TJDFT - 0710069-92.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 13:03
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/04/2025 21:03
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/03/2025 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710069-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA MORAES GONZALEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o requerimento de Id 226698141, uma vez que a procuração de Id 111721622, permite aferir que o patrono da parte exequente detém poderes para “...receber e dar quitação...”.
Assim sendo, libere-se a quantia depositada nos autos em favor do(a) patrono(a) subscritor(a) da postulação em apreço.
Sem prejuízo, comunique-se a parte autora acerca do teor da presente de decisão, por meio de AR.
No mais, efetuado o pagamento, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 16:06:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:18
Deferido o pedido de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
-
24/02/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710069-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA MORAES GONZALEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:24:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/02/2025 22:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 18:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:16
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
11/12/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/12/2024 10:36
Processo Desarquivado
-
06/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:44
Arquivado Provisoramente
-
18/10/2024 04:55
Processo Desarquivado
-
18/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 14:21
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710069-92.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLA MORAES GONZALEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à insurgência do DF de Id 214503770 acerca da aplicação da SELIC, não lhe assiste razão.
No caso, somente com o advento da Emenda Constitucional n. 113, de 8 de dezembro de 2021, é que foram modificados os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, de modo que apenas a partir de 09.12.2021 é que a correção e juros a serem aplicados à atualização do cálculo deveriam se ater ao Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Considerando que o crédito em discussão possui natureza não tributária, impõe-se a observância dos seguintes critérios para a atualização do cálculo do débito: (i) até o mês de novembro de 2021, os valores devidos devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-e e acrescidos de juros moratórios equivalentes à taxa de rendimento da poupança; (ii) os montantes obtidos até novembro de 2021, que englobam o principal corrigido e os juros acumulados, devem ser agregados para a determinação do total da dívida referente a esse período; (iii) a partir de dezembro de 2021, sobre o montante total apurado no item anterior, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, conforme determinado pela Emenda Constitucional n. 113/2021, dado que esta taxa já contempla tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Desse modo, verifica-se que a acumulação da correção monetária com os juros até novembro de 2021, seguida da aplicação da Taxa SELIC, não configura ilegalidade, nem representa anatocismo proibido por lei.
Sob essa asserção, tem-se que o cálculo apresentado pelo executado não observou os termos acima consignados, posto que não seguiram corretamente orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros).
Nesse sentido já decidiu o e.
TJDFT: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022.
Ademais, a atualização do débito remanescente realizada pela Contadoria está correta, não se limitando à data da RPV anteriormente expedida.
No caso, havendo débito ainda a ser pago, exceto em caso de precatório, sua atualização deve ocorrer até a data da expedição da nova RPV. À vista do exposto, indefiro o pleito do DF.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 18:01:44.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
16/10/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 21:40
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 18:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
15/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:05
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:05
Outras decisões
-
27/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/09/2024 08:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 26/09/2024.
-
27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
27/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 20:14
Outras decisões
-
27/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/08/2024 18:34
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 22:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLA MORAES GONZALEZ em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:13
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
13/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2024 15:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 05:05
Publicado Certidão em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:36
Recebidos os autos
-
03/02/2023 12:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/02/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:28
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
19/12/2022 19:35
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 19:37
Processo Desarquivado
-
23/11/2022 17:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2022 23:59.
-
08/09/2022 17:46
Arquivado Provisoramente
-
08/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
08/09/2022 17:19
Expedição de Ofício.
-
31/08/2022 17:58
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
01/06/2022 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 00:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de CARLA MORAES GONZALEZ em 02/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Decisão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 13:31
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
29/03/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/03/2022 11:50
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 15:15
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2022 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
17/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
17/12/2021 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
16/12/2021 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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