT - 0705726-51.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 23:12
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 23:11
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de 55.753.151 HEVERTON SILVERIO DE ANDRADE em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705726-51.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA REQUERIDO: 55.753.151 HEVERTON SILVERIO DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA contra HEVERTON SILVERIO DE ANDRADE.
Alega o autor que contratou os serviços do requerido para a lavagem do seu veículo, contudo, aduz que em virtude da falha do requerido, um componente elétrico do carro do autor recebeu umidade e, em seguida, entrou em curto-circuito no mesmo dia.
No dia seguinte, narra que ao ligar o carro, o veículo teve um princípio de incêndio.
Relata que ao levar o veículo no eletricista, foi informado que o curto ocorreu por fatores externos (água).
Alega que teve um prejuízo de R$3.050,00 entre mão de obra e peças para o conserto do veículo.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 211085860).
A parte requerida, em contestação, suscita a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia técnica.
No mérito, alega o serviço contratado pelo autor foi o de lavagem externa do veículo, no dia 21/06/2024, pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Destaca que o comprovante da ordem de serviço apresentado pelo autor é do dia 02/07/2024, mais de 10 dias após a lavagem do veículo.
Ressalta que os orçamentos juntados pelo autor não comprovam os gastos que supostamente este teria sofrido.
Pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. É o relato necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, caput, do CPC, tendo em vista que a demanda prescinde de maior dilação probatória.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise de preliminar por necessidade de produção de prova complexa.
Ao que se tem dos autos, entendo pela necessidade de perícia técnica para verificar a causa do curto-circuito ocasionado no veículo do autor.
Desse modo verifico a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento da demanda a atrair a necessidade de perícia para o deslinde da causa.
Diante deste quadro, delineado pelas próprias partes, concluo que o Juízo não possui competência funcional para apreciar a demanda, uma vez que a comprovação dos fatos alegados e controvertidos depende da produção de prova técnica pericial, a demonstrar que a causa não é de menor complexidade (art. 98, I, da CF).
Vale registrar que é vedado ao magistrado valer-se das regras de experiência quanto ao exame pericial, nos termos do artigo 375 do CPC.
Dessa forma, tendo em vista que a demanda é incompatível com o rito sumaríssimo instituído pela Lei dos Juizados Especiais, concluo pela incompetência do Juízo, pelo que o processo deve ser extinto sem análise do mérito, em nada prejudicando as partes que podem, se assim desejarem, renovar a sua pretensão perante o Juízo competente.
Consigno, de todo modo, que o julgamento da causa no atual estado em que se encontra, ou seja, sem ter sido juntado aos autos laudo pericial independente, levaria à improcedência da demanda.
Diante do que foi exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem análise do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei n.9099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/1995).
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 12:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 18:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2024 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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13/09/2024 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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12/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2024 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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30/07/2024 11:38
Deferido o pedido de IGOR EDUARDO DO NASCIMENTO CORREIA - CPF: *82.***.*79-20 (REQUERENTE).
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26/07/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/07/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/07/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/07/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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