TJDFT - 0708402-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708402-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS Requerido: GERALDO ANANIAS DECISÃO Em análise aos autos, observo que todas as diligências determinadas na sentença foram devidamente realizadas.
Por conseguinte, nos termos do art. 102, caput, do Provimento Geral da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e Territórios, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025 13:14:53.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
22/08/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:17
Determinado o arquivamento definitivo
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22/08/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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22/08/2025 12:41
Juntada de Certidão
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14/08/2025 19:50
Juntada de Ofício
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09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:43
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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29/07/2025 18:29
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
03/07/2025 19:20
Juntada de Certidão
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27/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:55
Juntada de carta de guia
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24/06/2025 18:26
Expedição de Carta.
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24/06/2025 18:22
Expedição de Ofício.
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24/06/2025 04:13
Recebidos os autos
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24/06/2025 04:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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10/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/06/2025 12:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
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08/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
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06/01/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2024 14:22
Juntada de Certidão
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19/12/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 14:22
Expedição de Termo.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708402-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Assunto: Crimes de Trânsito (3632) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: GERALDO ANANIAS SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos de ação penal pública incondicionada, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de GERALDO ANANIAS, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97, assim descrevendo a investida delituosa (ID 210588777): “Em 2 de setembro de 2024, por volta das 12h30, na QR 100, conjunto W, lote 17, em via pública, nesta Região Administrativa de Santa Maria/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, conduziu o veículo GM/CHEVROLET/CELTA, Placa JIR0674/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.” (sic) O réu, preso em flagrante delito, foi beneficiado com a liberdade provisória, sem fiança, por ocasião da audiência de custódia (ID 209882004).
A denúncia oferecida nos autos, instruída com o inquérito policial n.º 1192/2024-33ªDP, instaurado por auto de prisão em flagrante, foi recebida e determinada a citação do réu para responder à imputação (ID 210986795).
Pessoalmente citado (ID 211915706), o réu ofertou a resposta preliminar (ID 212776054).
Recebida a resposta, foi determinada a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 212800771).
Por ocasião da assentada realizada nos autos, foi ouvida a testemunha Felipe Rodrigues Barbosa – PMDF.
A outra testemunha arrolada foi dispensada pelas partes e, em seguida, o acusado foi interrogado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes não demandaram últimas diligências, circunstância que ensejou o encerramento da instrução processual (ID 219758786).
Em sede de alegações finais, a acusação postulou o julgamento de procedência da pretensão punitiva para condenar o réu pela prática do crime de embriaguez ao volante, conforme denúncia (ID 219997561).
A defesa técnica do réu, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por entender que não existem provas aptas e suficientes à condenação.
Subsidiariamente, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 220559855).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputa ao réu a prática do crime de embriaguez ao volante.
Logo, nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação.
Em análise aos autos, observo a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, a ausência de qualquer nulidade a ser declarada ou sanada.
Assim, cumpre verificar se as provas produzidas são suficientes à demonstração da materialidade do delito e da autoria imputada ao réu.
Para tanto, imprescindível se mostra o exame do conjunto probatório reunido, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo.
Da materialidade do crime O crime de embriaguez ao volante possui natureza formal, assim entendido aquele que prescinde do resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo penal.
Logo, por impropriedade técnica, não cabe falar em materialidade enquanto vestígios deixados pela investida criminosa.
Entretanto, a ocorrência do referido crime restou suficientemente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (ID 209619305), pelo termo de constatação de embriaguez (ID 209619310), pelo registro da ocorrência policial (ID 209619315), bem como pelos relatos ofertados sob o crivo do contraditório (ID 219758787 e ID 219758790).
Da autoria do crime A autoria do acusado, a teor do conjunto probatório reunido aos autos, também restou suficientemente demonstrada.
Em análise ao interrogatório judicial, observo que houve confissão expressa e espontânea da prática delituosa, na medida em que o réu confirmou ter ingerido bebida alcoólica e conduzido o seu automóvel no dia dos fatos.
Relatou, entretanto, que não se recorda se foi oferecido o teste do bafômetro na ocasião da abordagem policial (ID 219758790).
A confissão judicial, antes de ser prova isolada, demonstrou-se consonante com a versão declinada pelo policial militar Felipe Rodrigues Barbosa, que informou ter sido acionado pelo batalhão escolar acerca de um indivíduo embriagado, conduzindo um veículo automotor em via pública.
Esclareceu, ademais, que quando chegou ao local e abordou o acusado, percebeu que o réu possuía hálito etílico e outros sinais de embriaguez.
Por fim, a testemunha afirmou que o acusado confirmou ter ingerido bebida alcoólica e diante da negativa em realizar o teste do etilômetro, conduziu o denunciado até a delegacia (ID 219758787).
A par das provas elucidadas, mormente da confissão judicial que, por sua vez, encontrou ressonância nos demais elementos coligidos aos autos, restou suficientemente demonstrado que acusado, em situação de embriaguez, conduziu veículo automotor em via pública.
Da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade O crime de embriaguez ao volante é classificado doutrinariamente como: comum (não exige sujeito ativo qualificado ou especial); formal (não depende da ocorrência de resultado naturalístico para a consumação, bastando a verificação do resultado normativo previsto no tipo); doloso (requer a intenção finalística do agente voltada para o resultado querido); comissivo (exige uma postura ativa para a prática do tipo); instantâneo (consuma-se no momento da prática da ação descrita no tipo); unissubjetivo (pode ser praticado por apenas um agente, não exigindo o concurso necessário) e plurissubsistente (em regra, há vários atos que integram a conduta).
A redação dada ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n.º 12.760/12 alterou a descrição legal do aludido tipo e preceituou que, doravante, a caracterização da alteração da capacidade psicomotora pode ser realizada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal.
A propósito: Art. 306. (...) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
A comprovação da alteração da capacidade psicomotora por meio de prova testemunhal é plenamente admitida por esta E.
Corte de Justiça: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
RISCO À SEGURANÇA VIÁRIA.
PRESCINDIBILIDADE.
TESTE DO ETILÔMETRO (BAFÔMETRO).
LEGALIDADE.
Após a alteração implementada pela Lei nº 11.705/2008, o crime de condução de veículo automotor sob influência de álcool, tipificado no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, passou a ser de perigo abstrato, de modo que para sua caracterização, não mais se exige a comprovação de que a conduta do agente pôs em risco a segurança pública, bastando a constatação de presença de álcool no organismo em concentração acima da legalmente permitida.
Por sua vez, a Lei nº 12.760/12 alterou aquela norma ao prever outras formas de verificação da embriaguez (exame clínico, vídeo, testemunhas, etc) para os casos em que o condutor se nega a realizar o teste do bafômetro ou de sangue, tornando-a mais gravosa. (grifei) (...) (Acórdão n.654505, 20090110859094EIR, Relator: NILSONI DE FREITAS, Revisor: JESUINO RISSATO, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 18/02/2013, Publicado no DJE: 20/02/2013.
Pág.: 127).
A alteração da capacidade psicomotora do réu foi demonstrada pela confissão do acusado e pelo depoimento da testemunha que, dentre outras circunstâncias, consignou que o réu apresentava odor etílico e outros sinais de embriaguez.
Não bastasse, consta dos autos depoimento da testemunha ouvida durante a fase inquisitorial, ocasião em que é confirmada a situação de embriaguez ao volante pelo acusado, que fora abordado imediatamente após conduzir seu veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool (ID 209619305).
Naquela oportunidade, foi lavrado termo de constatação, que comprova a embriaguez do réu (ID 209619310).
O dolo inerente ao tipo penal em análise é genérico e se encerrou na conduta de, voluntariamente, fazer uso de bebida alcoólica e, posteriormente, com a capacidade psicomotora alterada, conduzir veículo automotor em via pública.
Após estas considerações, observo que o réu, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduziu o seu veículo automotor em via pública, expondo a risco concreto a vida e a integridade física dos demais motoristas e pedestres que trafegaram pelo trajeto no período.
Logo, a conduta do réu se amoldou em perfeição à norma incriminadora prevista no art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Não restou caracterizada hipótese de exclusão da ilicitude.
O réu, além de imputável, tinha plena consciência da ilicitude de seus atos, quando lhe era exigível postura diversa.
A conduta do acusado é, portanto, típica, antijurídica e culpável.
Do dispositivo Em razão de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GERALDO ANANIAS nas penas do art. 306, caput, da Lei n.º 9.503/97.
Individualização e dosimetria da pena À vista da culpabilidade como fator influenciador da reprimenda, observo dos elementos de prova constantes dos autos que o sentenciado agiu com um índice de reprovabilidade normal ao tipo penal, na medida em que não desbordou dos atos comuns à espécie.
Em relação aos antecedentes penais, após considerar as certidões acostadas aos autos (ID 209650327), verifico que o sentenciado ostenta uma condenação criminal transitada em julgado em data anterior ao fato apurado e ainda não alcançada pela regra do art. 64, inciso I, do Código Penal.
Entretanto, esta circunstância será valorada oportunamente (segunda fase).
Os autos não oferecem meios para analisar a conduta social ou a personalidade do sentenciado.
O motivo do crime não deve beneficiar ou prejudicar o sentenciado.
As circunstâncias e consequências do crime foram comuns à espécie.
Em razão da natureza do delito de embriaguez ao volante, não cabe valoração acerca do comportamento da vítima.
Após estas considerações, na primeira fase, estabeleço a pena-base no mínimo legal, importando em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Ademais, na segunda fase, incide a circunstância agravante relativa à reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal).
Por outro lado, presente se encontra a atenuante concernente à confissão espontânea (art. 65, incisos III, alínea ‘d’, do Código Penal), devendo haver a compensação nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, estabilizo a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Por derradeiro, na terceira fase, não estão presentes causas de aumento ou diminuição.
Assim, fixo a pena definitivamente em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Nos termos do art. 293, caput, da Lei n.º 9.503/97, e observado o critério da proporcionalidade, estabeleço a proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir pelo prazo de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias.
Em razão da ausência de informações sobre a situação financeira do sentenciado, o dia-multa será calculado à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, devidamente corrigido pelo INPC no dia do pagamento.
Após sopesar a pena privativa de liberdade aplicada, bem como a reincidência ostentada pelo sentenciado, estabeleço o regime semiaberto para o cumprimento inicial da reprimenda, nos termos do art. 33, §2º, alínea “b”, c/c art. 33, §3º, ambos do Código Penal.
Outrossim, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por multa ou restritiva de direito, na forma preconizada pelo art. 44 do Código Penal, pois o sentenciado ostenta reincidência.
O sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória e não vislumbro motivo para que, neste momento, seja expedida ordem de prisão, porquanto ausentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Logo, permito-lhe eventual recurso em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Operado o trânsito em julgado, lancem o nome do condenado no rol dos culpados e expeçam carta de sentença.
Procedam às anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Instituto Nacional de Identificação.
Expeçam as diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024 14:58:52.
MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito -
12/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:01
Juntada de termo
-
12/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:50
Julgado procedente o pedido
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11/12/2024 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
11/12/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 18:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 16:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
-
04/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 20:23
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:22
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 20:20
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 20:18
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISMA 2ª Vara Criminal de Santa Maria QR 211 - LOTE 01 - CONJUNTO 01, -, 1º ANDAR, ALA B, SALA 108, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Telefone: (61) 3103-5722 - Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 horas AGENDAMENTO DE VIDEOCONFERÊNCIA Processo : 0708402-90.2024.8.07.0010 Autor : MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu(s) : GERALDO ANANIAS Audiência: 04/12/2024 16:40 - Instrução e Julgamento Plataforma Microsoft Teams Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlNTA5NTItODI0Yi00MDkyLWIyZGYtYTEzZDc1MDIwYmE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%222f6f4389-3558-444d-b2ae-a76612bcf07c%22%7d ou Link: https://atalho.tjdft.jus.br/2vcSMA MARILIZA TIVES PADILHA Servidor Geral -
02/10/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 16:40, 2ª Vara Criminal de Santa Maria.
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30/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/09/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
30/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 15:24
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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13/09/2024 10:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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12/09/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 18:36
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
09/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAX ABRAHAO ALVES DE SOUZA
-
08/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Santa Maria
-
08/09/2024 12:34
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/09/2024 12:33
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
06/09/2024 10:50
Juntada de Alvará de soltura
-
04/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:11
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 14:38
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
04/09/2024 13:01
Juntada de Certidão - sepsi
-
04/09/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/09/2024 11:01
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/09/2024 11:01
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
04/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 10:40
Juntada de gravação de audiência
-
04/09/2024 07:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 04:50
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
03/09/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
03/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 11:30
Juntada de laudo
-
02/09/2024 17:22
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
02/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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