TJDFT - 0741439-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 5ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 3 de abril de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0726802-16.2019.8.07.0015 0712529-75.2023.8.07.0020 0713663-66.2024.8.07.0000 0719435-96.2023.8.07.0015 0705955-19.2021.8.07.0016 0727290-40.2024.8.07.0000 0731661-47.2024.8.07.0000 0717791-06.2023.8.07.0020 0713325-72.2023.8.07.0018 0737855-63.2024.8.07.0000 0700659-75.2023.8.07.0006 0741358-92.2024.8.07.0000 0741439-41.2024.8.07.0000 0741974-67.2024.8.07.0000 0742188-58.2024.8.07.0000 0742386-95.2024.8.07.0000 0742555-82.2024.8.07.0000 0751138-87.2023.8.07.0001 0743319-68.2024.8.07.0000 0743464-27.2024.8.07.0000 0743590-77.2024.8.07.0000 0743609-83.2024.8.07.0000 0743641-88.2024.8.07.0000 0744077-47.2024.8.07.0000 0744148-49.2024.8.07.0000 0744172-77.2024.8.07.0000 0744193-53.2024.8.07.0000 0744216-96.2024.8.07.0000 0744221-21.2024.8.07.0000 0744222-06.2024.8.07.0000 0744300-97.2024.8.07.0000 0744850-92.2024.8.07.0000 0745316-86.2024.8.07.0000 0707431-55.2022.8.07.0017 0746163-88.2024.8.07.0000 0724602-05.2024.8.07.0001 0746801-24.2024.8.07.0000 0701775-52.2019.8.07.0008 0711936-56.2021.8.07.0007 0715120-33.2024.8.07.0001 0708285-29.2024.8.07.0001 0700493-98.2023.8.07.0020 0747676-91.2024.8.07.0000 0747970-46.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0737640-55.2022.8.07.0001 0711188-20.2023.8.07.0018 0706419-32.2024.8.07.0018 0714623-65.2024.8.07.0018 0721149-02.2024.8.07.0001 0701330-61.2024.8.07.0007 0713758-76.2023.8.07.0018 0713548-59.2022.8.07.0018 0730039-61.2023.8.07.0001 0711588-36.2024.8.07.0006 0739144-62.2023.8.07.0001 0715826-78.2022.8.07.0003 0701459-33.2024.8.07.0018 0726882-74.2023.8.07.0003 0713906-07.2024.8.07.0001 0740525-71.2024.8.07.0001 0709692-64.2024.8.07.0003 0703388-41.2023.8.07.0017 0708000-05.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0747216-07.2024.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0726919-73.2024.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA A ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, peço a palavra. Hoje de manhã faleceu a D.
Maria da Penha do Vale Rocha, mãe do Secretário Gustavo Rocha, advogado conhecido, amigo do Tribunal e de todos nós. A D.
Penha do Vale, nome artístico dela (era uma artista plástica de primeira grandeza) é cidadã honorária de Brasília.
Pelo visto, não conseguiu receber o título, pois estava adoentada. Gostaria que Vossa Excelência submetesse à Turma, e à Vossa Excelência também, para que registrássemos um voto de pesar. Gustavo Rocha é um Secretário de estado, foi ministro de governo, mas é muito amigo do Tribunal e sempre esteve próximo ao Tribunal nas suas dificuldades orçamentárias e outras questões. Se Vossa Excelência não se opuser, proponho esse voto de pesar pelo passamento da D.
Penha do Vale. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Da minha parte, vamos sim. O Senhor Desembargador JOSÉ FIRMO REIS SOUB De acordo. O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. A Senhora Desembargadora CARMEN N.
N.
BITTENCOURT De acordo, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Agradeço o registro, Desembargador Diaulas Ribeiro.
Será feito. À Secretaria, por gentileza, para adotar as medidas necessárias. A sessão foi encerrada no dia 3 de abril de 2025 às 15h10. Eu, VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERÔNICA REIS DA ROCHA VERANO Secretária de Sessão -
25/08/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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30/06/2025 18:08
Recurso especial admitido
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30/06/2025 10:55
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:15
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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03/04/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:04
Juntada de pauta de julgamento
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01/04/2025 19:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 18:13
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741439-41.2024.8.07.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: CAROLINE FERREIRA BARBOSA DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRITO FEDERAL contra o v. acórdão exarado pela egrégia 8ª Turma Cível sob o ID 68647635, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo recorrente.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 69764985, sustenta que estariam configuradas omissões, contradições e obscuridades no v. acórdão recorrido.
Argumenta estar configurada a omissão no acórdão ao não ter sido reconhecida a prejudicialidade externa ao fundamento de que a exigibilidade do título se encontra pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal em razão de possível afronta ao Tema 864, de modo que o sobrestamento do trâmite do cumprimento de sentença originário seria medida apta a evitar lesão ao erário.
Aponta obscuridade na interpretação conferida à aplicação da taxa SELIC.
Alega que o acórdão embargado não teria analisado adequadamente a possibilidade de anatocismo nos cálculos do cumprimento de sentença e que o método utilizado poderia resultar em cobrança indevida de juros, contrariando a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Destaca a necessidade de prequestionamento dos artigos 5º, XXXV, 93, IX, 169, § 1º, I, da Constituição Federal, 1.002, II, 1.023, § 2º, 489, §1º, IV e VI, 313, V, "a" do Código de Processo Civil e 21, I, da Lei Complementar 101/2000.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 18 de março de 2025 às 16:06:40.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
19/03/2025 09:26
Recebidos os autos
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19/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CAROLINE FERREIRA BARBOSA em 18/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/03/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/03/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
TAXA SELIC.
ANATOCISMO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão, nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa, e determinou a aplicação de juros de mora a partir da citação e estabeleceu o uso da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
O agravante sustenta a configuração da prejudicialidade externa, além de questionar o método de cálculo da SELIC por possível anatocismo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há fundamento para a suspensão do cumprimento de sentença por prejudicialidade externa; (ii) avaliar a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa SELIC sobre o montante consolidado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prejudicialidade externa não se configura, pois a suspensão de processos relacionados à Ação Rescisória ou à ADI 7.435/RS depende de determinação específica, inexistente no caso concreto, além de ser vedado confundir tutela de urgência com o instituto. 4.
O título executivo, baseado em decisão transitada em julgado, não viola o Tema 864/STF, uma vez que trata de reajuste salarial concedido por lei específica, já analisada em controle de constitucionalidade. 5.
A aplicação da SELIC, na forma prevista pela Resolução n. 303/2019 do CNJ e Emenda Constitucional n. 113/2021, abrange correção monetária e juros moratórios de forma não cumulativa, afastando a ocorrência de anatocismo. 6.
Não há excesso de execução configurado nos cálculos adotados, conforme precedentes recentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A prejudicialidade externa depende de relação jurídica lógica e necessária entre os processos, não configurada pela simples pendência de Ação Rescisória ou ADI.
A aplicação da Taxa SELIC, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, não caracteriza anatocismo ou excesso de execução.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 169, §1º, I; ADCT, art. 107-A, §3º; CPC, arts. 313, V, e 966, V e VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe 14/05/2024; STF, ADI 7.435/RS, sem determinação de suspensão; RE 905.357/RR, Tema 864; STJ, REsp 1558149/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 03/12/2019. -
18/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/02/2025 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:57
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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07/10/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0741439-41.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: CAROLINE FERREIRA BARBOSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos da Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 0710895-16.2024.8.07.0018, promovido por CAROLINE FERREIRA BARBOSA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 207858378 dos autos de referência), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a preliminar de suspensão do processo por prejudicialidade externa suscitada pelo agravante, e acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada, sob o fundamento de que a atualização monetária deve ocorrer do seguinte modo: (i) aplicação do IPCA-e desde 30/06/2009, data de vigência da Lei nº 11.960/2009 declarada inconstitucional pelo STF no RE 870.947 (Tema 810); e (ii) SELIC a partir da vigência da EC 113/21, ou seja, 09/12/2021.
Na oportunidade, entendeu que a Taxa SELIC deve ser aplicada sobre o montante consolidado.
Opostos embargos de declaração pelo executado, foram rejeitados (ID 210260185 dos autos de referência).
No agravo de instrumento interposto, o Distrito Federal sustenta a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença de origem, com fulcro no artigo 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, em virtude da prejudicialidade externa, sob o fundamento de que o referido processo tem aptidão de influir na exigibilidade do título que subsidia a execução.
Assevera que tramita a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7.435/RS no Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento pode influir no modo de elaboração dos cálculos do processo de referência, uma vez que possui por objeto a capitalização imposta pela Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça no cálculo da SELIC sobre o montante consolidado.
Acrescenta que o artigo 22, § 1º, da Resolução n. 303/CNJ não tem aplicabilidade no caso dos autos e que deve ser afastada a aplicação da SELIC sobre a parcela de juros de mora, incidindo tão somente sobre o valor do crédito principal atualizado apurado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, posteriormente somado aos juros fixados, com o intuito de evitar anatocismo.
Sustenta a inconstitucionalidade do artigo 22, §1º, da Resolução 303/2019 do CNJ, ao fundamento de que a norma regulamentar afeta a gestão fiscal, pois impacta diretamente o gerenciamento da dívida pública e todo o orçamento, impedindo a compatibilidade e a sustentabilidade dos montantes nos entes regionais, violando, por conseguinte, o princípio da separação de poderes.
Ao final, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a imediata suspensão do cumprimento de sentença originário até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, com a declaração da inconstitucionalidade do §1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, e determinação para que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária.
Desnecessário o recolhimento do preparo recursal em decorrência da isenção legal. É o relatório.
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto.
Nesse sentido, o entendimento de Daniel Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Da análise sumária dos argumentos vertidos pelo agravante nesta instância recursal, verifico não estar caracterizada a plausibilidade do direito ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
De início, insta ressaltar que o artigo 313 do Código de Processo Civil dispõe acerca das hipóteses de suspensão do processo, elencando-as.
A suspensão do processo classifica-se em necessária ou facultativa, sendo as primeiras estabelecidas dos incisos I, III, IV, V, VI e VII do dispositivo referido.
De outro lado, as hipóteses de suspensão facultativa do processo se encontram discriminadas nos incisos II, IX e X do mesmo dispositivo.
Arruda Alvim³ explana que a hipótese do inciso V, alínea “a”, do artigo 313, refere-se à questão prévia de natureza prejudicial: Suspende-se o processo se a decisão do mérito depender de decisão a ser proferida sobre o objeto principal de outro processo já pendente.
De acordo com grande parte da doutrina, o dispositivo trata, mais especificamente, de questão prévia de natureza prejudicial (prejudicialidade externa).
Como explica Thereza Alvim, na linha de José Carlos Barbosa Moreira, as questões prévias se desmembram em preliminares e prejudiciais, sendo que a diferença entre elas seria a seguinte: enquanto aquelas tornam dispensável ou impossível a solução de outra questão subsequente, estas, as prejudiciais, influenciam o sentido em que a questão subsequente será decidida. - A suspensão, nesse caso, nunca poderá exceder um ano como preceitua o art. 313, § 4.º, primeira parte, do CPC/2015.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero4 esclarecem que questão prejudicial é uma questão prévia cuja resolução influencia no teor da resolução da questão subordinada.
Para Luiz Fux5, a prejudicialidade externa decorre de uma relação jurídica diversa daquela que compõe a causa de pedir, não obstante esteja fora da órbita da decisão da causa, precisa ser apreciada como premissa lógica integrante do itinerário do raciocínio do juiz, antecedente necessário ao julgamento.
Dessa forma, a suspensão do processo em razão da verificação, no caso concreto, da prejudicialidade externa, visa a tutelar a segurança jurídica, evitando-se, assim, que sejam prolatadas decisões conflitantes.
Registrem-se, por oportuno, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. 1.
PEDIDO CONTRAPOSTO DECLARATÓRIO DA NULIDADE DAS PATENTES.
COMPETÊNCIA.
HARMONIZAÇÃO DA REGRA ESPECIAL E COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PEDIDO POR JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. 2.
ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CONFIGURAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 265, IV, DO CPC/1973.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE. 3.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Debate-se a possibilidade jurídica de formulação, como matéria de defesa, de pedido contraposto de nulidade de patente no Juízo estadual, bem como a necessidade de suspensão do processo em razão de prejudicialidade externa. (...) 5.
Configura prejudicialidade externa a pendência, em um processo extrínseco ao presente caso, de ação judicial na qual se debate a nulidade das patentes em que se funda o objeto principal da desta ação, ainda que a recorrente não faça parte das demandas. 6.
A prejudicialidade externa induz à necessidade de sobrestamento desta ação, a fim de resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1558149/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019).
O cumprimento de sentença originário tem por objeto o provimento judicial exarado na Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, proposta pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, que visava à condenação do Distrito Federal para a implementação da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5.184/2013, a partir de 01 de novembro de 2015, com o pagamento retroativo desta data até a efetiva implementação, e os demais reflexos financeiros.
De outro lado, a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 foi ajuizada pelo Distrito Federal, com fundamento no art. 966, V e VIII, do Código de Processo Civil, para desconstituir o Acórdão n. 1316826, proferido pela e. 3ª Turma Cível, que negou provimento ao recurso do ente federativo, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da Ação Coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, para condenar o réu à obrigação de: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item ‘a’.
Em consulta aos sistemas deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo ente federativo na Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, consoante trechos transcritos a seguir: Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A celeuma envolve a Lei Distrital 5.184/2013, que dispõe sobre a Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências, e concedeu reajuste escalonado aos respectivos servidores.
Em síntese, alega o Distrito Federal que o Acórdão n. 1316826, ao manter a sentença, violou especialmente os arts. 169, § 1º, I, da CF/88 e 21, I, da Lei Complementar 101/2000 e o Tema 864/STF por ausência de prévia dotação orçamentária e previsão na LOA.
Além dos arts. 370 e 374, I e IV, e 472 do CPC/15, quando considerou que o Distrito Federal não teria justamente comprovado a ausência de dotação orçamentária.
Invoca, ainda, erro de fato, ao argumento de que a precariedade das contas públicas era fato notório, além de ter demonstrado essa condição nos autos.
Para análise do pleito liminar, afigura-se suficiente o julgamento da ADI 7.391 AgR. (...) Do excerto acima, a compreensão inicial é no sentido de que o Acórdão n. 1316826 não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e, por conseguinte, neste momento processual, não haveria prenúncio de violação à norma jurídica.
Inclusive, na própria ADI 7.391/DF há indicação de que o Tema 864/STF não seria aplicável à hipótese. (...) Assentou, ainda, que a Lei Distrital n. 5.184/2013, “não veicula matéria sobre responsabilidade fiscal, tendo apenas concedido aumento de remuneração a servidor público do Distrito Federal”.
Conforme notório entendimento doutrinário e jurisprudencial, o ajuizamento de ação rescisória pautado no art. 966, V, do CPC exige “erro grasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto”[1], o que não ressai de plano, sobretudo diante da fundamentação declinada julgamento da ADI 7.391/DF. (...) Assim, a questão referente ao erro de fato também necessita de uma análise mais acurada do conteúdo dos autos, impróprio para este momento processual.
Deve-se considerar, ainda, que, na ADI 7.391/DF, a eminente Ministra Cármen Lúcia considerou que a carência de dotação orçamentária apenas possibilitaria a suspensão da eficácia da lei para o exercício em que é promulgada, de modo que os exercícios posteriores seriam regidos por orçamentos próprios, os quais deveriam abranger recursos suficientes para as despesas previstas na legislação vigente, na linha desenvolvida pelo acórdão rescindendo.
Esse raciocínio, inicialmente, também afastaria o erro de fato.
Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
Diante do indeferimento da liminar na ação rescisória, por ausência do requisito da probabilidade do direito invocada, não há que se falar em sobrestamento do cumprimento de sentença originário.
Nestes termos, não subsiste razão para determinação de sobrestamento dos autos originários até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
No que se refere à correção monetária e aos juros aplicáveis aos valores devidos pelo executado, registre-se que o Conselho Nacional de Justiça, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, editou a Resolução CNJ n. 448/2022, com a finalidade de promover alterações na Resolução CNJ nº 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário.
Com as alterações empreendidas, os artigos 21 e 22 da Resolução CNJ nº 303/2019 passaram a ter a seguinte redação: Art. 21.
A partir de dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios, independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (...) Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Dessa forma, apurado o quantum exequendo consolidado no mês de novembro de 2021, mediante o somatório do débito principal corrigido monetariamente e dos juros moratórios, deverá passar a ser atualizado mensalmente, mediante a incidência da taxa SELIC, uma única vez, a título de correção monetária e de juros moratórios, na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Não se observa, nessa metodologia, a ocorrência de anatocismo ou a incidência de correção monetária em duplicidade, uma vez que a taxa SELIC é utilizada, ao mesmo tempo, como índice de remuneração e de atualização monetária da dívida exequenda.
Registre-se, ademais, que não há que se falar em inconstitucionalidade da referida norma, principalmente no que se refere à alegada violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto a atuação do CNJ decorre da Emenda Constitucional nº 114/2021, que acrescentou o artigo 107-A, §3º, ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que expressamente prevê a competência do Conselho Nacional de Justiça para a regulamentação do novo regime de precatórios.
Em casos semelhantes, esta egrégia Corte de Justiça adotou igual entendimento, conforme pode ser observado dos precedentes a seguir: Acórdão 1919530, 07228708920248070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/9/2024, publicado no DJE: 23/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1917039, 07235905620248070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1917092, 07234900420248070000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1892528, 07160964320248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Observa-se, a partir da análise dos autos de origem, que a forma de cálculo seguiu a orientação contida na Resolução CNJ nº 303/2019, de modo que não se encontra configurado o excesso de execução alegado.
Conclui-se, portanto, que a argumentação vertida pelo agravante não se mostra suficiente para evidenciar a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, a justificar o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, comunicando o teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta realizada no processo eletrônico de origem se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de setembro de 2024 às 15:25:55 .
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ____________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590 3 ALVIM, Arruda.
Manual de Direito Processual Civil.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em: https://thomsonreuters.jusbrasil.com.br/doutrina/1353723295/manual-de-direito-processual-civil.
Acesso em: 9 de Abril de 2024. 4 MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Título II.
Da Suspensão do Processo In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2022.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado/1590357948.
Acesso em: 26 de Junho de 2023. 5 FUX, Luiz.
Curso de direito processual civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 434. -
30/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
30/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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