TJDFT - 0702369-80.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 03:36
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 03:35
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BERNARDO BORGES DOS SANTOS NETO em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:13
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, em face de acórdão que negou provimento ao recurso inominado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, no tocante à legitimidade da União Brasileira de Educação Católica para responder pelas dívidas da extinta Fundação Universa, devedora originária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o artigo 48, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se, bem como para corrigir erro material. 4.
No caso, os vícios alegados pela ré não ocorreram, visto que no item 8 do acórdão foi consignado o entendimento do colegiado, no sentido de que o processo de extinção da Fundação Universa está em fase de apuração do ativo/passivo (0707100-29.2019.8.07.0001), não sendo possível afirmar que a UBEC incorporou o patrimônio da Fundação extinta, nos termos do art. 51 do Código Civil. 5.
Outrossim, o dever de fundamentação não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
E a adoção de determinado fundamento jurídico pelo julgador, a depender de sua densidade e relevância, afasta, ainda que por arrastamento, eventuais alegações incompatíveis utilizadas pelas partes, desde que essas alegações não possuam força suficiente para modificar a decisão (art. 93, inc.
IX da Constituição Federal e Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal).
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 48; CPC, art. 1.022; CF, art. 93, IX; CC, art. 51.
Jurisprudência relevante citada: Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal. -
19/03/2025 15:12
Recebidos os autos
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16/03/2025 23:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/03/2025 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 15:31
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 13:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 18:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/02/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 02:16
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:50
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:08
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:33
Conhecido o recurso de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:59
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/10/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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31/10/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNIVERSA em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0702369-80.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA AGRAVADO: BERNARDO BORGES DOS SANTOS NETO, FUNIVERSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por União Brasileira de Educação Católica – UBEC, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que indeferiu a impugnação oferecida pela agravante, nos seguintes termos: “[...] compulsando detidamente os autos, tenho não assistir qualquer razão à UBEC em seus argumentos.
Isso porque a incorporação patrimonial não trata tão somente dos ativos da incorporada, mas também aos seus passivos, tal como ocorre, por exemplo, na sucessão de pessoas físicas quando há seu falecimento. [...]”.
Sustenta a agravante que não é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a natureza jurídica da incorporação do patrimônio da Fundação Universa não é de sucessão, o que afasta a responsabilização pelo pagamento dos débitos contraídos e inadimplidos.
Aduz que não recebeu ativos da fundação, em razão da sua extinção. É o breve relato.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E para concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
No caso, a Fundação Universa, entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins econômicos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, instituída pela UBEC, foi extinta e o seu patrimônio foi revertido em favor da sua instituidora (ID 191765600 – origem), conforme previsto no art. 38 de seu Estatuto (ID 191765599 – origem).
Por outro lado, dispõe o art. 69 do Código Civil: “Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.”.
Nesse contexto, evidenciada a probabilidade do direito da recorrente e o risco na demora da decisão, porquanto em juízo de cognição sumária não está demonstrada a relação de sucessão empresarial ou dependência econômica ou administrativa entre as instituições indicadas, a justificar a responsabilização da mantenedora pelas dívidas da fundação extinta.
Por conseguinte, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, até ulterior manifestação do colegiado.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
07/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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