TJDFT - 0738843-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 06:47
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 05:03
Processo Desarquivado
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31/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 26/10/2024
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MARTA ARAUJO SOUSA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738843-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARTA ARAUJO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARTA ARAÚJO SOUSA em desfavor do BANCO PAN S/A.
A autora alega, em apertada síntese, a existência de um vínculo jurídico contratual de empréstimo, no qual alega a abusividade de determinadas cláusulas contratuais, como que a prevê a capitalização de juros e a cobrança de juros remuneratórios.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, deduz pedido de tutela de urgência para realização de depósitos no valor que entende devido e determinação de abstenção de inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda de ID 212837995 e determino a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. e a inclusão do BANCO PAN S/A, no polo passivo.
A matéria versada nestes autos é unicamente de direito e a matéria já se encontra solidificada por meio de precedentes proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, comportando o julgamento, nos termos do art. 332, II, do Código de Processo Civil. É uma tímida inovação do Código de Processo Civil ao permitir, em determinados casos, o julgamento de improcedência liminar da pretensão, porquanto limita a possibilidade de julgamento tão somente no caso de incidência de algumas das hipóteses descritas nos incisos do art. 332.
O novo ordenamento jurídico é pautado numa construção e valoração dos precedentes judiciais, dando a alguns o status de precedentes obrigatórios com o efeito obstativo.
A finalidade é obstar o ajuizamento de pretensões que já encontram soluções solidificadas em recursos repetitivos ou súmulas e, em conseqüência, atender ao preceito constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
A questão posta em julgamento cinge-se à análise de cláusulas contratuais que prevêem a incidência de juros remuneratórios acima da taxa de 12% ao ano, a capitalização de juros na modalidade composta, a possibilidade de cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos, além das cláusulas que impõem à autora o repasse de custos administrativos e operacionais.
As partes estão vinculadas por meio de uma cédula de crédito bancário (doc. de ID 212838001) no qual acordaram a liberação de um crédito de R$ 30.925,40 (trinta mil, novecentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago mediante 36 prestações de R$ 1.594,68 (mil, quinhentos e noventa e quatro reais e sessenta e oito centavos).
Vê-se claramente que a parte traz à baila discussões que já foram totalmente suplantadas e solucionadas pelos Tribunais Pátrios.
Não é crível admitir ou aceitar o processamento de pretensões onde se discutam matéria já pacificada.
Permitir o desenvolvimento do processo, é tão somente retardar a prestação jurisdicional e onerar todos os envolvidos.
Passo a apreciar cada um dos pontos e fundamentar com julgados repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: Da limitação dos juros O pedido principal é de declaração de nulidade de cláusulas abusivas, dentre as quais se destaca a adoção de taxa de juros mais benéfica ao consumidor, sob o fundamento de que a taxa aplicada é abusiva.
Os juros remuneratórios, conhecidos na doutrina como juros compensatórios são aqueles previstos para a remuneração do capital empregado, e devido em razão de contrato de mútuo.
Na definição de Caio Mário da Silva Pereira são: “... os juros que se pagam como compensação pelo fato de o credor estar privado da utilização do seu capital.
Comumente são convencionais ...” (Instituições de Direito Civil, vol.
II, Rio de Janeiro.
Editora Forense, 2003, pág. 123) A questão dos limites de juros é uma das mais polêmicas que envolvem os setores político, econômico e jurídico do país desde a edição do Código Civil de 1916.
Sobre o tema o art. 192, § 3º, da Constituição Federal estabeleceu que: Art. 192.
O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: §. 3º.
As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Como se vê, a norma referida não tem aplicação imediata, reclamando a elaboração de Lei complementar que disponha sobre os conceitos nela referidas.
Este é o entendimento que tem prevalecido no ordenamento jurídico pátrio, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos: A regra inscrita no art. 192, § 3º, da Carta Política - norma constitucional de eficácia limitada - constitui preceito de integração que reclama, em caráter necessário, para efeito de sua plena incidência, a mediação legislativa concretizadora do comando nela positivado.
Ausente a lei complementar reclamada pela Constituição, não se revela possível a aplicação imediata da taxa de juros reais de 12% a.a. prevista no art. 192, § 3º, do texto constitucional. (RE 244935-RS Relator: Min.
Marco Aurélio Rel.
Acórdão Min.
Celso de Mello - 2ª Turma, 21.03.2000) Assim, o que prevalece é a legislação anterior à Constituição Federal.
O Código Civil de 2002 não disciplinou expressamente qual é a taxa de juros compensatórios.
Portanto, é de se aplicar a legislação específica para o caso.
Em 1964 o Sistema Financeiro Nacional foi reestruturado, tendo a Lei nº 4.595, daquele ano atribuído ao Conselho Monetário Nacional o poder de fixar as taxas de juros.
Dispõe o art. 4º da referida lei: Art. 4º.
Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: IV - limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central do Brasil, assegurando taxas favorecidas aos financiamentos que se destinem....
Recentemente, foi editada a Emenda Constitucional nº. 40, de 29 de maio de 2003, que revogou o § 3º do art. 192 da Constituição Federal, afastando qualquer dúvida quanto à caracterização do referido dispositivo como norma de eficácia contida, ou seja, depende de Lei complementar.
Assim, não é correto dizer que atualmente existe limite para fixação de juros, pelo menos para os contratos submetidos ao sistema financeiro nacional.
Além disso, é forçoso reconhecer que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim como dos Tribunais Superiores já sedimentou a possibilidade da cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano.
A temática, inclusive, já foi solucionada sob a égide do exame em recurso repetitivo por parte do STJ, sendo este de obediência obrigatória por este juízo, conforme previsão do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Vejamos: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) A questão já foi devidamente resolvida pelos Recursos Repetitivos (Temas: 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36).
Portanto, neste ponto, não há ilegalidade a ser proclamada, nem modificação a incidir sobre o contrato.
Cumpre-se destacar que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em conseqüência, possível de anulação.
Da capitalização de juros A temática de capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a um ano é assunto extremamente controverso na jurisprudência.
De uma leitura inicial da regra do artigo 4º Decreto 22.626/33 surge o entendimento de não ser admissível a capitalização de juros em prazo inferior a um ano.
Vejamos: “Art. 4º. É proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.” O Supremo Tribunal Federal antes da Lei 4.595/65 tinha o entendimento de que não era permitira a capitalização de juros, conforme consta da Súmula nº 121: “é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”.
A norma do Decreto 22.626/33 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, sendo que há algumas situações em que o sistema admite a capitalização de juros na modalidade composta com prazo inferior a 01 (um) ano, porquanto há normas que a autorizam e que também foram recepcionadas pela norma constitucional, como é caso da capitalização nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial (Súmula nº 93 do STJ).
A questão surge a partir da análise da possibilidade de capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, ao argumento da aplicação da Medida Provisória n° 2.170-36, do dia 23.08.2001.
A norma do artigo 5º da aludida medida provisória prescreve que: “art. 5º Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.” O principal questionamento acerca da norma, não é a sua interpretação, mas sim a sua constitucionalidade, porquanto a regra constitucional do artigo 192, caput, dispõe que: O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.
Ou seja, é questionável o instrumento utilizado pelo legislador para criar a possibilidade de capitalização de juros, porquanto é questionável se a matéria deveria ser reservada à lei complementar.
Assim, surge todo um questionamento jurídico lastreado na temática da inconstitucionalidade do dispositivo do artigo 5º da MP nº 2.170-36.
O Egrégio TJDFT já possui um precedente da Arguição de Inconstitucionalidade (AIL nº 2006.00.2.001774-7), onde já houve o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Entretanto, a temática não é pacífica, porquanto há uma enormidade de julgados que a admitem (APC nº 2008.01.1.005378-6).
O Egrégio STF não possui nenhum julgado formal e finalizado sobre a matéria, porquanto ainda está em apreciação, pelo plenário da casa, o julgamento do pedido de liminar feito no bojo da ADI nº 2316/00.
O Egrégio STJ possui entendimento uniforme sobre a matéria, porquanto compreende que não é corte constitucional, razão pela qual não adentra neste questionamento (AgRg no REsp 887.846/RS, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008).
Assim, friso que modifico o meu posicionamento até então exarado, a fim de filiar-me ao entendimento de que nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000 (31 de março de 2000), que culminou na reedição sob o n° 2.170-36/2001 pela EC 32/2001, desde que pactuada, é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior a um ano.
Compreende-se que não há uma invasão sobre a matéria que deve ser disciplinada na regra do art. 192 da CF/88, porquanto a norma da medida provisória rege as operações financeiras que utilizam os recursos do tesouro nacional, não visa, portanto, disciplinar sobre a forma de estruturação do sistema financeiro.
A norma cria tão somente um mecanismo operacional relativo a uma operação contratual e não invade a seara de regulamentação e organização do sistema financeiro, a qual continua a ser exclusiva da norma de natureza complementar.
O contrato foi celebrado posteriormente à publicação da referida norma.
Assim sendo, é inegável que poderá incidir a capitalização de juros, em período mensal, em consonância com a jurisprudência sedimentada no colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (...) (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) A presente tese está consolidada nos temas 246 e 247 dos Recursos Repetitivos do STJ.
O caso dos autos não possui nenhuma distinção a ponto de afastar a aplicação do precedente acima descrito, que se amolda perfeitamente à situação fática aqui descrita.
Improcede, portanto, o pedido de vedação da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano.
Reforça-se que o procedente acima descrito é de cunho obrigatório (art. 927, III, do CPC), sendo que sua não observância implicará numa sentença sem fundamentação e, em consequência, possível de anulação.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em honorários, pois sequer houve a citação válida.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Solicito os préstimos do CJU para que promova a exclusão do BANCO BRADESCO S.A. e a inclusão do BANCO PAN S/A, no polo passivo.
Caso haja a oferta de recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da aplicação do disposto nos parágrafos do art. 332 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/10/2024 18:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:23
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/09/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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