TJDFT - 0730710-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
-
22/10/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MAYCON DA CRUZ SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
ANTECEDENTES INFRACIONAIS.
IDONEIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, preso em flagrante em 08/07/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, com base na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração criminosa, considerando a alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Havendo fundamentação suficiente no sentido de que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do efetivo risco de reiteração delitiva, não se cogita de constrangimento ilegal nem, tampouco, de revogação da custódia cautelar. 2.
Os predicados pessoais favoráveis, ainda que existentes, não garantem ao paciente o direito de aguardar o deslinde da persecução em liberdade quando comprovada a presença de elementos que justificam a necessidade da custódia, afastando-se, por conseguinte, a aplicação de medidas diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV.
DISPOSITIVO 1.
Habeas corpus conhecido e ordem denegada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313, I.
CF/1988, art. 5º, LXI e art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 163.067/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/08/2022, DJe 26/08/2022.
STJ, AgRg no HC n. 931.243/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 30/09/2024, DJe 03/10/2024. -
11/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:25
Denegado o Habeas Corpus a MAYCON DA CRUZ SILVA - CPF: *77.***.*84-00 (PACIENTE)
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10/10/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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02/10/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:32
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MAYCON DA CRUZ SILVA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/07/2024 09:47
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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25/07/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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25/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:17
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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25/07/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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