TJDFT - 0711010-71.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2025 13:18
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 13:21
Desentranhado o documento
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711010-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - As partes foram intimadas a se manifestar sobre o Cálculo da Contadoria (ID 237136751), conforme certidão de ID 237355358.
II - A QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, em petição de ID 237382133, manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados.
III - O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, também manifestou concordância com os cálculos da Contadoria no ID 238502939.
Diante da expressa concordância de ambas as partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos de ID 237136751 para que produzam seus jurídicos e legais efeitos.
IV - À Secretaria do Cartório Judicial Único, Determino a retificação dos ofícios de RPV 's de ID'S 217370223 e 217370219, ou expedição de novos ofícios, com os valores homologados.
V - Após, Intime-se o DISTRITO FEDERAL para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento dos valores devidos, conforme a memória de cálculo homologada, sob pena de prosseguimento da execução forçada.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 17:25:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
14/06/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:43
Outras decisões
-
09/06/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:38
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/04/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
08/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 20:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2025 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/02/2025 22:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/02/2025 22:47
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/01/2025 23:59.
-
14/11/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:41
Recebidos os autos
-
25/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0711010-71.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA da obrigação de fazer e de pagar quantia certa ajuizado por EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA, SANTIAGO MENESES, MOREIRA & OLIVEIRA ADVOGADOS E CONSULTORES em face de EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o art. 534 do CPC.
II - Intime-se EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, na pessoa de seu representante judicial, na forma do art. 535 do CPC, para implementar a obrigação de fazer imposta no acórdão de ID 212046284 e, se for o caso, apresentar impugnação à execução da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de TRINTA DIAS.
III - Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
IV - Não apresentada impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo e com a individualização de cada credor.
V - Em seguida, expeça(m)-se o(s) pertinente(s) requisitório(s) de acordo com a planilha apresentada, conforme o caso, tal como dispõe o art. 535, § 3º, I, do CPC.
VI - Fica desde já determinada a expedição de RPV em caso de renúncia da parte credora ao valor excedente a dez salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado até 19/6/2020 (publicação da Lei Distrital 6.618), e a vinte salários mínimos, em caso de título executivo judicial consolidado após 19/6/2020.
VII - Defiro o destaque dos honorários contratuais no requisitório em benefício da parte autora.
VIII - O pagamento de obrigação de pequeno valor, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do art. 3º, da Portaria Conjunta TJDFT 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
IX - Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor da parte credora.
X - Decorrido o prazo de dois meses, intime-se a parte devedora para comprovar o pagamento.
XI - Sem o pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização e encaminhem-se em diligência para bloqueio e transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento ou transferência e intimando-se a parte credora para ciência e/ou providências.
XI - Por fim, comprove o executado a implementação da obrigação de fazer que lhe fora imposta.
Findo o prazo sem o devido cumprimento, nem apresentação de defesa, poderão ser adotadas medidas tendentes a garantir a eficácia da decisão judicial, inclusive com imposição de multa pecuniária.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:07
Outras decisões
-
30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/09/2024 16:17
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/09/2024 16:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 11:06
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 13:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
19/12/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:25
Juntada de Petição de memoriais
-
17/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/12/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:52
Decretada a revelia
-
28/11/2023 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/11/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 18:43
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:47
Outras decisões
-
26/10/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:06
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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