TJDFT - 0724426-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 15:38
Juntada de ato ordinatório
-
03/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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29/10/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 10:58
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON CARLOS RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de XERXES ROSA BATALHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DE ASSIS FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY MARIA FURLAN MACHADO BERNARDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS TANCREDI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BAYER CANDAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON NUNES STARLING em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGES GHAZI JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATTOS LOURENCO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MILTON CARLOS RIBEIRO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de XERXES ROSA BATALHA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DE ASSIS FILHO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SUELY MARIA FURLAN MACHADO BERNARDO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS TANCREDI em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BAYER CANDAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NELSON NUNES STARLING em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de GEORGES GHAZI JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATTOS LOURENCO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUTIVO DE NATUREZA DEFINTIVA EXTINTO.
OBRIGAÇÃO REALIZADA.
CRÉDITO REMANESCENTE RETIDO EM JUÍZO.
MOVIMENTAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
PRETENSÃO EXECUTIVA MOVIMENTADA EM LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DE ALGUNS DOS CREDORES. ÓBICE À MOVIMENTAÇÃO DOS CRÉDITOS DA TITULARIDADE DOS CREDORES CUJAS REPRESENTAÇÕES ESTÁ REGULAR.
CONDIÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO.
CRIAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
CRÉDITOS INDIVIDUAIS E DESTACÁVEIS.
MOVIMENTAÇÃO.
ASSEGURAÇÃO.
IMPERATIVO LEGAL.
CREDOR INTERDITADO.
DESTINAÇÃO DO QUE O ASSISTE.
ENDEREÇAMENTO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
SOLUÇÃO LEGAL.
QUESTÃO.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES RETIDOS.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREJUDICIAL AFASTADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conquanto deferida anteriormente a movimentação do recolhido em razão da realização da obrigação e, inclusive, extinção do executivo, a subsistência de novo provimento estabelecendo condição para o levantamento e movimentação do que assiste aos credores, não obstante extinto o executivo, mas subsistente provimento afetando o direito invocado, deflagra situação apta a legitimar o aviamento de recurso volvido a reverter o decidido, não subsistindo preclusão recobrindo a questão nem óbice para que os exequentes demandem a pretensão que lhes fora negada originalmente mediante o instrumento recursal apropriado e adequado à natureza do decidido. 2.
Extinto o executivo em razão da realização da obrigação de pagar, subsistindo crédito recolhido em juízo, o encaminhamento natural do decidido e à pretensão executória, de molde, inclusive, a ser definitivamente arquivado o processo, é a movimentação do que está em depósito pelos credores, e, ademais, em situação de executivo movido em litisconsórcio facultativo, a movimentação do que cabe a um dos litisconsortes é realizada de forma individualizada, ou seja, na razão do crédito que assiste a cada um, inviabilizando que a irregularidade da representação processual de um ou alguns dos exequentes seja içada como condição para o levantamento do que assiste aos credores que estão regularmente representados em juízo. 3.
O patrimônio do incapaz usufrui de especial proteção legal, devendo o Juízo adotar as cautelas necessárias a que sejam salvaguardados seus interesses materiais, donde deflui que, subsistindo crédito destinado a curatelado no ambiente de cumprimento de sentença, a disponibilização do montante a ele correspondente, reservados, se o caso, os valores referentes aos honorários advocatícios contratuais sobre cuja legitimidade não paira controvérsia, deve ser ultimada mediante transferência do correspondente para conta judicial vinculada ao Juízo da interdição. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. -
01/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 18:13
Conhecido o recurso de FERNANDO DE MATTOS LOURENCO - CPF: *25.***.*98-04 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/09/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de MILTON CARLOS RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de THIAGO DE ASSIS FILHO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de XERXES ROSA BATALHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELY MARIA FURLAN MACHADO BERNARDO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de RONALDO MEDEIROS TANCREDI em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de PAULO CEZAR BAYER CANDAL em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de NELSON NUNES STARLING em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de GEORGES GHAZI JUNIOR em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDO DE MATTOS LOURENCO em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 08:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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17/06/2024 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 21:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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