TJDFT - 0740098-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:19
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/03/2025 16:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/03/2025 12:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
17/11/2024 19:53
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/11/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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07/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 21:03
Recebidos os autos
-
19/10/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 21:03
Outras decisões
-
14/10/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/10/2024 20:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740098-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO SOMA DE EDUCACAO LTDA EXECUTADO: ANGELA GUEDES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, cadastre-se a Defensoria Pública do Distrito Federal como representante processual da parte executada.
Em razão do documento juntado ao ID 210711720, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da parte executada.
Anoto.
Consigno que, a jurisprudência deste Tribunal é consistente em indicar que os efeitos da gratuidade judiciária são ex nunc, não retroagindo a atos jurídicos pretéritos.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO NO RECURSO.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O recolhimento do preparo configura preclusão lógica, uma vez que se mostra incompatível com a condição de hipossuficiência que deve ser comprovada pela parte a fim de obter o benefício.
De toda sorte, embora o pedido de gratuidade de Justiça possa ser formulado em qualquer fase do processo, eventual deferimento não retroage para alcançar condenação anterior nas verbas de sucumbência (efeito ex nunc). 2 - Tratando-se de extinção do Feito com resolução do mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, deve ser adotado como parâmetro o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, ou seja, fixando-se os honorários advocatícios de sucumbência em montante entre 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3 - Extinto o Feito em razão da consumação da prescrição da pretensão autoral, inexiste mácula na condenação do Autor ao pagamento das despesas de sucumbência, bem como no parâmetro utilizado pelo Magistrado a quo na fixação da verba honorária, sendo descabida a modificação pretendida pelo Apelante, haja vista que os honorários advocatícios já foram fixados no mínimo legal (10% sobre o valor da causa), não comportando, portanto, redução.
Apelação Cível desprovida. (Acórdão 1204803, 07040853520188070018, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, após o cadastramento do causídico da devedora nos autos, INTIME-SE a parte executada para se manifestar sobre a penhora de ID 206727683, no prazo de 30 (trinta) dias, já aplicada a dobra do art. 186 do CPC, sob pena de preclusão.
Dê-se vista à Defensoria Pública do Distrito Federal.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANGELA GUEDES AMORIM - CPF: *59.***.*12-68 (EXECUTADO).
-
26/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
11/09/2024 21:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
07/08/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/08/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
01/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
26/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/05/2024 22:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2021 20:38
Arquivado Provisoramente
-
13/11/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
13/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:08
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 13:03
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/11/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 15:43
Recebidos os autos
-
26/10/2021 15:43
Outras decisões
-
24/10/2021 13:02
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 15:18
Recebidos os autos
-
28/09/2021 15:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/09/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/09/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
09/09/2021 17:19
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 10:46
Recebidos os autos
-
03/09/2021 10:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/08/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
27/08/2021 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 12:58
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2018 04:17
Processo Desarquivado
-
23/07/2018 02:51
Publicado Decisão em 23/07/2018.
-
20/07/2018 10:08
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2018 16:12
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2018 17:34
Recebidos os autos
-
18/07/2018 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2018 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/07/2018 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2018.
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16/07/2018 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
29/06/2018 16:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 07:58
Expedição de Ofício.
-
13/06/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2018 02:35
Publicado Decisão em 01/06/2018.
-
30/05/2018 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2018 16:30
Recebidos os autos
-
28/05/2018 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2018 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/05/2018 14:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 12:39
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2018 04:48
Publicado Decisão em 11/05/2018.
-
11/05/2018 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2018 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2018 15:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/05/2018 02:28
Publicado Certidão em 03/05/2018.
-
06/05/2018 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/04/2018 17:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 14:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2018 14:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2018 10:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2018 02:52
Publicado Certidão em 23/04/2018.
-
20/04/2018 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2018 17:15
Expedição de Certidão.
-
18/04/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 22:27
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2018 16:09
Expedição de Certidão.
-
16/02/2018 16:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2018 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2018 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2018 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2018 17:03
Expedição de Mandado.
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30/01/2018 17:01
Expedição de Certidão.
-
30/01/2018 17:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 17:00
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2018 03:43
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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22/01/2018 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2018 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2018 18:16
Recebidos os autos
-
08/01/2018 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2017 14:11
Conclusos para decisão para CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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21/12/2017 16:39
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
21/12/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
21/12/2017 11:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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21/12/2017 11:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2017
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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