TJDFT - 0003925-90.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 15:06
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/07/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de HYARA MACHADO IRINEU em 05/10/2023 23:59.
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31/08/2023 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:57
Expedição de Mandado.
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24/02/2022 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
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20/09/2021 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2021 02:25
Decorrido prazo de HYARA MACHADO IRINEU em 30/03/2021 23:59:59.
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29/01/2021 21:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0003925-90.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: HYARA MACHADO IRINEU C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que nos termos da Portaria VEF nº 02, de 08 de agosto de 2017, ou da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, os autos foram digitalizados.
Deixo de promover a abertura dos prazos previstos nos artigos 11 e 12, da Portaria Conjunta TJDFT nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, para a Fazenda Pública do Distrito Federal, em observância à Portaria VEF nº 03, de 11 de março de 2019.
Intime(m)-se o(s) executado(s) para tomar(em) conhecimento da digitalização dos presentes autos e, caso queira(m), suscitar(em) eventual desconformidade, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Independentemente de nova intimação, fica(m) o(s) executado(s) intimado(s) para, após o decurso do supracitado prazo, retirar a(s) peça(s) por ele(s) eventualmente juntada(s) nos autos físicos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
As peças retiradas pelas partes deverão ser preservadas pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória, nos termos do artigo 14 da Resolução 185 do CNJ. Transcorridos os prazos mencionados, os autos físicos, contendo as peças não retiradas pelas partes e as produzidas pelo Poder Judiciário, serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística - NUTARQ à cooperativa de reciclagem, mediante prévio agendamento da transferência pela unidade judicial, para fragmentação mecânica. Certifico e dou fé que remeto os presentes autos para expedição de mandado de intimação.
BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2020 08:41:57.
KALINY LIMA GOMES Estagiário Cartório -
13/01/2021 15:42
Expedição de Certidão.
-
15/08/2019 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2019
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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