TJDFT - 0741498-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2025 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARTINS TEIXEIRA CENTRO DE TRATAMENTO DE ANEURISMA LTDA em 01/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 20:08
Indeferido o pedido de MARTINS TEIXEIRA CENTRO DE TRATAMENTO DE ANEURISMA LTDA - CNPJ: 21.***.***/0001-27 (REQUERENTE), ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REQUERIDO)
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21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de MARTINS TEIXEIRA CENTRO DE TRATAMENTO DE ANEURISMA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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06/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:49
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/03/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:34
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:08
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0741498-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTINS TEIXEIRA CENTRO DE TRATAMENTO DE ANEURISMA LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 21939870).
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/01/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/01/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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27/01/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2025 03:03
Recebidos os autos
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26/01/2025 03:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 10:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/01/2025 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/11/2024 13:29
Recebidos os autos
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07/11/2024 13:29
Recebida a emenda à inicial
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22/10/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741498-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTINS TEIXEIRA CENTRO DE TRATAMENTO DE ANEURISMA LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
Visto que a parte autora manifestou expressamente o interesse na adoção do Juízo 100% Digital, fornecendo as informações necessárias, à Secretaria para que anote tais dados no processo, de maneira a facilitar as futuras expedições.
Da análise da petição inicial e documentos a ela anexos, concluo que se faz necessária a sua emenda.
Na planilha dos débitos apresentada à fl. 3 da peça de ingresso (ID 212379605), consta a data de vencimento de apenas parte dos valores, os três primeiros (13/06/2023, 13/06/2024 e 22/12/2023).
Além da falta da indicação das datas de vencimento de todos os valores alegadamente inadimplidos, vê-se que as datas de vencimento indicadas são diferentes das datas indicadas no demonstrativo de ID 212512633.
Não bastasse, os próprios valores das parcelas devidas são diferentes entre as planilhas.
Além disso, a parte autora explica, na petição inicial, que o importe de R$ 7.521,86 não está amparado por nota fiscal por não ter a ré realizado a análise que lhe competia, nos termos do parágrafo quinto, da cláusula sexta, do contrato.
Todavia, na planilha constante da petição inicial, a soma dos valores que estão sem a indicação de nota fiscal correlata é bem superior aos mencionados R$ 7.521,86.
Esses pontos devem ser esclarecidos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 do CPC, determino à parte autora que emende a petição inicial para o fim de: a) Esclarecer a diferença entre as datas de vencimento indicadas no demonstrativo da fl. 3 da petição inicial e no demonstrativo anexado no ID 212512633; b) Esclarecer a diferença entre os valores dos débitos indicados no demonstrativo da fl. 3 da petição inicial e no demonstrativo anexado no ID 212512633; c) Esclarecer o fato de a soma dos valores sem a indicação de nota fiscal correlata ser superior aos R$ 7.521,86 mencionados na petição inicial; d) Indicar as datas de vencimento de todas as parcelas cobradas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
15/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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15/10/2024 21:47
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2024 19:28
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/09/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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