TJDFT - 0762004-75.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 13:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de SIMONE DE CASTRO HOLANDA em 09/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762004-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE CASTRO HOLANDA, DENIO REIS DA ROCHA FILHO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
22/08/2025 12:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/07/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 20:47
Recebidos os autos
-
10/07/2025 20:47
Determinada a expedição do alvará de levantamento
-
27/06/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0762004-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE CASTRO HOLANDA, DENIO REIS DA ROCHA FILHO EXECUTADO: DECOLAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ fica intimada do ato processual de ID 230911802: "(...) Havendo bloqueio de haveres, intime-se o devedor interessado para apresentar impugnação/embargos à penhora, se lhe aprouver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.(...)".
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 18:15:00. -
12/05/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/04/2025 01:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/03/2025 23:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 23:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/03/2025 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/03/2025 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:03
Recebidos os autos
-
12/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/02/2025 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 19:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 23:56
Recebidos os autos
-
31/01/2025 23:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de DENIO REIS DA ROCHA FILHO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de SIMONE DE CASTRO HOLANDA em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/01/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 542,00 (quinhentos e quarenta e dois reais), corrigida monetariamente, desde quando devido o seu pagamento e acrescida de juros legais de mora desde a citação; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar a cada autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil. -
05/12/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DENIO REIS DA ROCHA FILHO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de SIMONE DE CASTRO HOLANDA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762004-75.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DE CASTRO HOLANDA, DENIO REIS DA ROCHA FILHO REU: DECOLAR DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
05/10/2024 21:17
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 20:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SIMONE DE CASTRO HOLANDA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DENIO REIS DA ROCHA FILHO em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 07:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2024 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2024 07:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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