TJDFT - 0700503-91.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:47
Recebidos os autos
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05/09/2025 18:47
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/01/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de MB ENGENHARIA SPE 031 S/A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700503-91.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MB ENGENHARIA SPE 031 S/A DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens do(s) executado(s), havendo requerimento de consulta ao INFOJUD. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Considerando a não localização de bens do(s) executado(s), exsurge a necessidade de busca de informações sobre a existência de bens para a satisfação do crédito do Exequente, devendo incidir na espécie o disposto no art. 773 do CPC.
Ante o exposto, defiro a consulta à Receita Federal quanto à última declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo a este documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC; 2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora.
Registre-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução tem início na data em que a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis, ou seja, 04/06/2023 (ID 160077302), e, findo o prazo suspensivo, que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS).
Preclusa esta decisão e não havendo manifestação quanto ao resultado da consulta à Receita Federal, a Secretaria deverá movimentar os autos conforme a situação do processo (suspensão ou arquivamento pelo art. 40 da LEF), observando o marco temporal anteriormente mencionado.
Havendo requerimento, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/01/2024 16:24
Recebidos os autos
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31/01/2024 16:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/01/2024 16:23
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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19/07/2023 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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15/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:02
Recebidos os autos
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31/03/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/09/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/04/2022 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/04/2022 12:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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18/04/2022 13:11
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2022 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/01/2022 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 12:11
Recebidos os autos
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19/01/2022 12:11
Decisão interlocutória - recebido
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07/01/2022 18:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/01/2022 10:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/01/2022 10:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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