TJDFT - 0789918-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/02/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/02/2025 04:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/02/2025 04:07
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:39
Decorrido prazo de GISELDA PENTEADO MELLES em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:58
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.018,35, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte autora GISELDA PENTEADO MELLES - CPF: *19.***.*42-49, para conta de titularidade do(a) advogado(a) Luan Felipe Barbosa, CPF: *84.***.*18-90, no Banco Cooperativo do Brasil S.A. - Bancoob (756), Agência: 4343, Conta Corrente: 43197-4, observados os poderes outorgados sob ID 213703442, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”. -
31/01/2025 14:56
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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30/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:01
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GISELDA PENTEADO MELLES em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:39
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/11/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2024 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 13:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2024 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0789918-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELDA PENTEADO MELLES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 21/11/2024 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/IwjPs5 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 8 de outubro de 2024 13:43:13. -
12/10/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:16
Recebidos os autos
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11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 23:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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