TJDFT - 0751562-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:45
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO AGUIAR em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:39
Publicado Sentença em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751562-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO AGUIAR EXECUTADO: NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
13/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:51
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO AGUIAR em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 03:46
Decorrido prazo de NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 21:49
Juntada de Certidão
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27/01/2025 21:49
Juntada de Alvará de levantamento
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24/01/2025 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 23/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
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07/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0751562-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ANTONIO AUGUSTO AGUIAR EXECUTADO: NAVE TRANSPORTE E TURISMO LTDA, COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS DESPACHO Expeça-se ofício/alvará do valor depositado em favor do Exequente (id. 219212995 - R$ 12.207,61), intimando-se para que forneça seus dados bancários em 05 (cinco) dias úteis.
No mesmo prazo, deve se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação ou se resta saldo remanescente, sob pena de extinção pela quitação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença de quitação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/12/2024 23:09
Recebidos os autos
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30/12/2024 23:09
Expedido alvará de levantamento
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27/12/2024 13:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/12/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/11/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/11/2024 14:02
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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12/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO AGUIAR em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de COMPANHIA DE LOCACAO DAS AMERICAS em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para CONDENAR, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), a título de lucros cessantes, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais, desde a ocorrência do evento danoso.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
10/10/2024 19:52
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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04/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2024 10:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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