TJDFT - 0721291-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 02:48
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 11:25
Recebidos os autos
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14/08/2025 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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14/08/2025 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2025 08:39
Juntada de Certidão
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14/08/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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13/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 14:06
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 22:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/11/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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11/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 07:10
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721291-06.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB REU: ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob o procedimento comum, proposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, em desfavor de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a autora que prestou os seus serviços de fornecimento de água e esgoto, mas o réu não adimpliu com as respectivas faturas, existindo um débito em aberto, atualizado, no montante de R$ 112.737,31 (cento e doze mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos).
Requer a condenação da ré ao pagamento: (i) das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 341-7 dos meses: 01/2019 a 04/2019, 01/2019 (Entrada de Parcelamento), que atualizadas até 16/05/2024 totalizam o valor de R$ 112.737,31 (cento e doze mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos); (ii) das faturas que eventualmente vencerem no decorrer da lide, conforme art. 323 do CPC, acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde a data de vencimento de cada fatura, até a data do efetivo pagamento.
Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 204114763, com arguição de preliminar de impugnação ao valor da causa, sob a tese de que os valores são apontados, descritos sem qualquer comprovação, sem qualquer evidência do índice utilizado para sua atualização, além dos valores de multa e juros aplicados, sem qualquer cunha.
No mérito, aduz a onerosidade excessiva na cobrança da dívida e sustenta a necessidade de intervenção do Judiciário na relação contratual.
Alega, também, a ocorrência de caso fortuito e força maior para o descumprimento do contrato, ao argumento de que diante da Pandemia da COVID-2019, com o fechamento total do comércio e a total ausência de faturamento, o requerido se viu impossibilitado de cumprir com as obrigações contratuais anteriormente pactuadas.
Réplica no ID 207614782.
Oportunizada a especificação de provas (ID 207641076), a ré informou que não possui provas a produzir.
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 209692594).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relatório.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa A ré aduz que os valores são apontados, descritos sem qualquer comprovação, sem qualquer evidência do índice utilizado para sua atualização, além dos valores de multa e juros aplicados, sem qualquer cunha.
Sem razão, uma vez que as condições da ação são aferíveis, em abstrato, pelo mero exame da inicial e do cabimento, em tese, do provimento jurisdicional pretendido (teoria da asserção).
Assim, sendo analisadas as alegações das partes do processo e as provas juntadas aos autos, a solução da lide é matéria de mérito.
Com efeito, o valor perseguido pela autora nestes autos, em decorrência de cobrança pelos serviços de fornecimento de água potável e coleta esgoto à requerida diz respeito ao mérito da demanda e como tal será analisada.
Assim, rejeito a preliminar.
Do mérito A ré alegou onerosidade excessiva na cobrança da autora, asseverando que os documentos anexados apresentam valores inconclusivos, tendo em vista que as datas de vencimento estão para o mês de maio de 2024, com valores exorbitantes e com aproximadamente R$ 10.257,76 de atualização monetária, o que impossibilita o cumprimento da obrigação.
Não assiste razão à ré.
Conquanto nas contas da CAESB inseridas no ID 198385378 a previsão da data de vencimento seja o dia 07/05/2024, as cobranças efetuadas se referem a faturas anteriores pendentes de pagamentos, cujas leituras se deram no ano de 2018; ou seja, os débitos em aberto estão vencidos há mais de 06 (seis) anos.
Ademais, decorrem, inclusive, de acordo de Parcelamento Especial em 2019 não honrado pela ré (vide documento de ID 198385388), no qual estão devidamente demonstrados o percentual de juros cobrados, na proporção de 1% ao mês e o índice de atualização monetária.
Superada essa questão, a alegação de fortuito externo relativo à pandemia iniciada no país em março de 2020, com o fechamento total do comércio, é totalmente descabida no presente caso, sobretudo, a considerar que, conforme dito acima, a cobrança decorre de faturas antigas vencidas em 2018, cujo acordo de Parcelamento Especial não honrado pela ré foi formalizado em 09/01/2019, bem antes do período pandêmico, enquanto decorreram vários anos até o ajuizamento da ação sem que o débito fosse adimplido ou mesmo renegociado.
Em sendo assim, uma vez que ré não logrou apresentar algum fato extintivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), tem-se que a pretensão formulada há de ser acolhida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR a parte requerida ao pagamento das faturas de consumo de água e esgoto, referente à inscrição: 341-7 dos meses: 01/2019 a 04/2019, 01/2019 (Entrada de Parcelamento), que atualizadas até 16/05/2024 totalizam o valor de R$ 112.737,31 (cento e doze mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos), sendo o valor de cada fatura acrescido de multa por atraso de 2%, juros de mora (1% a.m.) e correção monetária (INPC/IBGE), desde o vencimento de cada fatura até o efetivo pagamento.
II- CONDENAR a parte requerida ao pagamento das faturas que venceram no curso da demanda (art. 323 do CPC), que deverão ser corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de vencimento.
As faturas que vencerem no curso da demanda deverão, também, ser acrescidas de multa de 2%.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Em face da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
04/10/2024 21:47
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 21:47
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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03/09/2024 19:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 09:41
Juntada de Certidão
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14/08/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ORGANIZACAO SEBBA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 11:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 19:36
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:36
Deferido o pedido de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (AUTOR).
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29/05/2024 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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28/05/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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