TJDFT - 0703699-22.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 20:51
Baixa Definitiva
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06/11/2024 20:51
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/11/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Conclusos os autos e constatado que o apelo não satisfazia o pressuposto objetivo de recorribilidade pertinente à regularidade da representação da instituição financeira apelante, porquanto apurado que o eminente subscritor do recurso - Dr.
Antônio Samuel da Silveira, de OAB/DF nº 36.999 - não está revestido de aparato material para firmá-lo de forma legítima, pois o instrumento de mandato originário, do qual germinara o substabelecimento outorgado ao subscritor do apelo, encontra-se datado de 06 de abril de 2022 e fora objeto de outorga com prazo de validade de 24 (vinte e quatro) meses a contar da mencionada data, não mais ostentando validade, implicando vício de representação processual, fora assinalado o prazo de 05 (cinco) dias para que procedesse a apelante a regularização de sua representação processual1 mediante exibição de instrumento de mandato do qual emergiram os poderes conferidos ao firmatário da apelação que aviara, sob pena de lhe ser negado seguimento com lastro na irregularidade formal que o permeia.
Regularmente intimado, o apelante deixara transcorrer em branco o prazo que lhe fora assinalado para sanear o vício2, deixando, portanto, de atender ao comando judicial que o exortara a regularizar a peça recursal.
Essa constatação conduz à certeza de que a apelação não satisfaz o pressuposto objetivo de recorribilidade referente à regularidade formal, o que implica a desconsideração da irresignação por ter sido subscrita por causídico desprovido do correspondente instrumento apto a municiá-la com estofo para postular em Juízo, não tendo o vício sido saneado no prazo assinalado.
Desse alinhado deflui, então, a certeza de que o apelo não pode ser recebido e processado, devendo, ao invés, ser-lhe negado seguimento em sede de decisão singular ante a irreversível constatação de que é manifestamente inadmissível por não satisfazer o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal.
Diante desses argumentos e aferido que, consumada a intimação que lhe fora endereçada para esse fim, o apelante não regularizara sua representação recursal, deixando o apelo carente de pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à regularidade formal, tornando-o manifestamente inadmissível, lastreado no artigo 932, inciso III, do estatuto processual, nego-lhe conhecimento.
Operada a preclusão, devolvam-se os autos ao ilustrado Juízo a quo para a efetivação do que restara decidido.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 Despacho de ID Num. 63279160. 2 Certidão de ID Num. 64238674. -
01/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:35
Não conhecido o recurso de Apelação de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (APELANTE)
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20/09/2024 10:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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20/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/09/2024 23:59.
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02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/08/2024 21:10
Recebidos os autos
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02/08/2024 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/08/2024 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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