TJDFT - 0747936-33.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2025 18:58
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/11/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/04/2024 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 04:15
Decorrido prazo de VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 07:39
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/10/2023 14:29
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/03/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/02/2023 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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24/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/10/2022 16:19
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:14
Recebidos os autos
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17/08/2022 11:14
Decretada a indisponibilidade de bens
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21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/05/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 22:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
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29/04/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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25/02/2022 18:07
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:07
Decisão interlocutória - deferimento
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31/08/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2021 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2021 23:59:59.
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19/08/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2021 23:59:59.
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13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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12/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0747936-33.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando o cancelamento das CDAs 5-0177348496, 5-0178923893, 5-0183274857, 5-0183274865, 5-0191828718, 5-0193958147, 5-0175782865, 5-0178713392, 5-0192591010 e 5-0194453391, extingo o processo, quanto aos referidos títulos, nos termos do art.485, inc.
VI, do CPC, e art. 26 da LEF. No que concerne às demais CDAs, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) VICENTE DE OLIVEIRA MASAROLO - CPF/CNPJ: *01.***.*71-37, no valor de R$ 82.148,53, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, e no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 07:28
Juntada de Certidão
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07/07/2021 09:02
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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05/07/2021 15:58
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/05/2021 08:54
Recebidos os autos
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26/05/2021 08:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/09/2020 10:08
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2020 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2020 13:28
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 20:23
Recebidos os autos
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06/11/2018 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2018 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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