TJDFT - 0713332-98.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração, objetivando suprir omissão, eliminar contradição e esclarecer obscuridade supostamente existentes no acórdão prolatado no julgamento de sua apelação.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal está centrada em verificar, primeiramente, a presença dos vícios apontados pela recorrente e, em um segundo momento, a possibilidade de que eles possam ser sanados por meio da estreita via dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3. É certo que os embargos de declaração se prestam a suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou, ainda, corrigir erro material. 4.
O vício de omissão deve ser compreendido como a ausência de apreciação de questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado, sob pena de comprometer a higidez da conclusão utilizada para fundamentar o resultado do julgamento. 5.
A contradição que legitima a oposição de embargos de declaração é aquela que se verifica entre as partes integrantes do acórdão e não, entre a conclusão alcançada e própria tese utilizada pelo recorrente para justificar o seu direito. 6.
O vício de obscuridade é conceituado como a falta de clareza e precisão que impede a certeza jurídica a respeito de questões resolvidas. 7.
O embargante não pode se utilizar do instrumento processual dos embargos de declaração para questionar matéria de mérito que não esteja elencada no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica dessa via recursal. 8.
Verificada, com base na análise do acórdão prolatado, a inexistência dos vícios apontados pela autora/embargante a justificar a oposição do recurso integrativo e evidenciada a intenção de forçar o rejulgamento do causa, com a atribuição indevida de efeitos infringentes, impõe-se o desprovimento do recurso. 9.
São considerados incluídos no acórdão, os elementos que a embargante suscitou para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC 1.025).
IV.
Dispositivo 10.
Embargos de declaração desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1944147/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 21.03.2022.
TJDFT, Acórdão 1682391, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 23.3.2023; TJDFT, Acórdão 1684436, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 29.3.2023, TJDFT, Acórdão 1610785, Rel(a) Des(a) Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 25.8.2022. -
26/08/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/07/2025 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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14/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 16:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/06/2025 23:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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21/06/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de MARIA ZELMA DO NASCIMENTO ANTUNES - CPF: *63.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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16/06/2025 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/05/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/03/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestações
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28/02/2025 02:18
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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15/10/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
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03/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 02:05
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/03/2024 23:59.
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15/01/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/01/2024 14:10
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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