TJDFT - 0729834-89.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 13:49
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:44
Juntada de guia de recolhimento
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19/08/2025 13:01
Juntada de carta de guia
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19/08/2025 11:06
Expedição de Carta.
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18/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/08/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JOCY LAURINDO DE CARVALHO, atribuindo-lhe a conduta prevista no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (ID 213060327 e 217272950), narrando a peça acusatória: “Em data que não se pode precisar, mas que perdurou até o dia 25/09/2024, entre 01:15 e 2:00, na SH Sol Nascente Condomínio 115 Conjunto B Casa 06, Ceilândia/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, adquiriu, possuiu e portou arma de fogo tipo carabina, marca CBC, modelo 7022, calibre .22LR, série ESH4327332, e total de quarenta e duas munições – seis munições calibre .40; uma munição 9mm; nove munições calibre .380; e vinte e seis munições calibre .22 – sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A arma de fogo, a munição de calibre .40 e 9mm são de uso restrito, enquanto as demais, de uso permitido (ID 217106934).
No dia e local dos fatos, policiais militares foram acionados via Copom em decorrência de agressões e ameaças proferidas por um homem contra uma mulher.
Os policiais receberam a informação de que este homem, ora denunciado, portava uma arma de fogo em via pública.
Os policiais deslocaram-se ao endereço informado e avistaram o denunciado correr e ingressar na residência.
Os familiares do denunciado contaram aos policiais que o denunciado estava embriagado – motivação para ter se trancado em casa, impedindo a entrada dos membros da família.
Relataram ainda que o denunciado seria colecionador de armas e guardava as armas no local.
O filho do denunciado, então, disponibilizou-se a pular o muro da residência com o intuito de franquear a entrada aos policiais.
Após o filho do denunciado abrir o portão, os policiais adentraram, mas não encontraram o suspeito.
Passaram, então, a procurar por armas de fogo.
Encontraram seis munições calibre .40 e uma munição calibre 9mm envolvidas em um pano, escondidas na cozinha; nove munições calibre .38, no chão, próximo a um cofre no interior do quarto; e vinte e seis munições calibre .22, sendo uma delas deflagrada, bem como uma espingarda calibre .22, no interior do mencionado cofre, o qual encontrava-se aberto.
Alguns minutos depois, o denunciado foi encontrado em via pública, caminhando em direção à residência, visivelmente alterado, trajando apenas shorts, descalço, apresentando fala agitada, hálito etílico e andar cambaleante.
Desse modo, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia.” Preso em flagrante delito (ID 212258733), o acusado teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia-NAC (ID 212432359).
A denúncia e seu aditamento foram recebidos em 03 de outubro e em 09 de dezembro de 2024, respectivamente (ID 213137371 e 220194838).
Devidamente citado (ID 220636733), o acusado apresentou resposta escrita à acusação (ID 220707510).
Ausente qualquer hipótese de absolvição sumária (ID 220735174), foi determinado o prosseguimento do feito.
Em audiência de instrução (ID 222226590), foi ouvida a testemunha policial MARCELO H.
R.
S. e a testemunha MATHEUS P.
C.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado, encerrando-se a instrução criminal.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu a expedição de ofício à Polícia Militar, à Secretaria de Segurança Pública e à empresa fabricante das munições de calibre .40, referidas no laudo pericial de ID. 217106934, item 3.2, para que indique quem adquiriu as referidas munições junto ao fabricante e a qual instituição, batalhão ou grupamento foram encaminhadas, de acordo com as marcações de rastreabilidade nelas existentes.
Ainda, requereu prazo para a juntada de documentos.
O que foi deferido por este Juízo.
Em alegações finais (ID 227759283), O Ministério Público postulou a condenação do acusado, nos termos da exordial acusatória ofertada.
A defesa, por seu turno, requereu (ID 243880461): “ 1. a juntada, recebimento, análise e valoração das provas anexadas aos presentes memoriais pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolário do Estado Democrático de Direito.
Em especial o Ofício nº 88 SFPC/EM/BGP e o “print” (captura de tela) da conversa com o SFPC do BGP do Exército, onde o SFPC juntou comprovação da data em que intimaram o ofício ao Acusado (05/08/2024); 2. caso o Juízo julgue necessário, Requer que seja oficiado o SFPC do BGP para certificar por documento oficial que intimaram o Acusado por mensagem de WhatsApp no dia 05/08/2024 para o número +55 61 9253-8180 (telefone do acusado Jocy Laurindo de Carvalho); 3. o reconhecimento da pesca probatória (fishing expedition), da ausência de autorização para entrada no imóvel por morador e da não autorização para apreensão de bens após abandonar a “perseguição” depois de terem os policiais constatado a ausência de contexto de violência doméstica e do acusado na casa (fruto da árvore envenenada); 4. que o Acusado seja absolvido da conduta do art. 16 da Lei 10.826/03 (nos moldes da previsão do Art. 386, III, V, VI e VII do CPP); 5. que o Acusado seja absolvido da conduta do art. 12 da Lei 10.826/03 (nos moldes da previsão do Art. 386, III, VI e VII do CPP); 6.
Requer, ainda, a ao Juízo que defira a RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS, quais sejam, a arma de fogo do tipo carabina marca CBC, modelo 7022, calibre .22LR, série ESH4327332 carregador(es) sobressalentes, apreendidas ao novo proprietário, após a transferência realizada pela Polícia Federal, por se encontrar comprovada a licitude do bem e a norma de armas permitir a restituição.” É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o Ministério Público imputa ao acusado JOCY LAURINDO DE CARVALHO à prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei 10.826/03.
Ante a inexistência de questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A materialidade da conduta atribuída ao réu está comprovada pelos seguintes documentos: ocorrência policial (ID 212258743), auto de prisão em flagrante (ID 212258733), auto de apreensão (ID 212258739), laudo de exame de eficiência da arma de fogo (ID 217106934), relatório final (ID 212258845), bem como pelas provas testemunhais colhidas, tanto em juízo quanto na fase inquisitorial.
A autoria delitiva é certa quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo e munições atribuído ao acusado.
Vejamos.
Em juízo, o policial militar MARCELO H.
R.
S. informou que a guarnição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de violência doméstica (Lei Maria da Penha).
Ao chegarem no local, encontraram pessoas do lado de fora da residência, incluindo a esposa do acusado, que inicialmente negou a ocorrência, mas depois admitiu uma discussão, afirmando que o réu havia bebido, ficado em surto, e se trancado dentro de casa, colocando todos para fora.
A família informou que o acusado, Jocy, era CAC (Colecionador, Atirador e Caçador) e possuía armas, com uma espingarda guardada em um cofre, cuja chave teria sido escondida pelo filho Mateus para impedir o acesso do pai.
Vizinhos, que não quiseram se identificar ou se envolver, confirmaram ter visto Jocy portando uma arma de fogo curta (pistola), brigando e empurrando a esposa.
Diante da situação de suposto surto e acesso a arma de fogo, a "operação gerente" (acionamento do BOPE) foi desencadeada.
O filho, Mateus, pulou o portão e abriu a residência, onde os policiais entraram e constataram que Jocy havia se evadido pelo telhado.
Durante a busca, foram localizadas uma espingarda calibre .22 e munições de calibres .22, .380 e .40; as munições .22 e .380 estavam no cofre e no chão, enquanto as munições .40 foram encontradas na cozinha por outro oficial.
Minutos depois, Jocy retornou ao local, vindo em direção às viaturas, visivelmente embriagado, agitado e sujo de barro, ameaçando os familiares de morte na presença dos policiais.
Jocy inicialmente mencionou que entregaria uma arma curta que teria escondido, mas depois negou sua existência, alegando que não era dele e que não poderia revelar sua localização por temer represálias.
A esposa não apresentava lesões aparentes e não desejava ir à delegacia, mas Jocy foi conduzido e continuou a ameaçá-la na presença dos agentes.
O policial confirmou que a carabina .22 e as munições .380 tinham documentação e vinculação legal com Jocy.
Ele não ligou a câmera corporal, pois a bateria dura pouco e já estavam no final do serviço.
A testemunha MATEUS P.
C, em juízo, declarou que chegou à residência de seus pais para levar uma comida que havia feito, após tentar ligar para o pai sem sucesso.
Ele não reside na mesma casa, morando a cerca de 2 km de distância em Ceilândia Norte.
Ao chegar, a polícia já estava presente, informando que haviam sido chamados por uma suposta agressão doméstica e que o pai estaria armado.
Sua mãe, Francisca, negou qualquer agressão.
Matheus pulou o muro e cortou a cerca para abrir o portão, pois os policiais ameaçaram arrombar e chamar o BOPE caso não houvesse acesso.
Antes de abrir o portão, ele procurou pelo pai dentro da casa, revistando os cômodos, e confirmou que o pai não estava lá.
O cofre estava fechado, e ele o abriu, constatando que a arma (carabina) estava guardada ali.
Assim que abriu o portão, os policiais invadiram o imóvel sem pedir permissão e sem perguntar se ele morava na casa.
Sua mãe e irmã, que estavam do lado de fora, se opuseram à entrada dos policiais.
Matheus viu os policiais retirarem a carabina do cofre e localizarem munições .22 e .380 no cofre, junto com documentos das armas.
Ele não presenciou a localização das munições de calibre .40, apenas ouviu os policiais informarem que as haviam encontrado na cozinha.
Ele apresentou aos policiais a documentação da carabina .22 e mencionou o processo de transferência da pistola .380.
O pai, Jocy, foi localizado e preso do lado de fora da residência, entre a rotatória em frente à casa, sem camisa e sujo.
Jocy não o agrediu verbalmente, apenas pediu para que saíssem, e Matheus afirmou que seu pai tem o costume de falar alto Em seu interrogatório judicial, o acusado negou veementemente a acusação de posse ilegal de arma de fogo e munições, afirmando que nunca agrediu sua esposa nos 26 anos de casamento e que não estava em casa quando a polícia chegou.
Relatou que estava na casa de um amigo comendo peixes quando soube da presença policial e se aproximou.
Ao se deparar com os policiais, foi algemado e acusado de brigar e querer matar sua esposa, o que ele negou.
Jocy explicou que o portão de sua casa pode trancar sozinho, já tendo ocorrido antes.
Ele confirmou a posse de uma carabina calibre .22 e munições .380, alegando que ambas são registradas em seu nome e estavam em processo de transferência, inclusive com uma mensagem do Exército via WhatsApp confirmando o prazo para destinação.
Contudo, ele negou qualquer conhecimento ou posse das munições de calibre .40 e 9mm, desconhecendo sua origem e só tomando conhecimento delas após sua prisão.
Jocy afirmou morar na casa com sua esposa, filha e outro filho (Thiago).
Ele não conhece os policiais envolvidos e não sabe por que teriam encontrado as munições .40 na cozinha.
Ele negou estar em surto devido à bebida e afirmou que estava em condições normais ao conversar com os policiais, justificando que fala alto por costume.
Jocy também negou ter adquirido uma arma calibre .40 e ter fugido pelo telhado.
Ele estava aguardando o processo de transferência da arma .22, pois não poderia entregá-la a outra pessoa sem a documentação oficial do Exército No cotejo das provas colacionadas nos autos passo à análise das teses defensivas individualmente.
A defesa arguiu a nulidade das provas por suposta entrada ilícita dos policiais na residência do acusado, alegando ausência de consentimento e ocorrência de fishing expedition.
Contudo, a tese não se sustenta.
A ação policial foi desencadeada por um chamado via COPOM que relatava violência doméstica envolvendo o réu portando arma de fogo em via pública e agredindo sua esposa.
Embora a esposa, Francisca das Chagas Freire Pedroza Carvalho, tenha, posteriormente, negado a agressão, a experiência demonstra que é comum em casos de violência doméstica que as vítimas não desejem prosseguir com a acusação contra seus agressores.
Essa negativa não desqualifica, por si só, a credibilidade dos depoimentos dos policiais militares.
O cenário de um indivíduo que, segundo o relato policial, correu para dentro de casa ao avistar a viatura, e que estaria em surto e proferindo ameaças contra seus familiares, justificava a urgência e a necessidade do ingresso no domicílio para contenção de risco e apreensão de armas que pudessem estar à sua disposição.
O filho do réu, Matheus P.
C., franqueou a entrada aos policiais.
Embora a defesa alegue coação e que Matheus não residia no local, o depoimento do policial Sargento Marcelo H.
R.
S., em juízo, confirma que o filho do acusado autorizou a entrada.
A mera alegação de coação, desacompanhada de elementos probatórios consistentes para refutá-la, não é suficiente para invalidar o ato, especialmente em face da situação de aparente urgência.
A defesa invocou a ausência de gravações por bodycams para corroborar a versão policial, citando precedentes do STJ.
Contudo, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o depoimento de policiais, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possui valor probatório relevante, especialmente quando consistente e em harmonia com os demais elementos dos autos, como é o caso.
Não se trata de uma "presunção de veracidade" absoluta, mas de uma avaliação da credibilidade da prova no contexto do conjunto fático-probatório.
Por fim, a tese de fishing expedition (pesca probatória) não se aplica ao presente caso.
A averiguação e busca por objetos ocorreu em um contexto inicial de situação de flagrante de crime de violência doméstica com arma de fogo e indivíduo em surto, o que conferia legalidade à intervenção.
A apreensão de armas e munições se deu dentro do escopo da ação inicial, não havendo desvirtuamento de finalidade.
Portanto, considera-se que a entrada dos policiais na residência foi legítima e as provas obtidas são válidas e hígidas, servindo para embasar o presente julgado.
A defesa suscitou a atipicidade da conduta em relação à carabina .22LR e às munições de calibres .22LR e .380ACP, bem como a atipicidade material das munições de calibres .40S&W e 9mm.
Ainda, alegou que a carabina .22LR foi reclassificada como de uso permitido pelo Decreto nº 12.345/2024, de 30/12/2024.
Contudo, o crime ocorreu em 25/09/2024, momento em que, de acordo com o laudo pericial (ID 217106934), a carabina era considerada de uso restrito.
A lei penal mais benéfica superveniente (a novatio legis in mellius) é aplicada, de fato, aos fatos pretéritos.
Entretanto, a discussão da tipicidade recai sobre o contexto da posse.
O Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) da carabina estava vencido na data dos fatos.
A defesa argumentou que o vencimento é mera infração administrativa e que o réu possuía prazo de 90 dias (de 06/08/2024 a 03/11/2024) para dar destinação ao seu acervo, conforme Ofício nº 88-SFPC/EM/BGP.
No entanto, é crucial notar que o Ministério Público apontou que, em razão de prévia condenação do réu por crimes ligados a arma de fogo, ele não poderia renovar o registro da espingarda apreendida.
A existência de uma prévia condenação é um óbice legal à renovação do registro, tornando a posse ilegal, mesmo com prazos administrativos para destinação.
A arma estava, portanto, em situação irregular em razão de impedimento legal inerente ao réu.
Já as munições de calibre .380ACP e .22LR, embora inicialmente adquiridas licitamente, estavam vinculadas a um acervo cuja manutenção pelo réu se tornou irregular devido à sua condição de reincidente e ao registro vencido não passível de renovação em seu nome.
A alegação de que foram esquecidas no cofre não afasta a posse irregular.
Quanto às munições de Calibres .40S&W e 9mm (Uso Restrito) a defesa alegou que o réu negou conhecimento dessas munições e que não há prova de seu vínculo, apontando para a rastreabilidade institucional e a falta de resposta da PMDF.
Todavia, as munições foram encontradas escondidas na cozinha da residência do réu.
A localização em sua residência cria uma presunção de posse, e a ausência de informações da PMDF sobre a distribuição individualizada daquelas munições específicas não é suficiente para gerar dúvida razoável quanto à posse pelo morador do imóvel onde foram encontradas.
O ônus de provar que as munições não lhe pertenciam, ou que foram plantadas, recairia sobre a defesa, o que não foi feito.
O Ministério Público afirmou que "Não há dúvida de que elas foram encontradas no local em que a arma de fogo que se pretendia transferir também foi encontrada", corroborando a vinculação.
Por fim, a defesa pleiteou a atipicidade material em razão da pequena quantidade (seis .40 e uma 9mm) e da ausência de arma compatível.
Contudo, o princípio da insignificância é inaplicável ao caso.
A jurisprudência, embora com flexibilizações, não o admite para réu reincidente específico, especialmente em se tratando de munições de uso restrito.
O réu Jocy Laurindo de Carvalho é reincidente pela prática de delito de porte de arma, o que, conforme o Acórdão 2017567 (0708300-47.2024.8.07.0017) citado pelo MP, "comprova a reiteração na prática de delitos, denotando relevante grau de reprovabilidade de sua conduta e periculosidade social, por continuar na senda criminosa, ainda que já condenado".
A posse de munição de uso restrito, por si só, é conduta grave que afeta a segurança pública, sendo o tipo penal de perigo abstrato e prescindindo de comprovação da lesividade concreta.
A quantidade apreendida (42 munições no total, incluindo as de uso restrito) não é ínfima, especialmente no contexto de reincidência, a justificar a incidência do postulado da bagatela.
Dessa forma, a conduta do acusado de possuir e guardar munições de uso restrito, bem como armas e munições de uso permitido em situação irregular, em desacordo com determinação legal e regulamentar, é típica e ilícita, não estando amparado por qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, impondo-lhe a condenação.
Ante exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para CONDENAR JOCY LAURINDO DE CARVALHO como incurso nas penas do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03.
VI.
Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos arts. 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP.
A culpabilidade é normal à espécie.
O réu apresenta duas condenações criminais transitadas em julgado (ID 227762084), autos de nº 0724709-82.2020.8.07.0003 sendo portador de maus antecedentes.
Os poucos elementos que se coletaram não são suficientes para valorar a personalidade do sentenciado.
A conduta social do réu não pode ser valorada negativamente.
Os motivos do delito são inerentes à espécie penal.
As circunstâncias do crime são normais ao tipo penal.
As consequências do crime em nada se destacam.
Não há que se falar em influência do comportamento da vítima. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, e considerando uma delas foi valorada negativamente (maus-antecedentes), fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifico a presença da circunstância agravante da reincidência (processo nº 0727177-82.2021.8.07.0003) – ID 227762084, e presente a circunstância atenuante da confissão, ainda que parcial e somente em relação às circunstâncias fáticas, assim mantenho a pena intermediária no patamar anterior.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou de diminuição a ser considerada, motivo pelo qual estabeleço a reprimenda, de forma definitiva, em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 12 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Estabeleço o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com fulcro no art. 33, §§ 2º,”b”, e 3°, do Código Penal, considerando a reincidência.
A detração do período de prisão cautelar melhor se oportuniza no Juízo da Execução.
Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
O acusado se encontra preso para garantia da ordem pública, persistindo ainda os motivos que ensejaram a prisão.
Assim, recomenda-se o sentenciado na prisão em que se encontra.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que não houve prejuízo a terceiros.
DECRETO A PERDA do material apreendido nos autos em favor da união, ID 212258739, com fundamento no artigo 25 da Lei nº 10.826/2003.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal analisar eventual causa de isenção de pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito, adotando-se as diligências de praxe.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
09/08/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:43
Julgado procedente o pedido
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25/07/2025 13:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
25/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 18:40
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:20
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:20
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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18/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
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17/07/2025 22:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2025 14:19
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:04
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:07
Outras decisões
-
12/06/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:37
Outras decisões
-
21/05/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/05/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram-me os autos conclusos para apreciação da manifestação da Defesa (ID: 234641651), na qual pleiteia a reabertura da fase de diligências prevista no art. 402 do Código de Processo Penal, com expedição de novos ofícios à PMDF, PCDF e SSP/DF, a fim de obter informações específicas acerca da destinação de munições apreendidas na presente ação penal, cujos códigos de rastreabilidade são identificados como BNY58 e BNL60.
Postula, ademais, a devolução do prazo para apresentação das alegações finais defensivas, bem como a revogação da prisão preventiva do réu. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que a fase de instrução processual encontra-se formalmente encerrada, tendo sido oportunizada à Defesa, em igualdade de condições com o Ministério Público, a apresentação das alegações finais por memoriais, nos termos do art. 403, §3º, do CPP.
Conforme exsurge da manifestação ministerial de ID: 234814411, que a Polícia Civil do Distrito Federal, em resposta à ordem judicial (ID 233188544), informou que: “Após consulta no sistema ASI, foi possível identificar a distribuição de 7.162 caixas de munições [...] para quase todas as unidades da PCDF [...] Entretanto, desde 2017, foi implementada uma rotina que registra os lotes de rastreabilidade no campo 'observações', com o intuito de subsidiar requisições judiciais e administrativas.” O mesmo relatório deixa claro que, tratando-se de munições adquiridas nos anos de 2007/2008, como as constantes da presente ação penal, não é possível estabelecer com exatidão sua rastreabilidade individual, haja vista a ausência de campo próprio no sistema de controle da PCDF para tanto, no período anterior a 2017.
A Defesa sustenta que persiste lacuna relevante, pois as informações supostamente seriam acessíveis mediante consulta ao campo de observações e que a omissão dos órgãos em responder satisfatoriamente aos ofícios judiciais implicaria descumprimento da ordem judicial e violação à ampla defesa.
Todavia, as informações requeridas ultrapassam os limites da pertinência objetiva com o mérito da presente persecução penal, podendo, inclusive, ser objeto de investigação própria, conforme já comunicado à autoridade policial, sem embargo da apuração de responsabilidade por eventual desvio institucional.
Demais disso, verifica-se que os órgãos oficiados prestaram informações dentro dos limites fáticos e técnicos de seus respectivos sistemas de controle, não havendo, até o presente momento, qualquer indício de má-fé ou ocultação deliberada de dados.
Portanto, inexiste qualquer nulidade processual, tampouco justificativa plausível para a reabertura da instrução criminal nesta fase processual.
No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não merece acolhimento.
Como bem ponderado pelo Ministério Público, os fundamentos que ensejaram a decretação da medida extrema permanecem íntegros e não foram elididos pela Defesa.
O simples decurso do tempo, ainda que acentuado, não constitui, por si só, causa automática para a revogação da segregação cautelar, mormente quando o atraso decorre de diligências requeridas pela própria Defesa, como no caso dos autos.
Não se vislumbra, ademais, qualquer fato novo ou relevante alteração no quadro fático que enseje a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos moldes do art. 319 do CPP.
Por fim, descabe qualquer sanção a ser aplicada às instituições públicas oficiadas, dado que prestaram respostas nos limites de seus registros administrativos e, portanto, não se trata de descumprimento deliberado de ordem judicial, mas de limitação técnica documental.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 312 e 402, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos formulados pela Defesa, seja quanto à realização de novas diligências, seja quanto à revogação da prisão preventiva.
Retornem os autos à Defesa, pela derradeira oportunidade, para apresentação das alegações finais no prazo legal.
Intime-se.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:35
Outras decisões
-
08/05/2025 17:35
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/05/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/05/2025 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 23:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 01:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:09
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:59
Recebidos os autos
-
07/04/2025 18:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/04/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
31/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora devidamente intimado, por três vezes, o patrono do acusado JOCY LAURINDO DE CARVALHO, permanece inerte, conforme certidão de ID 230458202, causando prejuízo ao réu, que se encontra preso, e também à prestação jurisdicional.
Desse modo, considerando que o advogado foi legalmente constituído pelo acusado para patrocinar sua defesa e não foi comprovada justificativa para a conduta desidiosa, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Distrito Federal, encaminhando cópia integral dos autos e solicitando a adoção das medidas disciplinares cabíveis e ciência da presente decisão, ressalvando tratar-se de réu preso.
Por fim, determino a intimação do acusado JOCY LAURINDO DE CARVALHO para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o de que, caso não se manifeste no prazo indicado, os autos serão remetidos ao Núcleo de Assistência Jurídica da UNICEUB, nomeado em ID 213137371, continuando o réu, todavia, com o direito de constituir outro advogado particular a qualquer tempo.
Intimem-se.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/03/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:12
Outras decisões
-
27/03/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
27/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito e para que não se alegue prejuízo faço vista NOVAMENTE dos presentes autos à DEFESA para apresentar Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 18 de março de 2025.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
18/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2025 16:06
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
05/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO VISTA AO MP De ordem da MM.
Juíza de Direito, abro vista às partes quantos às respostas aos ofícios expedidos.
BRASÍLIA/ DF, 23 de janeiro de 2025.
ROBERTA SILVA SIMOES 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:29
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:29
Outras decisões
-
24/01/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:28
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
14/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 12:40
Expedição de Ofício.
-
10/01/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0729834-89.2024.8.07.0003 RÉU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO A T A D E A U D I Ê N C I A Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), às 15h, por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021, onde se encontra Dra.
VERÔNICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, foi aberta a audiência de instrução e julgamento nos autos nº 0729834-89.2024.8.07.0003, em que é acusado JOCY LAURINDO DE CARVALHO, por infração ao artigo 16, caput, da Lei n° 10.826/03.
Feito o pregão, a ele respondeu o Dr.
HIGO NOBORO NISHIDA ARAKAKI, Promotor de Justiça, o acusado, assistido pela advogada Dra.
ARIANE RODRIGUES SILVA - OAB/DF 73.080, a testemunha MATHEUS P.
D.
C. e as testemunhas policiais MARCELO H.
R. e MATEUS M.
P.
Após o início das oitivas, ingressou na audiência o advogado Dr.
PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS – OAB/DF 36.298, que informou ter sido constituído para acompanhar o acusado nestes autos, informação que foi confirmada pelo réu.
Abertos os trabalhos, foi proferida a seguinte decisão: “Primeiramente, a escolta policial afirmou que as algemas não devem ser retiradas, pois não há efetivo suficiente para garantir a segurança no local, sobretudo pela presença de outros internos em audiências e fazendo a limpeza dos corredores e salas de videoconferência.
Desta feita, é de se notar a necessidade do uso excepcional das algemas, a fim de evitar perigo à integridade física dos agentes e do próprio acusado, bem como a segurança do local por onde estão transitando um número grande de internos.
De qualquer forma e independentemente da gravidade do crime que está sendo apurado ou da folha de antecedentes penais, são ilimitadas e imprevisíveis as possibilidades de incidentes que podem ocorrer na ausência de algemas no acusado preso, durante a realização da audiência.
Além disso, como se sabe, o magistrado exerce o poder de polícia durante o ato, devendo zelar pela ordem dos trabalhos e a segurança dos envolvidos.
Acrescente-se, ainda, que são vários os precedentes do STF nesse sentido (Reclamações n. 6564, 6963, 7268,6493).
Mantenho assim, o réu algemado.’’ Em seguida, o réu teve entrevista prévia e reservada com seu defensor e foi informado do direito de com ele comunicar-se durante a audiência, salvo no curso de interrogatório.
Instada a se manifestar quanto ao aditamento de ID. 213060327, nos termos do artigo 384, §2, do CPP, a defesa ratificou os termos da resposta à acusação, sendo determinado o prosseguimento do feito pelo juízo.
Após, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais MARCELO H.
R. e MATEUS M.
P.
O Ministério Público dispensou a oitiva da testemunha MATHEUS P.
D.
C., ao passo em que a defesa insistiu, e procedeu-se com a oitiva da testemunha MATHEUS P.
D.
Os depoimentos foram devidamente gravados no sistema do TJDFT.
Ressalte que, foi ouvida a testemunha policial MARCELO HENRIQUE antes da informação acerca da constituição de novo advogado pelo acusado.
Após a habilitação da nova defesa, foi concedida a oportunidade para a formulação de perguntas complementares à testemunha ouvida anteriormente.
Após, foi garantido ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório do réu.
Na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, o Ministério Público nada requereu.
A Defesa requereu a expedição de oficio à Polícia Militar, à Secretaria de Segurança Pública e à empresa fabricante das munições de calibre .40, referidas no laudo pericial de ID. 217106934, item 3.2, para que indique quem adquiriu as referidas munições junto ao fabricante e a qual instituição, batalhão ou grupamento foram encaminhadas, de acordo com as marcações de rastreabilidade nelas existentes.
Ainda, requereu prazo para a juntada de documentos.
O Ministério Público não se opôs aos pedidos.
Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Concedo o prazo de 05 dias para que o advogado, Dr.
PAUL KARSTEN GALLEGUILLOS KEMPF DE FARIAS – OAB/DF 36.298, presente nesta audiência regularize a representação processual e realize a juntada dos documentos solicitados.
Expeça-se ofício, nos termos requeridos pela defesa, para que os mencionados órgãos prestem as informações requisitadas, no prazo de 5 (cinco) diais, por se tratar de réu preso.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à Defesa de JOCY LAURINDO DE CARVALHO, nesta ordem, para a apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias.
Oportunamente, venham os autos conclusos para sentença.
Por fim, nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022 e observados os critérios previstos no artigo 22, §1º, do Decreto Distrital nº 43821/2022, arbitro honorários advocatícios em favor da advogada ARIANE RODRIGUES SILVA - OAB/DF 73.080, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), considerando o zelo e profissionalismo da patrona dativa, bem como o pronto atendimento à nomeação realizada em caráter de urgência com audiência realizada durante o recesso concedido aos advogados, por se tratar de réu preso.
Expeça-se certidão, nos termos do artigo 23 do Decreto Distrital nº 43821/2022.” Nada mais havendo, subscrevo e encerro o presente termo às 16h48min.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO Aos 08 (oito) dias do mês de janeiro do ano 2025 (dois mil e vinte e cinco), por meio de Videoconferência realizada através do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta n.º 03, de 18 de janeiro de 2021 onde se encontra Dra.
VERONICA TORRES SUAIDEN, MMª.
Juíza de Direito, bem como a Promotoria Pública e a defesa, pela MMª.
Juíza procedeu-se ao interrogatório, na forma do art. 185 e seguintes, do CPP, tendo o acusado sido qualificado e interrogado na forma abaixo: Qual o seu nome? JOCY LAURINDO DE CARVALHO; De onde é natural? Paranama/MA; Qual a sua data de nascimento? nascido em 22/12/1975; De quem é filho? Beijamim Barbosa de Carvalho e Floriza Laurindo de Carvalho; Qual a sua residência? Chácara 115 Conjunto B Casa 06, Sol Nascente Ceilândia/DF; Qual o número para contato? (61) 99253-8180; Quais os meios de vida ou profissão e qual o lugar onde exerce a sua atividade? Encostado pelo INSS; Sabe ler e escrever? Sim, tem ensino médio completo; Possui alguma dependência? Não; Possui alguma necessidade especial? Não; Já foi preso ou processado? Sim, por outro crime do sistema nacional de armas; Em atenção à lei n° 13.257/16, foi indagado ao réu se tem filhos? Tem três filhos maiores de idade.
Em seguida, lida a denúncia passou a MMª.
Juíza a interrogar o acusado, tendo ele negado a acusação.
O interrogatório do acusado foi devidamente gravado no sistema de gravação deste TJDFT. -
09/01/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/01/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
09/01/2025 15:09
Outras decisões
-
07/01/2025 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:30
Outras decisões
-
19/12/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
19/12/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:04
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
18/12/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:27
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/01/2025 15:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
12/12/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:49
Outras decisões
-
05/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
12/11/2024 12:43
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/11/2024 15:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/11/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0729834-89.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOCY LAURINDO DE CARVALHO CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, fica a defesa de JOCY LAURINDO DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *48.***.*90-06 intimada a apresentar Resposta à Acusação no prazo legal.
Ceilândia/DF 11 de outubro de 2024.
DANIELLE DE LIMA RICHTER 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:38
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/10/2024 11:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:45
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/10/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 20:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
-
28/09/2024 20:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/09/2024 12:19
Juntada de mandado de prisão
-
26/09/2024 11:55
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
26/09/2024 11:53
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/09/2024 11:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
26/09/2024 11:53
Homologada a Prisão em Flagrante
-
26/09/2024 11:01
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
26/09/2024 10:48
Juntada de gravação de audiência
-
26/09/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/09/2024 14:20
Juntada de laudo
-
25/09/2024 05:01
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 04:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
25/09/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 03:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 03:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
25/09/2024 03:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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