TJDFT - 0718895-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 03:38
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 21:15
Recebidos os autos
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25/06/2025 21:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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23/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:02
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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17/01/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:09
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 19:09
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718895-38.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: GILMA DE ABREU SILVA RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: GIOVANA RIBEIRO SILVA MORAIS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILMA DE ABREU SILVA RIBEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas.
A autora narra que é beneficiária do plano de saúde da empresa ré desde 11/10/2013.
Em 21/06/2023, sofreu um AVC isquêmico, resultando em condições que a tornaram totalmente dependente para as atividades diárias.
Seu estado exige acompanhamento médico constante, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia, devido a sequelas motoras e disfagia.
A empresa ré, inicialmente, ofereceu suporte em casa – Home care, mas em 01/07/2024 suspendeu o acompanhamento do fonoaudiólogo e da psicóloga, reduzindo as sessões de fisioterapia para duas por semana.
Sustenta que essa decisão ignorou a gravidade de sua situação, que é incapacitada de se deslocar para tratamento ambulatorial.
Afirma que a necessidade é de acompanhamento contínuo e pelo menos cinco sessões de fisioterapia por semana para uma recuperação adequada, devendo o tratamento prosseguir em casa.
Formula pedido de tutela de urgência para manutenção do custeio do tratamento Home care de modo integral, o que lhe foi deferido ao id 207216800.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida à indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, ante a conduta abusiva, injustificada e unilateral.
Efetivada a citação, a requerida apresentou contestação ao id 209850215, onde sustenta a improcedência da ação, já que a autora apresentou evolução positiva e estabilidade clínica, sendo recomendada a alta dos atendimentos domiciliares.
Afirma que o Home Care está sendo prestado à autora e que não houve redução injustificada.
Em réplica, a autora ratifica que a decisão da ré se deu de modo unilateral, em desrespeito à paciente e contra decisão médica - id 214435533.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual declaro saneado o feito.
Quanto ao pedido de prova pericial, entendo que os laudos colacionados não foram impugnados e o acervo documental é suficiente para promover a reconstrução fática do ocorrido.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CERCEMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
CUSTEIO DE INSUMOS NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
COBERTURA DEVIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa decorrente de indeferimento de prova pericial quando as provas dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2.
O serviço de atendimento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, e é uma alternativa (mais humanizada) ao paciente que tem indicação médica para que o tratamento se realize no próprio ambiente familiar. 3.
A recusa do plano de saúde em autorizar o tratamento de que necessita o consumidor frustra a legítima expectativa que gerou no momento da contratação, ofendendo a boa-fé que os contratantes devem observar, nos termos da lei. 4.
O plano de saúde não pode interferir no tipo de tratamento que o profissional de saúde responsável reputou adequado para melhorar a qualidade de vida do paciente. 5.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1913316, 0752922-02.2023.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no PJe: 10/09/2024.) Assim, inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
23/10/2024 19:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 19:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/10/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 22:38
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:09
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2024 14:09
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 14:09
Concedida a gratuidade da justiça a GILMA DE ABREU SILVA RIBEIRO - CPF: *05.***.*69-04 (AUTOR).
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10/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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