TJDFT - 0707717-38.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Criminal do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2025 12:53
Desentranhado o documento
-
06/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707717-38.2023.8.07.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA SENTENÇA MARCOS ANTÔNIO ALVES DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 329, caput, e do artigo 331, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: Fato 1 No dia 21 de junho de 2023, por volta de 14h30min, no Bar Trem Bão, localizado na Quadra 1, Conjunto A, Lote 10, Setor Sul, Gama/DF, MARCOS ANTÔNIO ALVES DA COSTA, menosprezando a função pública exercida pelos policiais militares FERNANDO SOARES MORAES FREITAS e RODRIGO FONSECA COZZA, desacatou os milicianos ao chamá-lo de: “seus pau no cu, corruptos, policial de merda, zé buceta, propineiro'' e '' eu vou pegar todos vocês seus filhos de puta''.
Fato 2 Nas mesmas circunstâncias acima indicadas, MARCOS ANTÔNIO, mediante violência, se opôs à execução de ato legal destinado a conduzi-lo à delegacia de polícia e, para tanto, desferiu chutes contra os policiais militares.
Nas circunstâncias acima descritas, após receber chamado via rádio de ocorrência de ameaça no Bar Trem Bão, a equipe dos castrenses mencionado acima se deslocou até o estabelecimento comercial e tomaram conhecimento de que MARCOS ANTÔNIO estava ameaçando o proprietário do estabelecimento e causando danos no local.
Ao ser abordado, o imputado tentou resistir a prisão desferindo chutes contra os milicianos que tiverem que usar o uso progressivo da força e gás lacrimogênio para contê-lo.
O imputado, ter sido contido e algemado, passou insultar os milicianos de: “seus pau no cu, corruptos, policial de merda, zé buceta, propineiro'' e '' eu vou pegar todos vocês seus filhos de puta''.
A denúncia foi recebida em 24/04/2024 (id. 194306791).
O acusado foi citado pessoalmente (id. 196697112).
A Defesa requereu a instauração do incidente de insanidade mental do acusado (id. 197202560).
A Decisão id. 199561439 instaurou o incidente de insanidade mental do acusado.
O laudo de exame psiquiátrico id. 212814332 concluiu pela imputabilidade do réu.
O réu, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita à acusação (id. 217121649).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, determinou-se o prosseguimento do feito e a designação de audiência, pois necessária à coleta de prova oral indicada pelas partes e exercício da autodefesa do réu (id. 217611100).
Na audiência realizada no dia 28 de janeiro de 2025, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Geraldo Lúcio da Cruz, Fernando Soares Moraes Freitas e Rodrigo Fonseca Cozza.
Em seguida, o réu foi interrogado.
Instadas acerca de diligências na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Pleitearam apenas que as alegações fossem apresentadas na forma de memoriais, o que foi deferido (id. 223955629).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, incisos II, V e VII, do CPP (id. 226245945).
A Defesa, em suas alegações derradeiras, pugnou pela absolvição do acusado (id. 226374247).
O processo foi instruído com as seguintes peças: Termo Circunstanciado nº 457/2023; comunicação de ocorrência policial nº 2837/2023- 20ª DP (id. 162796390); e relatório (id. 162796391). É o relatório.
Decido.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Em juízo, a testemunha Geraldo Lúcio da Cruz afirmou que o réu arrumou confusão no bar, inclusive quebrando uma garrafa de cerveja.
Disse que, quando a polícia chegou, o réu estava descontrolado e resistiu à prisão, afirmando ser filho de policial civil, membro do comando vermelho e que voltaria para acertar as contas.
Afirmou ainda que o réu xingou a todos, inclusive os policiais, os quais tiveram que usar spray de pimenta para contê-lo.
As testemunhas Fernando Soares Moraes Freitas e Rodrigo Fonseca Cozza, policiais militares, afirmaram não se recordar dos fatos.
Interrogado, o acusado exerceu seu direito de permanecer em silêncio.
Como visto, a prova testemunhal não foi capaz de comprovar que o réu desacatou os policiais, os quais estavam no exercício de sua função, tampouco que ele se opôs a ato legal mediante violência ou grave ameaça.
Embora a testemunha Geraldo tenha afirmado que o acusado resistiu à prisão, bem como xingou os policiais militares, sua narrativa não foi confirmada pelas testemunhas policiais, as quais realizaram a prisão do réu.
Destarte, os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial não foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial, o que, nos termos do art. 155 do CPP, impede a formação de um juízo condenatório.
Desta feita, percebe-se que o conjunto probatório produzido é insuficiente para ensejar um decreto condenatório, tendo em vista não ser possível a formação do juízo de certeza necessário para tanto, militando em favor do acusado o brocardo in dubio pro reo.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS APELANTES. roubo circunstanciado pelo EMPREGO DE ARMA E PELO concurso de pessoas.
SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ACOLHIMENTO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA NÃO RATIFICADO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
As provas dos autos não são suficientes para a condenação, uma vez que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na delegacia não foi confirmado em juízo com a necessária segurança, já que, em relação ao primeiro apelante, o reconhecimento não foi ratificado e, em relação ao segundo, houve o reconhecimento com "60% de certeza", mesmo tendo ela afirmado inicialmente que não seria capaz de reconhecê-lo, por tê-lo visto apenas de costas.
Some-se à fragilidade do reconhecimento, a negativa de autoria dos réus e o fato de eles não terem sido localizados com o celular subtraído. 2.
Se os indícios que militam em desfavor dos réus não são suficientes para um juízo de certeza, resta autorizada a absolvição dos acusados em atenção ao princípio do in dubio pro reo. 3.
Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal,com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (Acórdão n.954891, 20151010074524APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/07/2016, Publicado no DJE: 20/07/2016.
Pág.: 126-142) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para absolver MARCOS ANTÔNIO ALVES DA COSTA, na forma do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente na data da assinatura digital.
MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO Juiz de Direito Teeeeeeeest Teeeeeeeest Teeeeeeeest -
24/02/2025 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 23:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 23:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
18/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
29/01/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:51
Juntada de gravação de audiência
-
17/01/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 07:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 14:30, 1ª Vara Criminal do Gama.
-
14/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 16:49
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/11/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
11/11/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:54
Outras decisões
-
06/11/2024 00:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
31/10/2024 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:39
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIGAM 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0707717-38.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARCOS ANTONIO ALVES DA COSTA CERTIDÃO De ordem do M.M Juiz de Direito desta Vara, tendo em vista a juntada do Laudo de Exame psiquiátrico de id nº 212814332, faço vista dos autos às partes.
Gama/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024.
ANDREIA CUNHA DE OLIVEIRA GOMES Servidor Geral -
02/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 14:48
Juntada de laudo
-
05/07/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 18:27
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:00
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/06/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
20/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
25/04/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 17:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
22/04/2024 17:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
05/04/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:11
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MANOEL FRANKLIN FONSECA CARNEIRO
-
05/03/2024 18:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:34
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:34
Declarada incompetência
-
26/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
23/02/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
07/02/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:19
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
17/01/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:51
Composição Civil dos Danos
-
12/01/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
11/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/12/2023 19:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/12/2023 19:13
Sessão Restaurativa designada conduzida por Mediador(a) em/para 18/12/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
18/12/2023 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
07/12/2023 20:18
Juntada de intimação
-
19/10/2023 16:43
Juntada de intimação
-
12/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
31/08/2023 15:17
Expedição de Intimação.
-
31/08/2023 15:15
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
13/07/2023 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
11/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/06/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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