TJDFT - 0742112-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:42
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO COM CRÉDITTOS DE OUTROS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
O artigo 84, § 14º, do Código de Processo Civil – CPC veda a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial. 2.
Por outro lado, o art. 368 do Código Civil estabelece que “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
O art. 369 acrescenta: “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”. 3.
A compensação independe da vontade dos sujeitos da obrigação (compensação legal).
Deve ser reconhecida sempre que o juiz se deparar com o fato objetivo de que duas pessoas são ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra. 4.
A compensação de dívidas que não foi objeto da sentença, por ser posterior a ela, pode ser determinada no seu cumprimento.
Não caracteriza ofensa à coisa julgada a interpretação do título judicial que melhor viabiliza a sua efetividade. 5.
Na hipótese, a executada/agravante alega ser credora de um dos exequentes/agravados em outros processos.
Portanto, deve ser admitida a compensação, desde que ela comprove que os créditos que possui já estão constituído nos referidos processos. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/02/2025 14:10
Conhecido o recurso de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/02/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 10:50
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MURILO SOARES DE CASTILHO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA SOARES REINALDO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de HEITOR SOARES REINALDO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:17
Decorrido prazo de ADELSON VIANA DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 11:06
Recebidos os autos
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23/10/2024 11:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0742112-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME AGRAVADO: ADELSON VIANA DA SILVA, HEITOR SOARES REINALDO, CARMEN LUCIA SOARES REINALDO, DANILO DIAS LOURENCO DOS SANTOS, MURILO SOARES DE CASTILHO D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CONVICTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME contra decisão da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante que, nos autos de cumprimento de sentença proposto por ADELSON VIANA DA SILVA E OUTROS, rejeitou a impugnação por ele apresentada.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, ou seja: guia de recolhimento e o comprovante de pagamento.
No caso, o recorrente apresentou comprovante de pagamento desacompanhado da guia de recolhimento, de modo que não comprovou efetivamente o recolhimento do preparo (ID 64734024).
Assim, o requisito de admissibilidade recursal não foi cumprido.
Intime-se o recorrente para recolher o preparo em dobro, nos moldes do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília-DF, 4 de outubro de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
07/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 16:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 02:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 02:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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