TJDFT - 0719968-06.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719968-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: HILDENE GUIMARAES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo. Águas Claras, DF, 25 de outubro de 2024 20:52:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
29/10/2024 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:31
Outras decisões
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25/10/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/10/2024 13:16
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719968-06.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: HILDENE GUIMARAES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação proposta pela parte qualificada nos autos, na qual foi determinada a emenda à inicial, o que não foi cumprido pela parte autora.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Transitado em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 12:04:09.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:14
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 01/10/2024 23:59.
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23/09/2024 19:58
Recebidos os autos
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23/09/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 19:58
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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