TJDFT - 0710076-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710076-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
29/08/2025 18:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 14:17
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 22:19
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:27
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710076-73.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c restituição de valores e indenização por dano morais, ajuizada por MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora afirma que em razão de crise financeira, necessitou contratar um empréstimo consignado, mas foi surpreendida com a dedução de “Reserva de Margem Consignável de Cartão De Crédito – RMC”, dedução essa, diversa da solicitada e que percebeu que tratava-se de uma retirada de limite de um cartão de crédito, que deu origem a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), e que desde então a parte requerida tem realizado a retenção de margem consignável no percentual de 5% sobre os seus rendimentos.
Afirma que o referido serviço em momento algum foi solicitado ou contratado e que com o passar do tempo o valor do desconto aumenta e a dívida não possui termo final.
Requer a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação do feito, a concessão de tutela de urgência para fins de suspensão dos descontos em seu contracheque e, ao final, a declaração da nulidade do empréstimo, por vício de consentimento, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação pelos danos morais sofridos.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A gratuidade de justiça foi concedida no ID 197009421 e a tutela de urgência indeferida.
Em contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, pois jamais recebeu qualquer reclamação na via administrativa.
No mérito, defende a ocorrência de prescrição e afirma que a autora teve total ciência das cláusulas contratuais e que o cartão foi efetivamente desbloqueado e utilizado para a realização de saques e compras.
A contestação veio acompanhada de documentos.
Réplica juntada no ID 199861728.
Proferida decisão saneadora, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu arguiu preliminar de ausência de interesse de agir; entretanto, tal preliminar não se sustenta, em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV , da Constituição Federal, o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito.
Assim, rejeito-a.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, sua destinatária final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Primeiramente, em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Assim, rejeito a prejudicial de mérito suscitada, uma vez que o contrato foi celebrado em 2015 e a presente ação ajuizada em 2024.
Nos termos do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, para a validade do contrato de adesão, e consequente vinculação do aderente, o fornecedor tem a obrigação de esclarecer, de maneira clara e objetiva, o teor da avença.
A autora afirma na inicial que o contrato foi “maquiado” pelo réu, que a induziu em erro, fazendo-as crer que se tratava de um mero empréstimo consignado.
Pois bem, em consulta ao contrato firmado entre as partes (id. 199159658), verifico que este está claramente nomeado como "Cartão de Crédito Bonsucesso", constando ainda a autorização dos descontos mensais em folha de pagamento, devidamente assinado pela requerente.
Em que pesem os argumentos do autora, resta evidente que a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes é de crédito rotativo em cartão de crédito, ainda que a opção de pagamento feita pelo requerente tenha sido por meio de descontos em sua folha de pagamento.
No caso em apreciação, a adesão ao cartão de crédito foi livremente realizada pela demandante.
Desta feita, o banco, ao realizar os descontos na folha de pagamento apenas estava no exercício regular do seu direito e em total harmonia com as cláusulas do pacto firmado entre as partes.
Não há no caderno de instrução, demonstração, ainda que mínima, de qualquer ato ilícito, comissivo ou omissivo praticado pelo réu, haja vista a anuência da requerente no termo de adesão.
Destaca-se que, conforme comprovam as faturas anexadas no ID 199159659, pg 74 em diante, a autora efetuou diversas compras com seu cartão de crédito, além de saques.
Assim, não há dúvidas de que tinha ciência da contratação de cartão de crédito e, portanto, não se vislumbra a prática de qualquer ato ilícito pelo réu e, em consequência, resta ausente o dever de indenizar.
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
CIÊNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
O instrumento escrito de contrato de cartão de crédito, com pagamento do valor mínimo da fatura mediante consignação em contracheque, cujas cláusulas prestam informações claras e adequadas, mostra que a consumidora foi devidamente informada sobre a modalidade de contrato a que aderiu. 2.
O arrependimento que possa ter atingido a parte consumidora não leva à invalidação do negócio jurídico, quando ausente qualquer vício em sua origem. 3.
Ausente a prova de suposta falha na prestação do serviço do banco, não há que se falar em repetição do indébito e em reparação por danos morais. 4.
Apelo da autora não provido.
Apelo do réu provido. (Acórdão 1821168, 07101979520238070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 7/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Vale destacar que o pedido subsidiário da autora de “conversão do contrato de cartão de crédito para a modalidade empréstimo consignado, bem como que seja recalculada a dívida restante aplicando-se a taxa média de mercado para o mês/ano da contratação referente a empréstimo consignado tradicional, amortecendo o que já fora pago a maior, sem os juros abusivos em parcelas não superiores às parcelas que vinha adimplindo” não se sustenta, pois não há como se comparar taxas médias de mercado de diferentes modalidades contratuais.
Assim, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a efetiva abusividade da taxa de juros cobrada, supostamente superior à média praticada no mercado.
Forte nestes argumentos, a improcedência de todos os pedidos é a medida que se impõe.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e resolvo o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I).
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida.
Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 09:43:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
14/10/2024 22:42
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:42
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 12:23
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:23
Outras decisões
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12/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a MARGARETH SOARES DO NASCIMENTO NOVAES - CPF: *04.***.*20-59 (AUTOR).
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15/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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