TJDFT - 0754262-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/10/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:11
Transitado em Julgado em 26/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIEL MARTINS SALES FONTE em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754262-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL MARTINS SALES FONTE, BEATRIZ CADORE MARTINS SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Da suspensão do feito em ação da existência de ações coletivas em curso e em decorrência do deferimento do regime de recuperação judicial.
Nada a prover.
Vide decisão de id209935974.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I e II, do CPC.
Narram os Autores, que, em 14.8.2022, adquiriram bilhetes eletrônicos de passagens aéreas da empresa REQUERIDA, com itinerário Brasília (BSB) / Paris (PAR), com previsão de ida para o dia 12.11.2023 e volta para o dia 19.11.2023, no valor total de R$ 4.529,95.
Devido a problemas pessoais, os Requerentes em 29.4.2023, solicitaram o cancelamento do pedido da viagem, o que gerou no envio de um voucher, no valor de R$ 3.623,96.
Emitiram novo com itinerário Brasília (BSB) / Paris (PAR), com previsão de ida para o dia 4.5.2024 e volta para o dia 11.5.2024.
Em 18 de agosto os requerentes foram surpreendidos com outro e-mail da 123 Milhas informando que por razões alheias à suas vontades, eles não iriam emitir o produto da Linha PROMO e que devolveriam integralmente o valor pago por meio de vouchers, acrescidos de correção para que pudessem ser usados em outros produtos da 123 Milhas, porém até a presente data a empresa não efetuou o estorno.
Os autores pugnam pelo pagamento de R$ 7.247,92 a título de restituição em dobro, bem como R$ 10.000,00 pelos danos morais.
Em contestação, a ré alega que sempre cumpriu com seus compromissos, mas que seu mercado se sujeita às oscilações dos preços de passagens e hospedagens, sem que possa ter qualquer ingerência.
Nesse sentido e considerando que a emissão de passagens na promo 123 gerou “onerosidade excessiva”, por força maior, o que a desonera da responsabilidade.
Nega danos morais.
Pede a improcedência dos pedidos.
Tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual são aplicáveis à espécie as regras contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Os Autores comprovam o pedido confirmado de n. 3384105555 - Voos para Paris - Passagem aérea sob o ID n.º 201891936 e o pagamento de R$ 4.529,95 (ID n.º 201891935).
E que em razão do cancelamento da viagem por motivos pessoais a empresa ré gerou um voucher, no valor de R$ 3.623,96 – id 201891940.
Incontroverso, por sua vez, diante da não impugnação da ré, o cancelamento das passagens pela emissora das passagens, uma vez que a própria Ré emitiu nota informando que as passagens para o período não seriam emitidas, e de que forneceriam “vouchers” em seu lugar.
Ocorre que, conforme dispõem os incisos do art. 20 do CDC, o consumidor pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a reexecução dos serviços sem custo adicional, quando cabível, ou a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada ou, ainda, o abatimento proporcional do preço, quando também cabível.
Tendo escolhido o Autor a restituição do que pagara, não resta à Ré outra solução senão proceder ao reembolso do valor das passagens.
As oscilações nos preços das passagens não é fato imprevisível como requer seja reconhecido a Ré.
Ao que se vê, trata-se do risco do próprio negócio, devendo constar da esfera do administrador as oscilações nos preços dos produtos e serviços que adquire para revender no mercado.
Necessário esclarecer, ainda, que os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme dispõe o art. 20 do CDC.
Comprovado o dano material pelo Autor, exsurge a obrigação de indenizar, nos termos do art. 186 do CC/2002: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não resta outra medida senão a condenação das Rés ao reembolso dos valores comprovadamente pagos pelo Autor (R$ 3.623,96), devidamente atualizados.
No tocante à restituição em dobro de valores, o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que “ o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No caso, não há que se falar em pagamento de quantia indevida, mas de inadimplemento contratual da ré, sendo descabida a pretensão da restituição dos valores pagos de forma dobrada, não estando presentes os requisitos para a pretensão em questão.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, o simples inadimplemento contratual por si só, não possui o condão de aviltar atributos da personalidade do Autor, razão pela qual não há que se falar em dano moral, em sua acepção jurídica, de sorte que nada há a ser indenizado a tal título.
Não se ignora que a situação tenha causado aborrecimentos, porém nada restou comprovado, ou mesmo alegado, no sentido de que os fatos extrapolaram os dissabores comuns que podem atingir qualquer contratante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR ao autor o valor de R$ 3.623,96 (três mil, seiscentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos), atualizado monetariamente pelo desde o desembolso (14/08/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/09/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:39
Outras decisões
-
12/09/2024 15:39
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
-
04/09/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/09/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 19:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2024 19:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 13:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:37
Outras decisões
-
20/08/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2024 20:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013461-31.2004.8.07.0001
Distrito Federal
Adilson Pimentel Meireles
Advogado: Thomas Helio Martinez Sartori
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2019 09:33
Processo nº 0718962-24.2024.8.07.0000
Aurea Peres de Quinta
Delmiro Ferreira Bomfim
Advogado: Pedro Henrique Galvao da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2024 17:57
Processo nº 0701751-70.2018.8.07.0004
Banco Bradesco SA
Mja Supermercado Eireli - ME
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 16:56
Processo nº 0701751-70.2018.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Mja Supermercado Eireli - ME
Advogado: Daniel Eduardo Alves Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2018 14:39
Processo nº 0742092-40.2024.8.07.0001
Maria Helena Rodrigues Pereira
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Maria Helena Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 11:12