TJDFT - 0780450-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 20:44
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 20:44
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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11/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780450-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EDLENE GUSMAO PEREIRA PAULINO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
06/06/2025 12:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/05/2025 05:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:56
Expedição de Autorização.
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
15/02/2025 18:18
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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10/02/2025 11:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/02/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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10/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/02/2025 11:44
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EDLENE GUSMAO PEREIRA PAULINO em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780450-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDLENE GUSMAO PEREIRA PAULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação sob a égide das Leis nº 12.153/09 e 9.099/95, movida EDLENE GUSMAO PEREIRA PAULINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora que, por ocasião de sua aposentadoria, fazia jus a 09 meses de licença prêmio em pecúnia.
Diz que apesar de ter sido reconhecido o direito ao recebimento do benefício, não foram incluídos nos cálculos o auxílio-alimentação, bem como ausência de correção monetária pelo atraso do pagamento (aposentadoria em 09/2021, com pagamento em outubro/2021).
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, no qual alega, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustenta que o cálculo da conversão em pecúnia das licenças-prêmio não abrange as rubricas pretendidas, bem como o prazo de 60 dias para pagamento da LP sem correção. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
O Distrito Federal sustenta a prescrição para recebimento de eventuais valores anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
De acordo com o artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32, e do enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, prescrevem em 5 (cinco) anos as ações em que a Fazenda Pública figure como devedora.
No tocante as parcelas pleiteadas, não se vislumbra a ocorrência da prescrição, já que se encontram no lustro prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20910/32, levando-se em consideração a data do pagamento referente à conversão em pecúnia, quando então se tomou conhecimento da violação do direito.
Afasto, assim, a tese defensiva.
Não há outras questões preliminares ou outras prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se há diferença de licença-prêmio indenizada pendente de pagamento em favor da parte autora ante a necessidade de se incluir a rubrica no seu cálculo referente ao auxílio-alimentação.
A conversão da licença-prêmio em pecúnia decorre da não fruição da vantagem enquanto estivera o servidor em atividade a ser paga quando o servidor for aposentado (art. 142 da Lei Complementar 840/2011).
A base de cálculo, para fins de conversão, em pecúnia, da licença-prêmio não usufruída pelo servidor, quando em atividade, é composta pela remuneração do cargo efetivo que o servidor ocupava ao se aposentar, excluídas as vantagens de natureza transitória.
O Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, instituído pela Lei Complementar Distrital 769/2008, estabelece de forma expressa as parcelas que não são consideradas como remuneração de contribuição, in verbis: Art. 62.
Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: I – as diárias para viagens; II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III – a indenização de transporte; IV – o salário-família; V – o auxílio-alimentação; VI – o auxílio-creche; VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII – a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX – o abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar; X – o adicional de férias; XI – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
Com esteio na norma relatada, as Turmas Recursais já se pronunciaram no sentido de que os auxílio-alimentação compõe, de modo permanente, a remuneração do servidor, razão pela qual devem compor a base de cálculo da licença-prêmio.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO.
REMUNERAÇÃO QUANDO DA APOSENTAÇÃO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
I.
Não havendo infringência ao princípio da dialeticidade recursal, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso.
II.
Consoante posicionamento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, o abono de permanência tem caráter remuneratório e é uma vantagem de caráter permanente, que se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria.
Assim, esta rubrica deve ser incluída na base de cálculo da indenização pelo não gozo de licença-prêmio.
Precedentes.
III.
Em outra ocasião, quando do julgamento de recurso ajuizado pelo Distrito Federal, o STJ, firmou entendimento de que, além do abono de permanência, o auxílio-alimentação e auxílio-saúde também compõem a remuneração do servidor e devem ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Precedente.
IV.
Outro não é o entendimento desta casa, que já se manifestou em diversas oportunidades sobre o assunto.
Precedentes.
V.
Recurso conhecido, preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada e provido. (Acórdão n.1166608, 07399693420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 16/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei] O valor da condenação consiste na multiplicação dos 09 meses de licença-prêmio convertidos em pecúnia pelo somatório dos valores pagos ao(à) servidor(a) a título de auxílio-alimentação (R$ 394,50), totalizando R$ 3.550,50, devidamente corrigido.
Por fim, é pacífico na jurisprudência a não incidência do imposto de renda em relação à licença prêmio convertida em pecúnia, por ser verba indenizatória.
Nesse sentido, há, inclusive, originado a Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda”.
Quanto à correção dos valores e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, §6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, o pleito quanto à correção monetária é improcedente.
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.550,50, referente à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo da conversão da licença-prêmio, valor este a ser corrigido a partir da data de sua aposentadoria.
Julgo improcedente os demais pedidos.
Para fins de cálculo, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA-E, índice adequado a captar a variação de preços da economia, acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, tudo conforme o entendimento esposado pelo excelso STF no julgamento do RE 870.947/SE, de 20/9/2017.
Todavia, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, em 9 de dezembro de 2021, nos casos de condenação da Fazenda Pública, incidirá sobre os valores devidos (retroativos), uma única vez, a partir da data da promulgação de referida Emenda até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para fins de correção monetária e compensação da mora, ou seja, até 8.12.21, IPCA-E, a partir daí, SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, se o caso, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo de justiça 4.0. -
14/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
-
17/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/12/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:47
Outras decisões
-
16/10/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/10/2024 18:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 15:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/10/2024 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/10/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0780450-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDLENE GUSMAO PEREIRA PAULINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observando-se a regra prevista no art. 286, II, do Código de Processo Civil que trata da distribuição por dependência em razão de ação anteriormente ajuizada (0728000-46.2023.8.07.0016), remeta-se o presente feito ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública, independente de preclusão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/09/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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17/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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