TJDFT - 0709273-23.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Em ID 245980885, a parte sucumbente depositou nos autos a importância de R$ 5.655,54 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro), valor devido à credora.
Intimada, a parte credora requereu o levantamento da quantia. É o relatório.
Decido.
Ante o depósito com finalidade de pagamento, libere-se, após a preclusão, em favor da parte credora (BARBARA MARQUES DOS SANTOS), o valor de R$ 5.655,54 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e quatro), com os acréscimos legais, objeto de depósito nos autos, conforme documento de ID 246063572 e petição de ID 246285912.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Após, não havendo requerimentos, ao arquivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:51
Outras decisões
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20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 04:08
Juntada de Certidão
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13/08/2025 02:58
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Processo: 0709273-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e.
TJDFT.
Não havendo manifestação, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais.
Santa Maria/DF HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 08:24
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709273-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO da parte RÉ, ID nº 235475870.
Certifico, ainda, que a parte autora não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 13 de maio de 2025 07:49:43. (Datada e assinada eletronicamente) -
13/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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09/04/2025 16:59
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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26/03/2025 16:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 13:47
Recebidos os autos
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 20:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709273-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 219242344, houve a concessão da tutela de urgência para determinar que a ré mantenha a autora vinculada ao contrato de plano de saúde.
A demandante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de aditamento da inicial.
A requerida se opôs ao aditamento.
No ID 222814982, a autora pediu desistência em relação à segunda ré.
Decido. 1.
A decisão embargada foi realmente omissa quanto ao ponto, pois não determinou a intimação da ré para se manifestar quanto ao pedido de aditamento.
Neste aspecto, a omissão foi suprida com o comparecimento da operadora.
Quanto ao fundo da pretensão, havendo negativa da parte ré, o aditamento – requerido depois da citação – não merece prosperar.
A demanda seguirá nos termos inicialmente propostos. 2.
Quanto ao pedido de desistência, homologo-o, sendo desnecessário, neste ponto, a manifestação da corré.
Exclua-se a segunda requerida da lide. 3.
Intime-se a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, anote-se conclusão para julgamento, pois a resolução da causa depende exclusivamente da análise documental que foi, ou deveria ter sido, trazida nas primeiras manifestações das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 18:27:48.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto -
10/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/02/2025 18:28
Outras decisões
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04/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/02/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 04:11
Decorrido prazo de BARBARA MARQUES DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709273-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM DESPACHO Intime-se a primeira ré para, querendo, manifestar, quanto aos embargos de declaração (ID 219707061), no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, fica a parte autora intimada a indicar o correto endereço da segunda ré, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo o endereço, adite-se o mandado para citação.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
14/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/12/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/12/2024 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/10/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709273-23.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, SILVIA ELETICE CARVALHO DO BOMFIM DECISÃO A Bradesco Saúde compareceu aos autos e informou que o cancelamento do plano ocorreu em razão do inadimplemento.
Deve, então, comprovar a notificação da estipulante nos termos da cláusula 12.2.1.c das Condições Gerais da Apólice.
Diante da urgência, concedo o prazo de 5 dias, ciente de que a inércia será presumida como ausência de notificação para fins de análise da tutela de urgência.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 18:13
Recebidos os autos
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16/10/2024 18:13
Indeferido o pedido de BARBARA MARQUES DOS SANTOS - CPF: *18.***.*02-63 (AUTOR)
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16/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 18:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:21
Outras decisões
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14/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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14/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 18:52
Outras decisões
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25/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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