TJDFT - 0710139-05.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 07:48
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710139-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SAMUEL BARBOSA DE MORAIS EXECUTADO: RR ASSESSORIA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MINERACAO LTDA - EPP SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória (id. 7258282).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 10/09/2019 (id. 44388521).
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
As partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória, cuja prescrição da ação executiva é de 3 (três) anos, contados do vencimento, conforme reza o artigo 206, § 3º, inciso VIII, da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC, mesmo levando-se em conta a suspensão operada pela Lei nº 14.010/2020.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC, c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 20:39
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 20:39
Declarada decadência ou prescrição
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25/09/2024 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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25/09/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 18:03
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:02
Juntada de Certidão
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20/10/2020 10:55
Arquivado Provisoramente
-
20/10/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 17:16
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 16:07
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 01/10/2019 23:59:59.
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13/09/2019 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2019.
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12/09/2019 21:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2019 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2019 13:58
Recebidos os autos
-
10/09/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 13:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2019 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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20/08/2019 21:06
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 19/08/2019 23:59:59.
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12/08/2019 02:51
Publicado Certidão em 12/08/2019.
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09/08/2019 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 15:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2019 15:30
Juntada de Certidão
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03/08/2019 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2019 14:47
Expedição de Certidão.
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21/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
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07/06/2019 11:23
Decorrido prazo de RR ASSESSORIA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E MINERACAO LTDA - EPP em 06/06/2019 23:59:59.
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09/05/2019 15:02
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 08/05/2019 23:59:59.
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12/04/2019 03:14
Publicado Edital em 12/04/2019.
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11/04/2019 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2019 17:03
Expedição de Edital.
-
22/02/2019 15:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/02/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2018 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2018 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2018 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 15:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2018 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2018 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2018 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2018 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2018 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/08/2018 10:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2018 09:54
Expedição de Mandado.
-
13/08/2018 21:07
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 18:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 10:44
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 08/05/2018 23:59:59.
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25/04/2018 10:05
Juntada de Certidão
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16/04/2018 02:46
Publicado Decisão em 16/04/2018.
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13/04/2018 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 17:11
Recebidos os autos
-
11/04/2018 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/04/2018 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2018 10:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:23
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 07/03/2018 23:59:59.
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28/02/2018 03:39
Publicado Certidão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2018 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2017 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2017 09:21
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/12/2017 09:20
Juntada de mandado
-
06/12/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2017 15:33
Recebidos os autos
-
01/12/2017 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 07:38
Conclusos para despacho para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/11/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 16:05
Recebidos os autos
-
22/11/2017 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 11:10
Conclusos para despacho para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/10/2017 20:43
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 02:13
Publicado Certidão em 17/10/2017.
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16/10/2017 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2017 17:49
Expedição de Certidão.
-
04/10/2017 17:49
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 08:56
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 14/08/2017 23:59:59.
-
04/08/2017 02:37
Publicado Certidão em 04/08/2017.
-
04/08/2017 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2017 09:50
Juntada de Certidão
-
01/08/2017 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/07/2017 02:30
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 13/07/2017 23:59:59.
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10/07/2017 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/07/2017 11:16
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 11:16
Expedição de Mandado.
-
07/07/2017 23:53
Recebidos os autos
-
07/07/2017 23:53
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2017 07:48
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/07/2017 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 16:58
Recebidos os autos
-
05/07/2017 16:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2017 08:47
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/07/2017 02:20
Decorrido prazo de SAMUEL BARBOSA DE MORAIS em 04/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 21:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2017 00:05
Publicado Decisão em 13/06/2017.
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12/06/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 15:12
Recebidos os autos
-
07/06/2017 15:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2017 09:54
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2017 17:32
Recebidos os autos
-
30/05/2017 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2017
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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