TJDFT - 0004519-49.2000.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 04:58
Processo Desarquivado
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01/04/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 22:29
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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26/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/03/2025 17:01
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:24
Homologada a Transação
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24/03/2025 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/03/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/02/2025 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:23
Outras decisões
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08/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 14:05
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:04
Outras decisões
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28/10/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0004519-49.2000.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA REU: CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Ante o falecimento do exequente, retifique-se a autuação processual.
Segundo escritura pública, fora nomeado inventariante o filho e advogado do autor, Luciano Brasileiro de Oliveira (ID. 212810444).
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correios, tendo em vista que entre o trânsito em julgado e o pedido de cumprimento de sentença transcorreu mais de um ano, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:08
Outras decisões
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30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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30/09/2024 15:24
Processo Desarquivado
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2023 01:06
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:31
Publicado Certidão em 17/02/2023.
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17/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/02/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2023 14:46
Juntada de Certidão
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02/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIO HUMBERTO DE OLIVEIRA ROSA E SILVA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:45
Publicado Certidão em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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20/12/2022 14:50
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:31
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2000
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 18/10/2024 22:04