TJDFT - 0708391-93.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:02
Baixa Definitiva
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09/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FILLIPE OLIVEIRA DE SOUSA em 06/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0708391-93.2021.8.07.0001 RECORRENTE: LUIZ FILLIPE OLIVEIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
Caso em exame: 1.
São apelações criminais em face da sentença que condenou os recorrentes pelo crime do artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/2006.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em analisar os pedidos de absolvição pela atipicidade da conduta ou por insuficiência de provas para condenação.
III.
Razões de decidir: 3.
Na espécie, analisando o conjunto de elementos trazidos aos autos, constatase que o detalhamento ofertado pelos agentes policiais ouvidos em Juízo está em plena harmonia com todas as informações coletadas durante as investigações, que contou com perícia em telefones celulares, de modo que há prova hábil a demonstrar o vínculo associativo existente entres os réus, de natureza estável e duradoura, voltado para o tráfico de entorpecentes, de sorte que a manutenção das condenações pelo crime do artigo 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06, é medida que se impõe. 4.
Consoante doutrina e jurisprudência, para a configuração do crime de associação para o tráfico, é suficiente a prova de que duas ou mais pessoas exercem a traficância com nexo subjetivo, sendo desnecessária a apreensão da droga com todos os acusados para a configuração da materialidade.
IV.
Dispositivo: 5.
Recursos desprovidos.
O recorrente alega que o acórdão combatido encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 35 da Lei 11.343/06 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao reconhecer a prática do crime de associação para o tráfico sem a demonstração dos seus elementos essenciais, em especial do vínculo associativo estável e duradouro.
Afirma que não restou demonstrada “a prática reiterada de crimes de tráfico pelo mesmo grupo, nem a existência de estrutura organizada ou divisão de tarefas.
Trata-se, portanto, de mero concurso eventual, insuficiente para a tipificação do crime do art. 35”.
Busca, assim, a sua absolvição por ausência de provas suficientes para a configuração do crime do artigo 35 da Lei 11.343/06. b) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação idônea.
Suscita ofensa ao princípio do in dubio pro reo e ao dever de fundamentação das decisões judiciais.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à indicada afronta aos artigos 35 da Lei 11.343/06 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “É vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.521.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 23/12/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
20/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/05/2025 15:49
Recurso Especial não admitido
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19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/05/2025 13:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:59
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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23/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/04/2025 19:15
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO LEONARDO GABRIEL CAPISTRANO DE ARAUJO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:55
Juntada de Petição de recurso especial
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01/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de FERNANDO LEONARDO GABRIEL CAPISTRANO DE ARAUJO - CPF: *27.***.*10-77 (APELANTE) e LUIZ FILLIPE OLIVEIRA DE SOUSA - CPF: *20.***.*64-46 (APELANTE) e não-provido
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27/03/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/03/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 07:35
Recebidos os autos
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17/02/2025 11:40
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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17/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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22/01/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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22/01/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/12/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
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09/12/2024 11:57
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO LEONARDO GABRIEL CAPISTRANO DE ARAUJO em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 22:50
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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28/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 16:37
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 16:37
Desentranhado o documento
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26/11/2024 16:35
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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21/11/2024 17:01
Recebidos os autos
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21/11/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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