TJDFT - 0720407-77.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
CARÁTER DE VERBA SALARIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR NÃO EXCEDENTE A CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Dispõe o art. 831, do CPC, que "a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios". 2.
O art. 833, inciso IV, do CPC, entretanto, excepciona a penhorabilidade de alguns bens, incluindo os salários e as verbas de caráter alimentar, tais como as verbas salariais não excedentes a 50 salários-mínimos. 3.
No caso, verifica-se que a penhora requerida pelo credor não se enquadra na exceção disposta no § 2º, do art. 833, do CPC (remuneração que ultrapasse o valor de 50 salários-mínimos mensais), bem como possui finalidade de subsistência do agravante e de sua família.
Nesse cenário, impenhoráveis as verbas salariais do executado. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
27/09/2024 15:49
Conhecido o recurso de SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 17:45
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/08/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 19:25
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
21/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
20/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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