TJDFT - 0724949-20.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724949-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR em face de BRADESCO SAÚDE S/A, objetivando compelir a requerida a custear integralmente o tratamento de nutrição parenteral e reabilitação intestinal, bem como o fornecimento contínuo de todas as medicações necessárias, em regime ambulatorial no HDIA Centro de Atendimento Médico Hospitalar – Centro de Reabilitação Intestinal e Nutricional, além de solicitar a concessão da gratuidade de justiça e o processamento sob o Juízo 100% Digital.
O autor narrou que foi diagnosticado com pancreatite aguda grave em 2019, que evoluiu com crises recorrentes e complicações severas, como a necrose pancreática emparedada (WALLED-OFF NECROSIS), resultando em semioclusão intestinal, dor intensa, saciedade precoce, distensão abdominal, náuseas e perda significativa de peso (20 kg em 3 meses), o que o levou a um quadro de desnutrição severa com sarcopenia.
Diante da gravidade, buscou autorização da requerida para o custeio de bolsas de nutrição parenteral, tratamento vital que, segundo o relatório médico (ID 215245185), se não realizado, poderia causar danos irreversíveis e risco de óbito.
A requerida, contudo, não teria respondido ao pedido no prazo legal.
O valor da causa foi atribuído em R$ 617.265,00, correspondente ao custo estimado para 90 sessões iniciais do tratamento.
O pedido de justiça gratuita foi inicialmente deferido, e determinou-se a emenda da inicial para comprovação do vínculo com o plano de saúde.
O autor, em seguida, apresentou a carteirinha do plano de saúde (ID 215312834), ratificando o pedido de tutela de urgência.
Foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que autorizasse, fornecesse e disponibilizasse o tratamento pleiteado, com administração de nutrição parenteral 7 vezes por semana, conforme o laudo, fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
A requerida foi citada e intimada da decisão liminar em 24 de outubro de 2024.
Em 30 de outubro de 2024, o autor noticiou o descumprimento da tutela de urgência pela requerida, requerendo a aplicação da multa diária e intimação dos representantes da empresa.
Na mesma data, em sede de plantão, a decisão (ID 216303015) deferiu parcialmente o pedido, intimando novamente a requerida para cumprimento da decisão liminar, sob pena de possível majoração da multa.
A requerida foi novamente intimada em 01 de novembro de 2024.
Em 09 de novembro de 2024, o autor informou o protocolamento de cumprimento provisório de decisão e juntou relatórios de gastos hospitalares, afirmando a persistência da inércia da ré.
Os comprovantes indicavam gastos de R$ 153.274,66 até novembro de 2024.
A requerida apresentou Contestação, impugnando o valor da causa e alegando ausência de cobertura para tratamento ambulatorial de nutrição parenteral com base na taxatividade do Rol da ANS e nas condições contratuais, além de afirmar não ter recebido pedidos de custeio.
Na mesma data, o autor reiterou a urgência e o descumprimento, solicitando o bloqueio de valores das contas da requerida para cobrir os débitos já existentes e para o tratamento futuro.
Foi deferida em parte a tutela de urgência para constrição do valor já gasto (R$ 153.273,66) e o valor referente a um mês de tratamento (R$ 69.670,30), totalizando R$ 222.943,96, através do sistema SISBAJUD.
A decisão também intimou a requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se havia interposto agravo de instrumento contra a decisão liminar e o motivo do descumprimento, sob pena de majoração da multa e fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
O bloqueio de valores foi protocolado em 14 de novembro de 2024.
Em resposta, a requerida apresentou "Impugnação ao bloqueio" (ID 219160109), alegando que não agravou da decisão liminar e que disponibilizou atendimento domiciliar para infusão da nutrição parenteral através da empresa Global Care, mas que o autor o recusou, tornando o bloqueio indevido.
Argumentou, ainda, que a multa seria exorbitante e configuraria enriquecimento sem causa.
Em réplica (ID 219759610), o autor impugnou as alegações da requerida, informando que a empresa Global Care não possuía autorização para realizar procedimentos de nutrição parenteral, caracterizando prática irregular e clandestina, com riscos à saúde.
Defendeu que a recusa foi legítima e prudente, pois o Hospital HDIA é devidamente autorizado e possui a estrutura necessária para o tratamento seguro e eficiente.
O autor requereu a desconsideração da alegação da Global Care, a notificação de autoridades, a manutenção do tratamento no Hospital HDIA, a manutenção do bloqueio de valores, a realização de novo bloqueio referente às multas diárias acumuladas (R$ 200.000,00 até a data) e a aplicação de sanções adicionais por ato atentatório à dignidade da justiça.
O Juízo indeferiu a impugnação da requerida (ID 219160109), determinando o custeio do tratamento no Hospital HDIA (CNPJ nº 25.***.***/0001-21), onde o autor já realizava o tratamento, uma vez que a requerida não comprovou a capacidade da empresa escolhida (Global Care) para promover o tratamento.
Adicionalmente, o Hospital HDIA foi incluído como terceiro interessado e intimado a cumprir a decisão às custas da parte requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.
Em 03 de fevereiro de 2025, o autor solicitou a transferência dos valores bloqueados (R$ 222.943,96) para a conta do Hospital HDIA e a complementação do bloqueio em R$ 72.000,00 para quitar débitos pendentes e, ainda, o bloqueio complementar para custear um ano de tratamento, informando que o valor total do tratamento até então somava R$ 294.915,50.
O Hospital HDIA, por sua vez, apresentou Petição de Terceiro Interessado (ID 226672967), confirmando que vem garantindo o tratamento do paciente desde a concessão da liminar, mas que o tratamento é de alto custo (R$ 6.858,50 por dose, totalizando R$ 617.265,00 para os 90 dias iniciais) e a ré não tem cumprido sua obrigação, causando abalo financeiro ao hospital.
Requereu o bloqueio integral desse valor e sua transferência direta para a conta do hospital, além de multa por descumprimento.
Em 11 de março de 2025, o autor peticionou novamente solicitando a liberação dos valores bloqueados (R$ 301.774,00, valor atualizado do tratamento) e sua transferência direta ao Hospital HDIA, além de requerer que a ré seja compelida a garantir o pagamento das sessões futuras.
Proferida decisão (ID 228698265), intimando a requerida para se manifestar sobre as petições do HDIA e do autor, sob pena de novo bloqueio judicial.
A requerida reiterou suas teses de defesa, afirmando ter disponibilizado atendimento domiciliar e que o custeio no HDIA não é uma obrigação de pagar nos presentes autos, mas sim uma obrigação de fazer, e que o pagamento segue critérios contratuais específicos.
Pediu o afastamento de multas e bloqueios.
O autor peticionou novamente informando o descumprimento contínuo da liminar, que o Hospital HDIA comunicou a requerida sobre a necessidade de continuidade do tratamento, mas sem retorno.
Reiterou que a tentativa da ré de impor modalidade diversa da prescrita (atendimento domiciliar versus ambulatorial no HDIA) violava o artigo 4º da Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS, e que havia uma dívida de R$ 13.717,00 no HDIA referente a maio de 2025.
Requereu o reconhecimento do descumprimento, aplicação/majoração de multa e, em caso de inércia, a autorização para penhora online de ativos financeiros.
Anexou e-mails e documentos fiscais que comprovam a dívida e o envio da documentação à requerida sem retorno.
Em 18 de junho de 2025, o autor juntou relatório médico atualizado do HDIA, reforçando a gravidade do quadro clínico e a necessidade de continuidade do tratamento.
A parte requerida se manifestou reafirmando a tese de exclusão contratual expressa para o tratamento ambulatorial e a ausência de cobertura obrigatória.
Mencionou a Lei nº 14.454/22, que exige comprovação científica de eficácia para tratamentos não previstos no Rol da ANS, o que o autor não teria demonstrado.
Reiterou o pedido de improcedência. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o feito se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, CPC.
O cerne da presente demanda reside na obrigação da requerida de custear o tratamento de nutrição parenteral e reabilitação intestinal do autor, que se encontra em estado de saúde grave.
De início, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela requerida, que buscou a aplicação do art. 292, §2º, do Código de Processo Civil, sugerindo a limitação a 12 (doze) mensalidades do seguro saúde.
O valor atribuído à causa pelo autor, de R$ 617.265,00, foi devidamente fundamentado em orçamento que estima o custo das 90 sessões iniciais do tratamento, conforme prescrição médica, evidenciando a expressão econômica da pretensão material.
Tratando-se de um pedido de obrigação de fazer com valor econômico aferível e que, em sua essência, busca a garantia de um tratamento contínuo e vital, a estimativa apresentada é razoável e se coaduna com a realidade dos fatos e a natureza da demanda, que envolve a subsistência do paciente.
Ademais, a própria parte autora pleiteou o bloqueio para um período anual de tratamento e para a quitação de débitos vencidos, o que demonstra a intenção de cobrir a totalidade do custo da obrigação.
No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo, conforme o teor da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Sob essa ótica, são direitos básicos do consumidor a proteção à vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos (art. 6º, I, CDC).
Outrossim, a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, informações insuficientes ou inadequadas (art. 14, CDC) também se aplica ao caso.
O direito à saúde, como corolário do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXIV; art. 196).
A Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu artigo 12, inciso I, alínea "c", garante a cobertura de medicamentos necessários ao tratamento do beneficiário. É nesse contexto que se insere a demanda do autor.
O quadro clínico do autor é de extrema gravidade e urgência.
Ele foi diagnosticado com pancreatite aguda grave em 2019, que evoluiu para complicações severas como WALLED-OFF NECROSIS, comprometendo partes do duodeno e resultando em semioclusão intestinal, dor intensa, saciedade precoce, distensão abdominal e náuseas recorrentes.
Essa condição levou a uma perda de peso de 20 kg em apenas 3 meses e a um estado de desnutrição severa com sarcopenia, tornando imperativo o tratamento de nutrição parenteral e reabilitação nutricional no HDIA Centro de Atendimento Médico Hospitalar, uma instituição de referência, conforme contexto descrito na inicial.
O relatório médico (ID 215245185), documento essencial ao direito material do autor, atesta a necessidade inquestionável do tratamento, que deve ser administrado 7 (sete) vezes por semana, com bolsas manipuladas individualmente, fornecendo 1.500 kcal diárias e 2.000 ml de volume por via endovenosa, através de cateter venoso central de inserção periférica (PICC), para prevenir complicações como hiperglicemias e desnutrição severa, e garantir a manutenção do peso e a sobrevivência do requerente.
A ausência desse tratamento, como reiteradamente alertado nos autos, implica risco imediato de agravamento do quadro clínico, infecções graves, necessidade de internação em UTI e até mesmo óbito.
A requerida, em sua defesa, alegou a exclusão contratual de cobertura para tratamento ambulatorial de nutrição parenteral, fundamentada na suposta taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nas Diretrizes de Utilização.
Contudo, essa tese não se sustenta diante da jurisprudência consolidada.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que o Rol da ANS possui natureza exemplificativa, sendo uma lista de cobertura mínima obrigatória e não um limite máximo.
A interpretação restritiva das cláusulas contratuais em detrimento do direito à saúde e à vida do beneficiário é considerada abusiva, especialmente quando a doença possui cobertura, mas o tratamento é negado.
A Lei 14.454/2022, que alterou a Lei 9.656/1998, reforça a possibilidade de cobertura de exames ou tratamentos de saúde não incluídos no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia baseada em evidências científicas e plano terapêutico.
No caso em tela, o relatório médico (ID 215245185) demonstra a evidência científica e o plano terapêutico que fundamentam a necessidade do tratamento.
Não compete à operadora de plano de saúde interferir na escolha do tratamento ou da técnica mais adequada, que é prerrogativa exclusiva do médico assistente, que possui o conhecimento técnico para determinar a melhor terapêutica.
A negativa de cobertura para o tratamento prescrito, sob o argumento de que o paciente não está em internação contínua ou que o tratamento é ambulatorial, configura prática abusiva (art. 51, CDC).
A cobertura do plano deve abranger todos os procedimentos necessários para o tratamento da condição, independentemente do local ou estágio do paciente.
O tratamento deve ser custeado integralmente, desde o início até a sua conclusão.
A requerida também alegou ter disponibilizado atendimento domiciliar para infusão da nutrição parenteral por meio da empresa Global Care, mas que o autor recusou.
No entanto, conforme demonstrado e já decidido por este Juízo (ID 224927560), não houve a demonstração de que a empresa Global Care possua autorização legal para realizar procedimentos de nutrição parenteral.
Em contrapartida, o Hospital HDIA, qualificado como terceiro interessado, é devidamente autorizado e possui a estrutura necessária, equipe multidisciplinar especializada e ambiente ambulatorial controlado para garantir um tratamento seguro e eficiente.
Isso reforça a tese do autor e a improcedência das justificativas da requerida.
A impossibilidade de realização do procedimento na rede credenciada ou por empresa autorizada impõe à operadora de saúde o dever de custear o tratamento em clínica particular, conforme a Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS e jurisprudência deste egrégio TJDFT.
Quanto ao descumprimento das decisões judiciais e à aplicação de multas, a requerida foi intimada em várias ocasiões para cumprir a liminar, mas permaneceu inerte ou tentou oferecer alternativas inadequadas.
O valor da multa diária de R$ 5.000,00 foi fixado para garantir o cumprimento da determinação judicial.
A alegação de que a multa é exorbitante e configura enriquecimento sem causa não prospera.
As astreintes possuem caráter coercitivo e visam compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não sendo meramente indenizatórias.
A recalcitrância da requerida, que demonstra desrespeito à ordem judicial e põe em risco a vida do autor, justifica a manutenção e, se necessário, a majoração da multa, além da aplicação de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, CPC).
O Juízo já realizou o bloqueio de R$ 222.943,96 (ID 217792191), correspondente aos valores já gastos pelo autor e um mês de tratamento.
O HDIA, inclusive, confirmou que segue prestando o tratamento mesmo sem o devido pagamento da requerida, evidenciando o abalo financeiro sofrido e a necessidade de que o plano de saúde assuma sua responsabilidade.
As multas acumuladas, no importe de R$ 200.000,00 (quarenta dias de descumprimento x R$ 5.000,00), também devem ser bloqueadas para garantir sua execução.
Finalmente, a argumentação da requerida de que o custeio junto ao HDIA decorre de contratos específicos e não pode ser veiculada nesta ação não se sustenta.
Tendo este Juízo determinado expressamente que o tratamento fosse custeado no Hospital HDIA às custas da requerida (ID 224927560), a obrigação de pagar os valores devidos ao terceiro interessado (HDIA) é uma decorrência lógica e necessária do cumprimento da tutela de urgência na modalidade sub-rogatória, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e a continuidade do tratamento do autor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, e, em consequência, resolvo o mérito da lide para: 1.
CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida (IDs 215523753 e 224927560), tornando definitiva a obrigação da requerida BRADESCO SAÚDE S/A de AUTORIZAR, FORNECER E CUSTEAR INTEGRALMENTE E DE FORMA CONTÍNUA o tratamento de desnutrição e reabilitação intestinal do requerente JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR, que inclui a administração de nutrição parenteral 7 (sete) vezes por semana, utilizando bolsas manipuladas individualizadas com glicose, fornecendo 1.500 kcal diárias em um volume de 2.000 ml via endovenosa, através de cateter venoso central (PICC), com sessões de duração aproximada de 6 (seis) horas, em regime ambulatorial na unidade Hospital Dia do HDIA Centro de Atendimento Médico Hospitalar – Centro de Reabilitação Intestinal e Nutricional (CNPJ: 25.***.***/0001-21), por tempo indeterminado, até que avaliação médica determine o momento adequado para sua suspensão, e com o fornecimento contínuo de todas as medicações necessárias, conforme relatório médico (ID 215245185). 2.
CONDENAR A REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A a REEMBOLSAR ao autor JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR todos os valores já despendidos com o tratamento de nutrição parenteral e reabilitação intestinal desde a negativa ou ausência de resposta da operadora, até a data do efetivo custeio pela requerida, valores esses que, conforme comprovantes e planilhas nos autos (ID 217199965, ID 217199966, ID 217199967, ID 224506449, ID 239889293, ID 239889294, ID 239891746), totalizam R$ 294.915,50 (duzentos e noventa e quatro mil, novecentos e quinze reais e cinquenta centavos) até janeiro de 2025, e R$ 13.717,00 (treze mil, setecentos e dezessete reais) referente a maio de 2025, devendo os valores ser atualizados monetariamente desde a data de cada desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. 3.
CONDENAR A REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento das ASTREINTES acumuladas em razão do descumprimento da tutela de urgência fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, valor que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do cálculo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da decisão que fixou a multa. 4.
CONDENAR A REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da reiterada desobediência às ordens judiciais e da tentativa de cumprimento por meio de empresa sem a devida autorização legal; 5.
CONDENAR A REQUERIDA BRADESCO SAÚDE S/A ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, promova a Secretaria a transferência dos valores já bloqueados (R$ 222.943,96) e a serem bloqueados (referentes a reembolsos e multas) para a conta do HDIA Centro de Atendimento Médico Hospitalar LTDA (CNPJ nº 25.***.***/0001-21) para garantir a continuidade do tratamento do autor e o ressarcimento do terceiro interessado.
Não havendo ouros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - -
10/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:51
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724949-20.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Ao réu, sobre os documentos juntados pelo autor, com as petições de ID 239963328, 23889292 e 239889286.
Após, tornem conclusos para sentença.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente - -
18/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2025 14:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 11:53
Recebidos os autos
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12/03/2025 11:53
Outras decisões
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12/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:46
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:41
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:41
Outras decisões
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04/02/2025 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:37
Deferido o pedido de JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR - CPF: *06.***.*46-34 (REQUERENTE).
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23/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/01/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 16:46
Outras decisões
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05/12/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/12/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 18:34
Juntada de Petição de impugnação
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04/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:12
Juntada de Petição de impugnação
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03/12/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:40
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:55
Deferido o pedido de JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR - CPF: *06.***.*46-34 (REQUERENTE).
-
13/11/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:59
Outras decisões
-
30/10/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
30/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0724949-20.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar (12498) REQUERENTE: JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipatória, ajuizado por JEFFERSON DE QUADROS FRESKI JUNIOR em face de BRADESCO SAUDE S/A, visando compelir a requerida a fornecer tratamento para pancreatite aguda, conforme prescrição médica.
Narra a autora ser portadora de doença denominada pancreatite aguda desde 2019, sendo submetido a colecistectomia.
Contudo, evoluiu com crises recorrentes de pancreatite aguda, resultando em complicações severas, como WALLED-OFF NECROSIS, uma necrose pancreática emparedada, que comprometeu partes do duodeno, levando-o a um quadro de semioclusão intestinal, dor intensa após as refeições, saciedade precoce, distensão abdominal e náuseas recorrentes.
Em razão disso, solicitou à Requerida em 03 de outubro de 2024, a autorização para o custeio das bolsas de nutrição parental, considerando que se trada de um tratamento vital, mas não obteve resposta no prazo legal.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, constato que a requerente é beneficiária do plano de saúde operado pela requerida, ID 215312834 e, por força de contratos dessa natureza, incumbe ao contratado a disponibilização do atendimento médico necessário ao tratamento da saúde do contratante, o qual engloba o fornecimento dos medicamentos a ele inerentes, máxime porque se trata de tratamento de pancreatite aguda.
A prova documental indica que o quadro clínico da requerente evidencia a necessidade das bolsas de nutrição parental, conforme relatórios médicos de ID215245185, sob pena de óbito do autor.
Destarte, considerando que cabe ao médico assistente do requerente a escolha das alternativas farmacológicas que lhe pareçam mais eficientes constato, pois, a presença da probabilidade do direito.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que o perigo na demora é latente, ante a gravidade do estado de saúde do requerente e a necessidade de fornecimento do tratamento médico.
Ressalte-se que o bem jurídico tutelado, seja pelo contrato que vincula as partes, seja pela própria Constituição Federal (art. 5º, “caput”, CF/88), não se resume a uma questão meramente patrimonial, mas a salvaguarda do próprio direito à vida.
Em abono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA.
TRATAMENTO.
DOENÇA RARA.
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
ROL EXEMPLIFICATIVO.
LEI 14.454/22.
REQUISITOS.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DA DEMORA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 300 do Código de Processo Civil - CPC estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." 2.
As relações contratuais não se regem somente pelas cláusulas do acordo.
A observância às leis e à Constituição Federal (CF) é requisito de validade e parâmetro de interpretação de todo negócio jurídico.
Especificamente no caso dos planos de saúde, há submissão à CF, à Lei 9.656/98, às disposições infralegais da ANS e ao Código de Defesa do Consumidor-CDC. 3.
O art. 10, caput, da Lei 9.656/98, alterado pela Lei 14.454/22, institui o plano-referência de assistência à saúde com cobertura médico-ambulatorial e hospitalar das doenças listadas pela Organização Mundial de Saúde.
Contudo, excepciona a obrigatoriedade para tratamentos e procedimentos elencados em seus incisos, inclusive para cobertura de tratamento clínico experimental e de uso no ambiente domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas 'c' do inciso I e 'g' do inciso II do art. 12 (inciso I e VI). 4.
A Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 para acrescentar o §13 ao seu art. 10, o qual prevê a obrigação de fornecimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumpridos os seguintes requisitos: "I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais". 5.
No caso, o medicamento, apesar de off label, foi indicado pela médica que assiste a autora como alternativa para o tratamento de doença rara após a ineficácia de outros tratamentos.
O relatório descreve a existência de artigos científicos que orientam o uso da medicação no caso de falha de corticoide.
Ademais, o fármaco possui registro na Anvisa. 6.
De outro lado, o relatório médico descreve a urgência do tratamento, já que a autora apresenta fenômenos hemorrágicos com risco de sangramentos graves e óbito. 7.
Presente a probabilidade do direito e a e o perigo de dano, correta a decisão que concede a liminar. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1697273, 07073468620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no PJe: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO.
PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
UNIÃO FEDERAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO.
INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS.
USO OFF LABEL DE MEDICAMENTOS.
ANVISA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DEVER DO ESTADO DE FORNECIMENTO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Verifica-se a ausência de necessidade de a União integrar o polo passivo da ação, uma vez que tal hipótese se limita aos casos de fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa.
Preliminar de incompetência rejeitada. 2.
O quadro da agravante restou classificado como sensível ao tempo ou time-sensitive, impondo uma decisão breve a respeito do fornecimento da medicação para não se retardar excessivamente o tratamento, evitando danos irreversíveis à recorrente, inclusive perigo de morte. 3.
Comprovada a imprescindibilidade do fármaco solicitado, a existência de registro do medicamento na ANVISA e a incapacidade financeira da agravante, restam preenchidos os três requisitos do TEMA REPETITIVO 106 do STJ, que possibilitam o fornecimento pelo poder público de medicamentos não constantes dos atos normativos do Sistema Único de Saúde, em caráter excepcional. 4.
O fato de o medicamento pleiteado ser diverso daquele padronizado na rede pública para tratamento da moléstia informada não exonera o Distrito Federal do dever de fornecê-lo, sobretudo porque a escolha da medicação e do melhor tratamento incumbe ao médico. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1693993, 07408493520228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no PJe: 8/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE AUTORIZE, FORNEÇA E DISPONIBILIZE À PARTE REQUERENTE O TRATAMENTO PLEITEADO, COM ADMINISTRAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTAL 7 VEZES POR SEMANA, OBSERVANDO-SE O LAUDO DE ID. 215245185.
Fixo o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para cumprimento desta Decisão, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00, a vigorar até a data do efetivo cumprimento da determinação.
O termo “a quo” para a incidência da multa é a data da efetiva intimação.
CITE-SE e INTIME-SE a requerida para ciência e cumprimento dos termos desta Decisão antecipatória, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, em regime de URGÊNCIA, bem como para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
24/10/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 19:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/10/2024 07:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2024 08:42
Recebidos os autos
-
22/10/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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