TJDFT - 0741922-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/04/2025 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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24/04/2025 18:05
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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22/04/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/04/2025 16:24
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/04/2025 06:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0741922-71.2024.8.07.0000 RECORRENTES: JOSE FRANCISCO VANZO, LEONI APARECIDA FONSECA VANZO e RENAN GUILHERME VANZO RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL.
BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO NA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
ABUSO DE DIREITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento nesta circunscrição de inúmeras ações em desfavor do Banco do Brasil S/A destinadas ao cumprimento de sentença coletiva em ação civil pública, em que os demandantes residem nos mais diversos Estados do país, revela a escolha aleatória e injustificada do foro. 2.
A escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso e, neste sentido, a única exceção que permite a escolha aleatória do foro trata-se da hipótese em que autor e réu residem fora do Brasil (art. 46, § 3º, CPC). 3.
O ajuizamento da demanda no Distrito Federal caracteriza manifesto abuso do direito de ação, uma vez que nada no caso se relaciona ao Juízo eleito. 4.
Lado outro, o processamento da ação no local da agência ou sucursal em que foi firmado o contrato facilitará a defesa e a obtenção de provas, em atendimento à ampla defesa, contraditório e celeridade. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os recorrentes alegam que o acórdão violou os artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, bem como os enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do STJ, e 23 da Súmula do TJDFT, ao determinar a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR.
Defendem que a competência é da Vara Cível de Brasília, tendo em vista que a ação teria sido proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, pessoa jurídica cuja sede se localiza em Brasília/DF.
Aduzem que, tratando-se de regras de competência territorial que ostentam natureza relativa, a incompetência não poderia ter sido declarada de ofício pelo magistrado.
Suscitam, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT.
Requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, bem como que as publicações sejam feitas em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a parte recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque na alínea “a” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que fundamenta seu arrazoado em suposta divergência jurisprudencial.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir no tocante à alegada violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior.
A propósito, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
SEDE DA PESSOA JURÍDICA.
SEDE DA AGÊNCIA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ABUSIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
NÃO COMPROVADO.
NOTA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
SÚMULA 33/STJ.
DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) 5.
Nos termos do atual art. 63 do CPC, existe a possibilidade de o juiz afastar de ofício a competência quando o juízo escolhido pela parte tiver sido aleatório ou quando a cláusula de eleição de foro for abusiva, superando parcialmente o que dispunha a Súmula 33 do STJ ("a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício"). 6.
Conforme determina o art. 63, §5º do CPC, o juízo aleatório é aquele que não possui vinculação com o domicílio ou a residência das partes, ou com o negócio jurídico discutido na demanda. 7.
Nos termos dos arts. 63, §5º e 516, parágrafo único, do CPC, não se pode considerar abusiva ou aleatória a escolha do beneficiário de liquidar ou executar individualmente a sentença coletiva no foro de domicílio do executado. 8.
Embora a regra geral de competência territorial determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente. 9.
Recurso desprovido. (REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Assim, deve incidir, na hipótese, o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ, “aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.798.907/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a mera transcrição de ementas ou a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024) (g.n.).
Além disso, à luz do enunciado 13 da Súmula do STJ, eventual dissenso entre julgados da mesma corte de justiça não dá ensejo a recurso especial.
Sobre o tema, confira-se: “A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência do óbice da Súmula 13 do STJ.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.730.815/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024).
No mesmo sentido, a decisão proferida no AREsp n. 2.528.584, Ministro Raul Araújo, DJe de 24/12/2024.
Outrossim, não comporta seguimento o apelo no que concerne à apontada ofensa aos enunciados 33 e 297, ambos da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, e 23 da Súmula do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, pois “consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o conceito de tratado ou lei federal, inserto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de tribunais” (AgInt no REsp n. 2.128.906/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Quanto ao pedido de condenação da parte recorrente ao pagamento dos dos honorários recursais, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela parte recorrida.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
07/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recebidos os autos
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04/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/04/2025 14:40
Recurso Especial não admitido
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04/04/2025 11:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/04/2025 11:18
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/04/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 02:16
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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25/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
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12/03/2025 02:36
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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28/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de LEONI APARECIDA FONSECA VANZO - CPF: *75.***.*08-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 12:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVADO) em 28/10/2024.
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06/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:18
Expedição de Ofício.
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04/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 19:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:05
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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02/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/10/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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