TJDFT - 0763895-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN/DF.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A E ART. 277 DO CTB.
RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
TEMA 1079 DO STF.
SÚMULA 16 DA TUJ.
ARTIGO 80, INCISO II, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema n.º 1079, definiu que: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltadas a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016)”. 2.
Sobre a mesma quaestio a Turma de Uniformização de Jurisprudência, na Súmula n.º 16, fixou a seguinte tese: “A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação”. 3.
Na hipótese, o autor foi abordado pessoalmente pela fiscalização de trânsito e, ao se recusar a se submeter ao teste de alcoolemia, foi autuado pela infração do artigo 165-A do CTB (ID 69126977, pág. 2). 4.
Se a quaestio trata de recusa de submissão ao teste para certificar a influência de álcool na condução de veículo automotor (artigo 165-A do CTB), é irrelevante a lavratura de auto de constatação de embriaguez e a discussão a respeito de sua desconfiança em relação à qualidade do aparelho etilômetro. 5.
Incorre nas penas de litigância de má-fé a parte que altera a verdade dos fatos e insiste em argumentos que contrariam o entendimento fixado pelo STF, por meio do Sistema de Repercussão Geral, no Tema 1079 e pela TUJ na Súmula 16. 6.
De acordo com o STJ, “A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual”. (STJ - EDcl no REsp: 1505254 ES 2012/0113075-1, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/09/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015) 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Com relatório. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. -
03/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:47
Recebidos os autos
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01/04/2025 18:03
Conhecido o recurso de JOSEPH RENATO AMORIM TEIXEIRA - CPF: *25.***.*51-13 (RECORRENTE) e não-provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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07/03/2025 19:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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24/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:13
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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