TJDFT - 0717921-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 20:43
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
05/08/2025 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 21:10
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 15:34
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:34
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
17/07/2025 15:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/07/2025 15:34
Outras decisões
-
17/07/2025 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/05/2025 13:20
Juntada de Ofício de requisição
-
07/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:04
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
28/02/2025 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/02/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717921-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID n° 224216438) em face da Decisão de ID nº 223108129 aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, a alegação de inexistência de valor incontroverso, por discussão acerca da exigibilidade do título, não procede.
O argumento já foi rechaçado na fase de conhecimento, conforme se verifica no Acórdão que analisou o recurso de apelação interposto pelo ora Executado, bem como nessa fase processual.
Ademais, não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso (Agravo de Instrumento nº 0700479-09.2025.8.07.0000), e há planilha de débito apresentada pelo Ente Distrital, ou seja, montante incontroverso.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para mera adequação dos cálculos apresentados pelo Executado aos ditames da portaria GRP n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios dos valores incontroversos, com o destaque a título de honorários contratuais no crédito principal.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/02/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 21:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
31/01/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 12:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/01/2025 12:36
Outras decisões
-
30/01/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2025 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/01/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:53
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
21/01/2025 13:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/01/2025 13:55
Outras decisões
-
20/01/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/01/2025 19:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717921-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 222385385, o DISTRITO FEDERAL noticia a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão de ID 220779509, que acolheu em parte a impugnação apenas quanto ao excesso de execução.
Requer, assim, a reconsideração da Decisão. É o breve relatório.
DECIDO.
Mantenho, todavia, a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, eis que os argumentos apresentados nas razões recursais já foram analisados por este Juízo.
Em outras palavras, não foram trazidos novos elementos nem novos fundamentos para ensejar a reconsideração pleiteada.
No mais, verifica-se que não houve a preclusão da decisão de ID 220779509.
Assim, aguarde-se a preclusão da mencionada decisão e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0700479-09.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2025 15:22
Outras decisões
-
13/01/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/01/2025 17:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/01/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:37
Recebidos os autos
-
13/12/2024 15:37
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2024 15:37
Outras decisões
-
13/12/2024 03:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/12/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:43
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 14:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717921-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ANTONIO CEZAR NASCIMENTO DE BRITO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 213023773) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID 213023745, página 2; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 213106714) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 13:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:05
Outras decisões
-
02/10/2024 15:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/10/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 13:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 12:11
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 10:38
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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