TJDFT - 0741185-20.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:25
Outras Decisões
-
22/05/2025 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
22/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 19:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
19/05/2025 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
19/05/2025 19:13
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
I – Admissibilidade. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II – Caso em Exame. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
III – Questões em discussão. 3.
Os embargantes apontam a ocorrência de vício de omissão, sustentando que o colegiado não se pronunciou acerca dos transtornos eventualmente causados pelo atraso superior a 04 (quatro) horas do voo, especialmente no que tange ao período de 2 (duas) horas durante o qual afirmam ter permanecido a bordo da aeronave, sem alimentação e sem fornecimento de água.
IV – Razão de decidir. 4.
A ausência do vício apontado (em especial a falta de enfrentamento de questão relevante ao deslinde da controvérsia – omissão) indica que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 8/15 da ementa.
Outrossim, os embargantes não se desincumbiram do seu ônus processual de comprovar a suposta espera de 2(duas) horas dentro da aeronave. 6.
Frise-se que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação do acórdão embargado.
Ademais, o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes. 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 8.
Por fim, nada a prover em relação a preliminar suscitada, haja vista ser matéria estranha ao julgado devendo ser analisada no momento ou na fase de executiva.
V – Dispositivo. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
13/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/04/2025 18:17
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/04/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
01/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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26/03/2025 17:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:28
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 18:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/03/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 02:23
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 22:16
Recebidos os autos
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28/02/2025 15:44
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2025 16:57
Recebidos os autos
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21/01/2025 19:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/01/2025 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 16:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/01/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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20/01/2025 13:42
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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