TJDFT - 0786624-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 17:52
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/04/2025 02:37
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 02:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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09/04/2025 12:39
Recebidos os autos
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09/04/2025 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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07/04/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/04/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:58
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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18/03/2025 16:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 18:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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26/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 05:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/01/2025 14:42
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 02:37
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786624-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA MENDES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
16/12/2024 21:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMILA MENDES SILVA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:32
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786624-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA MENDES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para atualizar o valor da causa, conforme id. 213889944.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
28/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:20
Recebidos os autos
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25/10/2024 15:20
Outras decisões
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10/10/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 09:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0786624-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CAMILA MENDES SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Emende-se a petição inicial: 1) Primeiramente, é necessária a regularização da representação processual da requerente, para que seja juntada procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda; 2) Ademais, para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Dispõe o § 2.º do art. 2.º da Lei 12.153/2009: “Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo”.
A inicial, todavia, não observou os citados preceitos legais.
Assim, emende-se a inicial quanto ao valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando a soma das parcelas vencidas e 12 vincendas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
02/10/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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30/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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