TJDFT - 0717601-15.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/05/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 23/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 01:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 19:28
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 20:44
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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19/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, forte nas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados na inicial.Preservo a eficácia da liminar, porquanto garantido o Juízo, permanecendo suspensa a exigibilidade da exação, nos termos do art. 151, II, do CTN.Resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.Custas e despesas “ex lege”, consoante os arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.Diante da improcedência dos pedidos, não há que se falar em valor condenatório ou em proveito econômico, motivo pelo qual serve como parâmetro o valor da causa (art. 85, §2º do CPC).Tendo em vista os requisitos constantes no artigo 85, §2º, do CPC, condeno a autora em honorários advocatícios em favor do PROCON/DF, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Em razão da prolação de sentença em favor do PROCON/DF não há que se cogitar remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.Após o trânsito em julgado, libere a caução (ID 214051969) ao PROCON/DF.Publique-se.Sentença registrada eletronicamente.Intimem-se. -
10/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/02/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/02/2025 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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28/01/2025 21:04
Juntada de Petição de razões finais
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22/01/2025 19:28
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717601-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: GBC EVENTOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO Julgo prescindível a produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada aos autos e a aplicação do direito à espécie, aptas ao julgamento do mérito.
Faculto às partes a apresentação de alegações finais, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 20:43
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:43
Outras decisões
-
18/12/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/12/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:11
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:11
Outras decisões
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14/11/2024 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
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13/11/2024 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/11/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de GBC EVENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:08
Outras decisões
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30/10/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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28/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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22/10/2024 15:43
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/10/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/10/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 17/10/2024 18:00.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717601-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: GBC EVENTOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO DESTINATÁRIO PROCON/DF - inscrito no CNPJ sob nº 10.824.367/0001- 83, com sede no Ed.
Venâncio, Setor Comercial Sul, Quadra 08, Bloco B-60, Sala 240, Brasília/DF, CEP 70.333-900 Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência de sustação de cobrança de multa ajuizada pelo GBC EVENTOS LTDA em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON-DF, pleiteando, antecipadamente, a suspensão da eficácia da decisão administrativa proferida pelo PROCON-DF nos autos do processo n. º 53-001.002.20-0021773 e, via de consequência, da exigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, de modo a evitar os efeitos negativos decorrentes, tais como inscrição do débito em dívida ativa, inclusão em órgãos restritivos e ajuizamento de execução.
Segundo consta da petição inicial, o referido processo administrativo foi originado de reclamação, formalizada no dia 29/04/2020, pelo Sr.
André Levino Furtado perante o PROCON-DF contra a GBC EVENTOS, relatando que tentou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos de evento cancelado em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID-19), mas não teve seu pedido atendido.
Ainda de acordo com a narrativa descrita na inicial, a parte autora apresentou defesa administrativa, oportunidade em que teria esclarecido a exclusão da responsabilidade pelo ressarcimento dos ingressos em virtude de força maior (pandemia da Covid-19), impossibilidade de enquadramento do caso concreto nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor e não obrigatoriedade de ressarcimento.
Sob a justificativa de que o PROCON-DF não se atentou adequadamente para as alegações e provas acostadas na seara administrativa, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas obter tutela jurisdicional destinada a afastar a penalidade imposta, que entende ser injusta.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.771,00 (Doze mil, setecentos e setenta e um reais).
Custas recolhidas (ID 212591235).
Este Juízo indeferiu o pedido de liminar (ID 212889849).
A parte autora efetuou o depósito do montante integral da dívida e pugnou pela reapreciação da liminar (ID 214051968).
DECIDO.
A parte autora requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
O Código Tributário Nacional elenca as hipóteses de suspensão do crédito tributário em seu artigo 151, abaixo transcrito: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Grifei.
O depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, por meio do qual permite a suspensão da cobrança do tributo, bem como evita os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação.
Em razão da exigência de absoluta liquidez do depósito, apenas aquele efetuado em dinheiro autoriza a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme enunciado sumular n. 112 do STJ: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
A suspensão automática decorre apenas com o depósito integral e em dinheiro. É o entendimento do e.
STJ e do c.
TJDFT (STJ - AgInt no REsp: 1860741 RJ 2019/0140762-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020; TJDFT – 07243634320208070000 DF 0724363-43.2020.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 23/10/2020; Acórdão 1356301, 07082661120208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021; Acórdão 1438626, 07127851520228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022).
No caso em apreço, busca a parte autora a suspensão da exigibilidade do débito atinente à multa administrativa imposta no Processo Administrativo PROCON-DF FA n. 53-001.002.20-0021773, no valor de R$ 12.771,00 (Doze mil, setecentos e setenta e um reais), com vistas a evitar os efeitos negativos decorrentes, tais como inscrição do débito em dívida ativa, inclusão em órgãos restritivos e ajuizamento de execução.
O depósito foi comprovado no ID 214051969.
A Lei de Execução Fiscal (Lei n. 6.830/1980) é utilizada como ferramenta para cobrança de dívidas tributárias.
A garantia INTEGRAL da dívida é suficiente para a suspensão AUTOMÁTICA do débito, por aplicação do artigo 151, II, do CTN e do verbete sumular n. 112 do STJ.
Em juízo de cognição sumária, há plausibilidade do direito alegado sobre a suspensão do crédito tributário.
O perigo de dano é inerente à possibilidade de cobrança do tributo, por meio direto e indireto, inclusive protesto.
A anotação cartorária gera restrição ao crédito e pode comprometer a atividade empresarial.
A providência postulada é passível de reversão.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, será possível reestabelecer a exigibilidade do crédito tributário e permitir à Fazenda Pública que promova os meios diretos e indiretos de cobrança.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência mediante o depósito integral (principal + multa de mora + juros de mora), em dinheiro, da dívida tributária discutida nos autos, já depositado no ID 214051969 e determino: a suspensão da exigibilidade do débito impugnado e que o PROCON/DF se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, CADIN, SERASA ou SPC, abarcando, inclusive, o protesto da dívida junto ao 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília (protocolo 1512340), em razão do depósito judicial efetuado para garantia integral.
Prazo para cumprimento da medida: 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação, sob pena de aplicação da regra do artigo 497 do CPC.
Ao CJU: - Em razão do deferimento da tutela de urgência, CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 12:07
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:07
Concedida a Medida Liminar
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11/10/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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03/10/2024 19:19
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717601-15.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Multas e demais Sanções (10023) AUTOR: GBC EVENTOS LTDA REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF DECISÃO INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON-DF CNPJ sob nº 10.***.***/0001-83, com sede no Ed.
Venâncio, Setor Comercial Sul, Quadra 08, Bloco B-60, Sala 240, Brasília/DF, CEP 70.333-900 Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência de sustação de cobrança de multa ajuizada pelo GBC EVENTOS LTDA em face do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL – PROCON-DF, pleiteando, antecipadamente, a suspensão da eficácia da decisão administrativa proferida pelo PROCON-DF nos autos do processo n. º 53-001.002.20-0021773 e, via de consequência, da exigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, de modo a evitar os efeitos negativos decorrentes, tais como inscrição do débito em dívida ativa, inclusão em órgãos restritivos e ajuizamento de execução.
Segundo consta da petição inicial, o referido processo administrativo foi originado de reclamação, formalizada no dia 29/04/2020, pelo Sr.
André Levino Furtado perante o PROCON-DF contra a GBC EVENTOS, relatando que tentou o ressarcimento dos valores pagos pelos ingressos de evento cancelado em virtude da pandemia do Coronavírus (COVID-19), mas não teve seu pedido atendido.
Ainda de acordo com a narrativa descrita na inicial, a parte autora apresentou defesa administrativa, oportunidade em que teria esclarecido a exclusão da responsabilidade pelo ressarcimento dos ingressos em virtude de força maior (pandemia da Covid-19), impossibilidade de enquadramento do caso concreto nas hipóteses do Código de Defesa do Consumidor e não obrigatoriedade de ressarcimento.
Sob a justificativa de que o PROCON-DF não se atentou adequadamente para as alegações e provas acostadas na seara administrativa, a parte autora ajuizou a presente ação com vistas obter tutela jurisdicional destinada a afastar a penalidade imposta, que entende ser injusta.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 12.771,00 (Doze mil, setecentos e setenta e um reais).
Custas recolhidas (ID 212591235).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATO.
DECIDO.
Trata-se de ação contra o PROCON-DF objetivando a anulação de multa administrativa.
Portanto, firmo a competência.
Presentes os pressupostos processuais e condições de ação, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, condiciona a concessão da tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme bem observa Daniel Amorim Assumpção Neves, “a tutela de urgência é aquela que resolve uma crise do perigo do tempo, ou seja, trata-se de tutela que só será concedida se o juiz estiver convencido que, se tiver que esperar para tutelar definitivamente a parte, a tutela será ineficaz e/ou o seu direito terá perecido.” No que diz respeito à probabilidade do direito, prossegue o ilustre processualista: “O legislador não especificou que elementos são capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ªed.
Salvador: ed.
JusPodivm, 2017, p. 486 e 500.) Assim, a antecipação, total ou parcial, dos efeitos da tutela pretendida, somente pode ser deferida quando, existindo prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em apreço, busca a parte autora a suspensão da exigibilidade do débito atinente à multa administrativa imposta no Processo Administrativo PROCON-DF FA n. 53-001.002.20-0021773, no valor de R$ 12.771,00 (Doze mil, setecentos e setenta e um reais), com vistas a evitar os efeitos negativos decorrentes, tais como inscrição do débito em dívida ativa, inclusão em órgãos restritivos e ajuizamento de execução.
Do exame da exposição fática trazida na inicial, bem como dos documentos que a acompanham, verifico que não se mostram presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito vindicado.
Relembro que os atos administrativos gozam de presunção relativa de legitimidade, cumprindo a quem alega não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade apontada, sendo certo que, enquanto isso não ocorrer, deve ser considerado válido e seguir produzindo seus normais efeitos.
Por seu turno, a parte requerente não trouxe elementos concretos de violação aos princípios administrativos ou máculas no bojo do processo aptos a desconstituir o auto de infração fustigado.
Desse modo, em sede de cognição sumária, resta inviável a constatação de provas suficientes das supostas inconsistências apontadas, o que recomenda o indeferimento do pedido in limine.
Nessas hipóteses, deve-se privilegiar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos.
Essa a linha de entendimento do eg.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PROCON/DF.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE DANO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Sendo possível abstrair das razões do recurso os fatos e fundamentos pelos quais se busca a reforma da r. decisão agravada, não há que se falar em não conhecimento do Agravo de Instrumento, em virtude de falta de impugnação específica. 2.
O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Os atos emanados do INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF, ora Agravado, são dotados de presunção de legalidade e de legitimidade. 4.
Verifica-se, em um juízo meramente perfunctório, que não se vislumbra a presença de nulidade clara e evidente, conforme afirmado pela Agravante, uma vez que, em uma análise inicial, constata-se que os procedimentos administrativos não apresentam máculas.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1140589, 07176546020188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no DJE: 12/12/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MULTA.
PROCON.
AUSÊNCIA DE RISCO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
DEPÓSITO INTEGRAL DO MONTANTE.
EFETUADO. 1.
A multa aplicada pelo PROCON não representa risco de lesão irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que a agravante, atendendo à parte final do comando judicial vergastado, promoveu o depósito judicial do débito, suspendendo, com isso, a exigibilidade da multa guerreada, nos termos do art. 151, II, do CTN. 2.
Diante da inexistência de ilegalidade flagrante, deve-se prestigiar a regularidade do ato administrativo praticado, que goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07119023920208070000 DF 0711902-39.2020.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/09/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO TRIBUTÁRIO E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON/DF.
SANÇÃO AO NÃO ATENDIMENTO DE RECLAMAÇÃO INDIVIDUAL.
DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA APLICADA.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA. 1.
A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só poderá ser afastada mediante prova inequívoca da sua irregularidade pelo sujeito passivo.
Art. 3º da Lei de Execuções Fiscais. 2.
A presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa decorre da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, pois o crédito fiscal é constituído após prévio processo administrativo, em que é oferecia a oportunidade ao contribuinte de se manifestar e produzir provas. 3.
O PROCON/DF tem, dentre os seus objetivos, a promoção do equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor, atuando em consonância com a Política Nacional das Relações de Consumo, nos termos do art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. 4.
O PROCON/DF, em virtude do seu poder de polícia, tem competência para aplicação de multa como sanção ao não atendimento de reclamação individual formulada por consumidor, nos termos do art. 57 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A decisão do PROCON/DF que aplica penalidade de multa é um ato administrativo e, como manifestação do Poder Público, possui, entre os seus atributos, a presunção de legitimidade, legalidade e veracidade, cabendo à fornecedora que pretender infirmá-los o ônus da prova quanto à ausência destes atributos. 6.
A multa aplicada se mostra proporcional à medida em que obedece aos parâmetros da gravidade da infração, da vantagem auferida e da condição econômica do fornecedor, ponderando, ademais, as agravantes e atenuantes.
Art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e art. 28 do Decreto n. 2.181/1997. 7.
Apelação desprovida. (TJ-DF 07518861620198070016 DF 0751886-16.2019.8.07.0016, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, necessário reconhecer a imprescindibilidade da prévia citação do PROCON-DF, respeitando-se o princípio do contraditório efetivo, com a apresentação da contestação para maiores elementos e esclarecimentos acerca da demanda.
Por essas razões, indefiro a tutela antecipada no modo em que pleiteada, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do CPC.
Concedo à presente decisão força de mandado/ofício.
Intimem-se.
Cite-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 09:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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