TJDFT - 0724893-08.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 11:23
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:38
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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18/12/2024 12:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 6ª Turma Cível
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18/12/2024 12:35
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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17/12/2024 20:21
Recebidos os autos
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17/12/2024 20:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/12/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 09:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/12/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/12/2024 08:20
Recebidos os autos
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17/12/2024 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/12/2024 15:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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10/12/2024 15:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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10/12/2024 11:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/12/2024 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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10/12/2024 08:56
Recebidos os autos
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10/12/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/12/2024 21:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 08:02
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:16
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 20:52
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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04/11/2024 17:29
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEITE DE FREITAS em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SELIC.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CNJ.
CONFORMIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Emenda Constitucional – EC 113/2021, em seu art. 3º, trouxe novo regramento para a aplicação do índice de correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” 2.
O Supremo Tribunal de Federal – STF já firmou jurisprudência no sentido de que, salvo disposição expressa em contrário, os dispositivos constitucionais têm vigência imediata e alcançam somente os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima) (STF - RE: 242740 GO, Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 20/03/2001, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 18-05-2001 PP-00087 EMENT VOL-02030-05 PP-00890). 3.
A partir da publicação da EC 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.Tal entendimento está em conformidade com a Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ que, em seu art. art. 22, §1º, estabelece que, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e aos juros de mora. 4.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo. 5.
A exclusão dos juros de mora acrescidos ao longo dos anos – como pretende o agravante – ofende a segurança jurídica.
Também viola o direito de propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
30/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 08:26
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 14:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/06/2024 16:56
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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