TJDFT - 0764109-25.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:57
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA VILAR em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COISA JULGADA.
PRELIMINAR AFASTADA.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
INADIMPLÊNCIA.
ACESSO ÀS INSTALAÇÕES DA UNIDADE CONSUMIDORA INVIABILIZADO NÃO COMPROVADO.
DEMORA NA RELIGAÇÃO DA ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.000,00, a título de reparação por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretendeu a condenação da ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Informou que no dia 23/11/2023 (quinta-feira) seu imóvel ficou sem acesso à energia elétrica.
Alegou que, em contato com a concessionária de serviço público ré, apurou que o desligamento da energia elétrica de sua unidade consumidora ocorreu em razão do inadimplemento.
Sustentou que no mesmo dia, uma hora depois da constatação da interrupção da energia, efetuou o pagamento de todos os valores em aberto.
Afirmou que, em seguida, solicitou o religamento da energia elétrica, sob o protocolo nº 77804720, quando a concessionária declarou que a religação seria efetivada em até 24h.
Esclareceu que entrou em contato diversas vezes com a ré em busca de informações acerca do procedimento, além de informar à concessionária de energia que haveria alguém no imóvel durante todo o período e disponibilizar seu telefone para contato pela equipe, no entanto, transcorrido o prazo, não houve a religação na unidade consumidora.
Ressaltou que mesmo com os diversos contatos nos dias seguintes, a situação foi apenas solucionada após sete dias sem energia elétrica, por meio da decisão que deferiu a tutela de urgência, no processo nº 0768637-39.2023.8.07.0016, para que fosse restabelecido o fornecimento dos serviços de energia em 24h, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00.
Ajuizou a presente ação para ser indenizado pelos danos imateriais vivenciados. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 69214461).
Não foram ofertadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a concessionária de energia elétrica ré suscitou preliminar de violação à coisa julgada, sob o argumento de que o objeto de discussão neste processo já foi objeto de sentença transitada em julgado no processo nº 0768637-39.2023.8.07.0016.
No mérito, afirmou que após a comprovação do pagamento, compareceu ao imóvel para realizar o restabelecimento do serviço nos dias 24/11/2023 e 25/11/2023, todavia, restou impossibilitada, uma vez que o portão estava fechado.
Sustentou a inexistência de conduta abusiva ou ilícita, uma vez que apenas exercitou o seu direito/dever regular de suspender o fornecimento de energia elétrica em virtude da inadimplência do consumidor.
Defendeu que a parte autora experimentou um aborrecimento comum, não tendo aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade.
Alegou que o valor da indenização não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requereu o provimento do recurso, a fim de julgar totalmente improcedente o pedido contido na inicial.
Caso mantida a condenação, pugnou pela redução do valor arbitrado. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca da violação à coisa julgada, quanto aos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e acerca da incidência de danos morais indenizáveis. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 7.
Preliminar de violação à coisa julgada: Nos presentes autos, o recorrido, patrocinado pelo advogado Dr.
Guilherme, ajuizou ação em face da recorrente, na qual pretendeu a reparação por danos morais, em razão da demora no restabelecimento da energia elétrica após o pagamento.
Na ação de nº 0768637-39.2023.8.07.0016, o patrono do aqui autor/recorrido, ajuizou ação em causa própria, pleiteando a condenação da requerida/recorrente ao restabelecimento da energia elétrica da mesma unidade consumidora destes autos e ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O dano moral possui caráter pessoal e subjetivo, variando de acordo com a experiência individual de cada pessoa no evento danoso, de forma que cada um dos consumidores que residem na referida unidade é titular do direito.
Em que pese ser questionável o ajuizamento de ações distintas, sobremaneira em razão da crescente relevância da análise econômica do processo e do controle de ações frívolas ou predatórias, não houve disciplina a respeito no juízo de origem, com a reunião dos processos.
Inexistindo tríplice identidade entre os processos, afastada a preliminar arguida. 8. É incontroverso nos autos o fato de que a suspensão do fornecimento de energia elétrica perdurou até dia 29/11/2023 (ID 69214460, p. 11), mesmo após o pagamento das faturas em aberto no dia 23/11/2023 (ID 69214180, p. 3-6).
Incumbia à requerida/recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar a impossibilidade do restabelecimento da energia, ante a inviabilidade de acesso dos técnicos ao local, conforme alegado, circunstância apta a afastar a falha na prestação de serviço da distribuidora.
No entanto, a requerida limitou-se a inserir em sua contestação “prints” de telas sistêmicas, as quais não são suficientes para ilidir sua responsabilidade, sendo certo que o conjunto probatório apresentado indica a existência do nexo causal entre a falha no serviço prestado e os danos experimentados pelo autor, consoante bem decidido pela magistrada sentenciante. 9.
Nesse quadro, transcorrido o prazo previsto no artigo 362, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, para o restabelecimento da energia elétrica após a comprovação do efetivo pagamento das faturas em aberto e não comprovada nenhuma das excludentes de sua responsabilidade, deve a concessionária reparar os danos imateriais causados. 10.
Em relação ao montante da indenização por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa.
Somente se admite a modificação da quantia na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Embora não haja um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação na seara da fixação do valor da reparação por dano moral, deve-se levar em consideração a gravidade do dano e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Também, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), consubstanciada em impelir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Considerados os parâmetros acima explicitados, a importância arbitrada na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente, bem como não acarreta o enriquecimento sem causa do autor. 11.
Recurso conhecido.
Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada.
Recurso não provido. 12.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
09/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:32
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:04
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECORRENTE) e não-provido
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28/03/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 15:04
Juntada de intimação de pauta
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12/03/2025 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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28/02/2025 18:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2025 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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26/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:35
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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