TJDFT - 0717923-35.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:54
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717923-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHELTER ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo, com pedido liminar, impetrado por Shelter Administração Ltda. contra ato reputado ilegal e praticado pelo Diretor do Departamento de Rendas Imobiliárias do Distrito Federal, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a Impetrante é empresa que administra imóveis próprios, tendo aumentado seu capital social com a integralização de imóveis, no total de R$ 5.258.715,44.
Contudo, está sendo ameaçada com a cobrança indevida de ITBI, no valor de aproximadamente R$ 157.761,50, por parte do Departamento de Rendas Imobiliárias do Distrito Federal.
A Impetrante diz que a Autoridade fiscal está interpretando erroneamente a exceção prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece imunidade ao ITBI na integralização de capital social com imóveis, independentemente da atividade preponderante da empresa.
Alega que o Supremo Tribunal Federal já consolidou tese jurídica no sentido de que a imunidade se aplica também à integralização de capital, independentemente da atividade da empresa, ao passo que o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou a inconstitucionalidade de normas distritais que negavam essa imunidade.
Depois de expor suas razões jurídicas, a Impetrante pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do ITBI, permitindo o registro da integralização de capital social nos cartórios de imóveis, sem a necessidade de pagar o tributo.
Em definitivo, requer a concessão da segurança em definitivo, reconhecendo a imunidade do ITBI na integralização de capital social da Impetrante.
A petição inicial foi apresentada com documentos.
Em ID 213181951, o pedido liminar reclamado pela Impetrante foi indeferido.
O Distrito Federal ingressou no feito, ID 214359641, ao que prestou as seguintes informações e defendeu, em apertada síntese, que: - a interpretação dada no julgamento do RE 796.376/SC vai além do tema central, sugerindo que a imunidade seria aplicável a todos os casos de integralização de capital, independentemente da atividade da empresa; - o argumento é que a Constituição não faz distinção entre integralização de capital e outras operações como fusão ou cisão; - o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, porém, não teve efeitos vinculantes; - a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios referida pela Impetrante ocorreu em controle difuso de constitucionalidade, não afetando toda a legislação; - a norma constitucional e a legislação infraconstitucional sempre excluíram da imunidade as empresas com atividade preponderante de compra e venda de imóveis; - a conclusão é que, historicamente, a legislação exclui essas empresas da imunidade do ITBI, e que o entendimento de que o benefício seria incondicional para todas as empresas não é correto, considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico.
Nega que a Impetrante tenha tido direito líquido e certo violado, pugnando, ao fim, pela denegação da segurança.
Em ID 215487365, foi recebido o pedido de retificação da Autoridade Impetrada, de modo que corresponda ao GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇÃO DE TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL.
Recebido, depois, no ID 217915502, o pedido de retificação da Autoridade Impetrada, de modo que corresponda ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL.
Nas informações sob ID 221186102, a Autoridade apontada como coatora esclareceu que: - a Lei Distrital está em conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN) e a Constituição, especialmente no artigo 37, que especifica que a imunidade não se aplica quando a atividade preponderante de uma pessoa jurídica é a venda ou locação de imóveis; - a imunidade só pode ser aplicada após verificação da atividade preponderante da empresa, o que exige uma apuração contábil que leva entre 24 e 36 meses, e, caso a atividade seja de venda ou locação de imóveis, o imposto deve ser cobrado; - a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o RE 796.376/SC não têm efeito vinculante, atuando apenas obiter dictum; - o Tribunal ainda está em processo de análise do Tema nº 1348, que trata da imunidade do ITBI quando a atividade preponderante da empresa é a compra, venda ou locação de imóveis; - os dispositivos da Lei distrital continuam válidos, devendo ser respeitados na análise da imunidade do ITBI; - o pedido da Impetrante não possui fundamento jurídico suficiente para ser acolhido.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios absteve-se de intervir, ID 221481766.
Os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO. É caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que as questões discutidas não dependem, para a solução do caso, da produção de mais provas, bastando, para tanto, as que já foram carreadas.
Não existem outras questões processuais pendentes de julgamento.
Além disso, estão presentes os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuida-se de desvelar se a Impetrante tem direito à imunidade de que trata o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, quanto à transferência de imóveis para a integralização de seu capital social, mesmo que suas atividades preponderantes envolvam a compra e venda.
Para a Impetrante, o direito à imunidade existe independentemente da preponderância de suas atividades.
A Constituição Federal, no seu artigo 156, § 2º, inciso I, prevê: Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; (...) De início, o imposto de que trata o inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é o ITBI, incidente sobre a “transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
O artigo 156 da Constituição Federal trata das competências tributárias dos Municípios, e, claro, do Distrito Federal, delegando a eles a responsabilidade pela criação de impostos, incluindo o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Esse tributo, que incide sobre a transferência de bens imóveis entre pessoas físicas ou jurídicas, tem suas particularidades, especialmente no que se refere à não incidência em determinados casos previstos no § 2º, inciso I, do referido artigo.
O § 2º do artigo 156 estabelece uma exceção importante à incidência do ITBI, não incidindo sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de uma pessoa jurídica em realização de capital.
Ou seja, quando um imóvel é transferido para uma empresa como forma de integralização do seu capital social, não há a cobrança do imposto sobre essa operação.
O mesmo tratamento é dado às transmissões realizadas por meio de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, que envolvam bens ou direitos, sem que se aplique a tributação do ITBI nesses casos.
Entretanto, o dispositivo prevê uma ressalva significativa: a isenção do ITBI não se aplica (em tese, e eis o motivo da controvérsia) quando a atividade preponderante da pessoa jurídica adquirente for a compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Essa exceção está atrelada à necessidade de evitar que empresas do ramo imobiliário ou outras com atividades voltadas ao comércio de bens e serviços possam se beneficiar indevidamente da não incidência do ITBI em operações que, na prática, não refletem uma simples reorganização patrimonial, mas uma transação comercial típica.
A intenção é garantir que o imposto seja cobrado em operações que envolvam atividades econômicas de fato, como a compra e venda de imóveis, que geram um impacto tributário mais relevante e justificam a tributação.
Esse dispositivo tem gerado discussões sobre sua interpretação, principalmente no que se refere ao conceito de "atividade preponderante".
A apuração dessa atividade pode ser complexa, pois envolve uma análise detalhada do objetivo principal da pessoa jurídica e das operações que ela realiza, o que pode exigir uma verificação contábil e tributária mais aprofundada.
Em resumo, o § 2º do artigo 156 da Constituição busca equilibrar a isenção do ITBI em contextos de reestruturação societária e integralização de capital, ao mesmo tempo em que evita que empresas do setor imobiliário se beneficiem de uma vantagem fiscal que não seria adequada para suas atividades comerciais.
Essa norma visa assegurar a justiça tributária, alinhando a tributação à natureza econômica das operações realizadas pelas empresas.
Visto isso, o documento juntado em ID 213027053 demonstra que a Impetrante pretende integralizar ao seu capital social o valor de R$ 1.913.894,53 proveniente da conta adiantamento para futuro aumento de capital AFAC, R$ 0,03 havidos das contas de seus sócios, e, mediante transferência (sem o recolhimento do correspondente ITBI), os seguintes bens imóveis (no valor de R$ 5.258.715,44): 1) Um Lote de n.º 09, do Conjunto 04 da Quadra São Bartolomeu 05 – QSB 05, localizada no Setor Habitacional São Bartolomeu SHSB Trecho 01, - Paranoá - Brasília/DF, com área construída de 234,88m2, área do terreno 805,41m2, inscrição no IPTU número 49111809, matricula 156.802 lavrada no Livro 2 Registro Geral, ficha 01 do dia 28/06/2017 no Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis Brasília/DF, o referido bem é de propriedade dos sócios, a qual dá a sua anuência quanto à respectiva transferência, a qual fazem ainda, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
O valor do imóvel é de R$ 2.597.052,80 (Dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinquenta e dois reais e oitenta centavos); 2) Um Lote de n.º 03, do Conjunto 04 da Quadra São Bartolomeu 05 – QSB 05, localizada no Setor Habitacional São Bartolomeu SHSB Trecho 01, - Jardim Botânico - Brasília/DF, com área construída de 530,90m2, área do terreno 796,30m2, inscrição no IPTU número 49111744, matricula 156.796 lavrada no Livro 2 Registro Geral, ficha 01 do dia 28/06/2017 no Cartório do 2º Oficio do Registro de Imóveis Brasília/DF, o referido bem é de propriedade dos sócios, a qual dá a sua anuência quanto à respectiva transferência, a qual fazem ainda, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
O valor do imóvel é de R$ 990.424,22 (Novecentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos); e 3) Um Apartamento n.º D-110 situado no 1º Pavimento, Setor D do prédio edificado no Lote 05 do Trecho 04 do SCE/Sul – Asa Sul, Brasília/DF, com área construída de 41,41m2, área do total 89,85m2 e fração ideal de 0,1307, inscrição no IPTU número 51899779, matricula 154.584 lavrada no Livro 2 Registro Geral, ficha 01 do dia 05/03/2020 no Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o referido bem é de propriedade dos sócios, a qual dá a sua anuência quanto à respectiva transferência, a qual fazem ainda, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
O valor do imóvel é de R$ 621.238,42 (Seiscentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais, e quarenta e dois centavos) e 4) 50% de Um Casa n.º 02 Conjunto 12 situado na QI 27 da SHI/Sul - Lago Sul, Brasília/DF, com área construída de 748,95m2, área do total 800,00m2, inscrição no IPTU número 30184932, matricula 20.007 ficha 04 lavrada no Livro 2 Registro Geral do dia 05/01/1979 no Cartório do 1º Oficio do Registro de Imóveis do Distrito Federal, o referido bem é de propriedade dos sócios, a qual dá a sua anuência quanto à respectiva transferência, a qual fazem ainda, livre e desembaraçada de quaisquer ônus.
O valor do imóvel é de R$ 1.050,000,00 (Hum milhão e cinquenta mil reais).
Como consta do ID 213027053, página 3, a Impetrante tem por objeto social a administração, locação, compra e venda de imóveis próprios (CLÁUSULA SEGUNDA - OBJETO SOCIAL).
Sabe-se, desta feita, que o artigo 1º da Lei nº 12.016, de 17 de agosto de 2009, que disciplina o Mandado de Segurança individual e coletivo, estabelece que a ordem será concedida para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas datas, sempre que alguma pessoa física ou jurídica sofrer violação em seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, em razão da prática de ilegalidade ou de abuso de poder.
Verifica-se, portanto, que o direito amparado por mandado de segurança é aquele denominado líquido e certo, que não comporta dilação probatória para a sua demonstração e, deve ser avaliado com base em prova pré-constituída.
Nesse sentido, Luiz Manoel Gomes Júnior, Luana Pedrosa de Figueiredo cruz, Luís Otávio Sequeira de Cerqueira, Renato Marcão, Rogério Favreto e Sidney Palharini Júnior (in Comentários à Lei do Mandado de Segurança. 2 ed. em e-book baseada na 5 ed. impressa.
Thomson Reuters Brasil, 2020.) ensinam que: O conceito de direito líquido e certo, acredita-se, nunca deixará de ser objeto de debates.
Isso porque há divergência quanto à sua natureza, à sua comprovação, à possibilidade excepcionalíssima de dilação probatória e, inclusive, se é um instituto de direito material ou direito processual. (...) Direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é, portanto, aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, representada por documentação sobre a qual não paire dúvidas (prova inequívoca), porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória. (...) (g.n.) Quer-se dizer que no âmbito do mandado de segurança, a jurisprudência consolidada exige que a parte Impetrante comprove, desde a petição inicial, seu direito líquido e certo, ou seja, um direito que seja evidente, indiscutível e já comprovado por documentos, sem a necessidade de dilação probatória.
Isso significa que, para a concessão da segurança, a parte Impetrante deve apresentar elementos suficientes, de forma pré-constituída, que evidenciem a violação de um direito seu por ato de Autoridade pública.
Como já se alinhavou, a Impetrante defende que seu direito à imunidade do ITBI dá-se independentemente de sua atividade preponderante.
O Supremo Tribunal Federal abordou, no âmbito da sistemática da repercussão geral (Tema nº 796 – RE-RG nº 796.376/SC), a questão constitucional sobre a extensão da imunidade tributária do ITBI, prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, em relação a imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor desses bens ultrapassar o limite do capital social a ser integralizado.
A decisão tomada no julgamento do caso estabeleceu que “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
O e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por sua vez, por seu Conselho Especial, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, analisou a constitucionalidade das normas do Distrito Federal relacionadas à imunidade tributária do ITBI.
Na ocasião do julgamento, foi firmada a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada, sendo que a exigência de não exercer atividade preponderante se aplica apenas nos casos de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Confira-se a ementa: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 3º, §1º, LEI DISTRITAL Nº 3.830/2006 E ART. 2º, §1º, DECRETO DISTRITAL Nº 27.576/2006.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 156, §2º, I, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. 1.
Arguição de inconstitucionalidade suscitada em Apelação e acolhida pela eg. 6ª Turma Cível, tendo como objeto o §1º do art. 3º da Lei Distrital nº 3.830/2006 e o §1º do art. 2º do Decreto Distrital nº 27.576/2006, que regulam a exigência do ITBI no âmbito do Distrito Federal, frente ao art. 156, §2º, I, da Constituição da República. 2.
O art. 156, §2º, I, da Constituição da República estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas incondicionada e a segunda, condicionada.
São elas: a) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; b) não incide ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
No julgamento do Tema 796 da Repercussão Geral, RE nº 796.376/SC, o Supremo Tribunal Federal consignou, nas razões de decidir do voto condutor do acórdão, que “a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso”.
Assim, sedimentou a interpretação de que a imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada e a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Arguição de inconstitucionalidade parcialmente acolhida.
Declarada a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006. (Acórdão 1684813, 0705115-03.2021.8.07.0018, Relator(a): CESAR LOYOLA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/04/2023, publicado no DJe: 28/04/2023.) – g.n.
Em outras palavras, o fato de a pessoa jurídica que solicita o reconhecimento da imunidade tributária sobre as operações de integralização de seu capital social desenvolver atividades imobiliárias não impede a conclusão de que não há obrigação tributária, conforme o entendimento do disposto no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal.
Esse entendimento tem sido aplicado no âmbito da jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como de suas Turmas Recursais, como se observa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL.
INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
ISENÇÃO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A CF/88 estabeleceu que o Imposto sobre Transmissão de Bens Inter Vivos - ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (art. 156, §2º, I) 2.
A Lei Distrital nº 3.830/2006, entretanto, dispôs que não há imunidade quando a pessoa jurídica tem como atividade preponderante a compra e venda ou a locação de bens imóveis, assim como o arrendamento mercantil (art. 3º, §1º). 3.
A despeito disso, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018, o Conselho Especial do TJDFT declarou parcialmente inconstitucionais o §1º do art. 3º da Lei Distrital 3.830/2006 e o §1º o art. 2º do Decreto Distrital 27.576/2006. 4.
Por ocasião daquele julgamento, o Conselho Especial, com fundamento no Tema 796 do STF, entendeu que não incide o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de imóveis ou seus direitos reais, assim como a locação de bens imóveis. 5.
Nesse cenário jurídico-jurisprudencial, merece privilégio a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Distrito Federal à restituição dos valores referentes ao ITBI na integralização do capital social da pessoa jurídica. 6.
Em igual sentido: Acórdão 1807927, 0726979-35.2023.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/01/2024, publicado no DJe: 08/02/2024. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório anexo. 8.
Recorrente condenada a pagar honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1946052, 0748764-19.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) – g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA OFICIAL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
INTEGRAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL.
IMUNIDADE INCONDICIONADA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
TEMA 1.113 DO STJ.
ART. 148 DO CTN.
NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO FISCO.
VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
PRECEDENTES. 1. É incabível a suspensão do feito pelo Tema Repetitivo nº 1113 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que já houve a delimitação da tese, em julgamento ocorrido na data de 24/02/2022.
Após a decisão do Tema, não há necessidade de se aguardar a publicação, julgamento dos embargos de declaração e/ou trânsito em julgado.
Precedentes. 2.
A Constituição Federal traz hipótese de imunidade tributária em relação ao ITBI no §2º, inciso I, do Art. 156 da Constituição Federal: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;” 3.
No julgamento do RE nº 796.376/SC (Tema 796 da Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assinalou expressamente no voto condutor que "a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso". 4.
Restou fixada a interpretação no sentido de que é incondicionada a imunidade do ITBI referente à integralização de capital social, bem como que a condição de não exercer atividade preponderantemente para se beneficiar dessa imunidade alcança somente os casos de transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. 5.
Ainda nos termos da tese fixada no julgamento do Tema 796 pelo plenário do STF, ressalva-se que a imunidade com relação ao ITBI não alcança o valor dos bens que eventualmente excederem o limite do capital social integralizado. 6.
O Conselho Especial do TJDFT acolheu, parcialmente, a arguição de inconstitucionalidade para declarar a "inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do artigo 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, na parte em que mencionam os incisos I e III, do caput, de forma que a exceção neles previstas restrinja-se ao inciso "II", ou seja, não deve incidir o ITBI no caso de transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (inciso I) ou no caso de transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma antes descrita, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos (inciso III), ainda que o adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil." (Acórdão 1684813, 07051150320218070018, Relator: CESAR LOYOLA, Conselho Especial, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023.) 7.
Conclui-se que o Art. 156, §2º, inciso I, da Constituição Federal estabelece duas hipóteses de imunidade relativamente ao ITBI, a primeira delas é incondicionada e a segunda é condicionada.
Na primeira hipótese, que trata da não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a imunidade é incondicionada. É o caso dos autos. 8.
Quanto à base de cálculo, a tese definida em sede de recursos repetitivos pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.113, in verbis: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” 9.
A documentação aponta que os valores integrais dos imóveis estão sendo utilizados para a composição do capital social, havendo presunção de que a quantia negociada e indicada contratualmente é condizente com o valor de mercado.
O montante atribuído unilateralmente pelo fisco sem regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN) não pode ser considerado para fins de base de cálculo do ITBI, como pretende o Distrito Federal.
Precedentes. 10.
Apelo do réu e remessa oficial não providos. (Acórdão 1945469, 0715123-68.2023.8.07.0018, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.) – g.n.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ITBI.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART.156, §2º, I, DA CF.
TRANSMISSÃO DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE PESSOA JURÍDICA.
VALOR DOS BENS NÃO ULTRAPASSA O VALOR DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO.
TEMA 796 DO STF.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ITBI CASO CONSTATADA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E O VALOR DE MERCADO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO ASSEGURANDO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.
TEMA 1113 DO STJ.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição mencionada está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no presente caso uma vez que todos os pontos de relevo foram clara e coerentemente analisados. 3.
Em relação à alegação de existência de omissão, não se vislumbra o citado vício no acórdão recorrido, pois houve manifestação acerca de todos os pontos importantes, não se verificando quaisquer das hipóteses indicadas no art. 1.022, parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do CPC, ambos do CPC. 3.1.
Do art. 156, §2°, I, da CF c/c art. 36, I, do CTN, extraem-se duas hipóteses: (i) não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, sendo esta uma imunidade incondicionada; e (ii) não incidirá ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, ou seja, verifica-se uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil. 3.1.1.
Na primeira hipótese, independentemente de qual seja a atividade preponderante do adquirente, não incidirá ITBI sobre a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital.
No entanto, considerando que o capital social tem a função de garantir o funcionamento da empresa, de forma a manter o objeto social, os bens ou direitos destinados à sua composição devem ser a ele equivalentes, sendo que o eventual excesso, considerado desnecessário à exploração da atividade econômica, consubstanciará simples acúmulo de patrimônio por parte da pessoa jurídica (reserva de capital) e, por consectário, sobre ele incidirá o tributo em questão (RE nº 796.376 - Tema 796 -, com repercussão geral reconhecida). 3.2.
Além disso, o Conselho Especial deste TJDFT, quando do julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, seguiu o entendimento firmado pelo STF no Tema 796. 3.3.
Tendo em vista que o caso em testilha se refere a primeira parte do art. 156, §2º, I, da CF, não há se falar em incidência do ITBI sobre eventual excesso, ao menos neste momento, pois, pelos documentos acostados aos autos, o valor dos bens não excedeu, em tese, a importância do capital social a ser integralizado. 3.3.1.
No entanto, foi feita a ressalva, no acórdão recorrido, no sentido de que, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no REsp nº 1.937.821/SP (Tema 1.113), julgado em sede de recursos repetitivos, não é legítima a adoção de valor venal de referência previamente estipulado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI, podendo a Administração, entretanto, com fulcro no valor venal de referência por ela previamente estipulado, apurar a veracidade da declaração prestada pelo contribuinte e revisar o valor do tributo em pauta, antes ou depois do seu pagamento, desde que instaurado o procedimento administrativo próprio, assegurados a ampla defesa e o contraditório que possibilitem ao contribuinte justificar o valor por ele declarado. 3.4.
Embora interposto o RE nº 1412419 contra o acórdão proferido no julgamento do RESP nº 1.937.821 (Tema 1113), não se vislumbra a concessão de efeito suspensivo.
Logo, a interposição do RE não impede a eficácia da decisão proferida no RESP nº 1.937.821, à luz do disposto no art. 995 do CPC. 4.
Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5.
O CPC adotou a concepção chamada de “prequestionamento ficto”, de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1920719, 0713519-72.2023.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) – g.n.
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMUNIDADE DE ITBI.
BENS INCORPORADOS EM REALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMUNIDADE QUE INDEPENDE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DO ADQUIRENTE.
ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO EM DESACORDO COM DECISÃO DO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. 1.
A empresa impetrante colacionou elementos bastantes para instaurar debate pela via do mandado de segurança acerca da violação do direito líquido e certo relativo à concessão de imunidade do ITBI, independente da atividade preponderante da sociedade empresarial.
Preliminar de ausência de prova pré-constituída rejeitada. 2.
A imunidade do ITBI relativa à integralização de capital social é incondicionada, e a condição de não exercer as atividades preponderantes indicadas para se beneficiar da imunidade alcança apenas as hipóteses de transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, consoante definido pelo egrégio Conselho Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0705115-03.2021.8.07.0018. 3.
Ao considerar legítima a exigência de que, para a imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social da empresa contribuinte, é necessária a comprovação de que sua atividade preponderante não é imobiliária, o ato administrativo impugnado emerge fundamentado em normas distritais declaradas inconstitucionais, consoante decisão vinculante proferida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, em franca violação a direito líquido e certo da impetrante, devendo, por conseguinte, ser anulado, por falta de validade.
Precedentes. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1920019, 0701603-07.2024.8.07.0018, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) – g.n.
Em complemento, no âmbito do Distrito Federal, a Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências, também trata da não incidência do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito (art. 3º, inc.
I), ressalvando a situação de a pessoa jurídica adquirente possuir como “atividade preponderante” a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil (§ 1º).
Desta feita, o § 2º do artigo 3º da Lei distrital nº 3.830, de 14 de março de 2006, prevê que “Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.” (g.n.), ao passo que, “Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição” (§ 3º).
Com isto, duas soluções podem ser havidas: 1.
Verificando-se a preponderância, o ITBI será devido nos termos da lei vigente na data da aquisição - calculado sobre o valor do bem – (§ 4º). 2.
Não se verificando, dá-se a não incidência.
Nada obstante, o Conselho Especial do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no já referido Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0705115-03.2021.8.07.0018, declarou a inconstitucionalidade parcial do § 1º do artigo 3º da Lei distrital nº 3.830/2006, bem como do § 1º do artigo 2º do Decreto distrital nº 27.576/2006, a fim de compatibilizá-los com o artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, assentando o entendimento de que o ITBI não incide (imunidade) no caso de transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social, mesmo que o adquirente tenha como atividade “preponderante” a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
Sendo assim, a Impetrante tem direito líquido e certo a beneficiar-se da não incidência do ITBI por ocasião da transferência de bens de seus sócios para a integralização de seu capital social, independentemente de suas atividades preponderantes, desde que não elas não se destinem à transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Portanto, o Mandado de Segurança impetrado, que não visa discutir o valor atribuído ao bem pela Impetrante ou estimado pelo Fisco (valor venal), mas tem por objeto, unicamente, dirimir questão relativa à imunidade tributária do ITBI prevista no artigo 156, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, comporta acolhimento, haja vista que a Autoridade impetrada confirmou, nas informações que prestou, assim como o Distrito Federal, na sua manifestação de ingresso da lide, que tem entendimento diverso.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, concedo a segurança requerida por SHELTER ADMINISTRACAO LTDA., a fim de reconhecer a imunidade tributária relativa ao ITBI, prevista no artigo 156, inciso II, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, relativamente aos atos de transferências dos bens imóveis - contidos no documento sob ID 213027053, página 4, no item denominado PARÁGRAFO TERCEIRO - para o seu patrimônio e em realização de capital social, até o limite do valor do capital integralizado e desde que não excedam o limite do capital a ser integralizado, independentemente da natureza da atividade preponderante, sem adentrar na questão afeita ao valor do negócio ou ao valor venal arbitrado pelo ente distrital.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da parte Impetrada.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data e sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
10/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:18
Concedida a Segurança a SHELTER ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-34 (IMPETRANTE)
-
08/01/2025 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/01/2025 16:30
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL. em 10/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SHELTER ADMINISTRACAO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 12:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:22
Outras decisões
-
18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:30
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/11/2024 17:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:40
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:40
Outras decisões
-
22/10/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717923-35.2024.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: SHELTER ADMINISTRACAO LTDA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte impetrante intimada a se manifestar sobre o mandado não cumprido de ID 214203501, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 15:41:58.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão
-
07/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717923-35.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SHELTER ADMINISTRACAO LTDA IMPETRADO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado pela Shelter Administração Ltda., no dia 01/10/2024, contra ato administrativo praticado pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
A impetrante assevera que “recentemente, teve seu capital aumentado e integralizado pelos seguintes imóveis: i.
Lote n.º 09, Conjunto 04, Quadra São Bartolomeu 05 – QSB 05, localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB Trecho 01, Paranoá, Brasília/DF, com área construída de 234,88m², área do terreno de 805,41m², inscrito no IPTU sob o número 49111809, matrícula 156.802, valor de R$ 2.597.052,80 (Dois milhões, quinhentos e noventa e sete mil, cinquenta e dois reais e oitenta centavos). ii.
Lote n.º 03, Conjunto 04, Quadra São Bartolomeu 05 – QSB 05, localizado no Setor Habitacional São Bartolomeu - SHSB Trecho 01, Jardim Botânico, Brasília/DF, com área construída de 530,90m², área do terreno de 796,30m², inscrito no IPTU sob o número 49111744, matrícula 156.796, valor de R$ 990.424,22 (Novecentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e dois centavos). iii.
Apartamento n.º D-110, situado no 1º Pavimento, Setor D, no Lote 05 do Trecho 04 do SCE/Sul – Asa Sul, Brasília/DF, com área construída de 41,41m², área total de 89,85m², inscrição no IPTU n.º 51899779, matrícula 154.584, valor de R$ 621.238,42 (Seiscentos e vinte e um mil, duzentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos). iv. 50% da Casa n.º 02, Conjunto 12, QI 27, SHI/Sul - Lago Sul, Brasília/DF, com área construída de 748,95m², área total de 800m², inscrição no IPTU n.º 30184932, matrícula 20.007, valor de R$ 1.050.000,00 (Um milhão e cinquenta mil reais). 3.
Ocorre que a Impetrante, que tem por objeto a administração de imóveis próprios, necessita levar a registro a transferência patrimonial havida, razão pela qual está na iminência de sofrer cobrança indevida do ITBI por parte do Departamento de Rendas Imobiliárias do Distrito Federal, da ordem de aproximadamente R$ 157.761,501 , equivalente a 3% (alíquota) sobre o aumento do capital social mediante a integralização de R$ 5.258.715,44 em imóveis, uma vez que a autoridade coatora insiste em interpretar equivocadamente a exceção prevista no art. 156, § 2º, I, da CF/88, sob a equivocada justificativa de que a atividade preponderante de administração e locação de bens imóveis não estaria abarcada pela imunidade constitucional.” (sic) (id. n.º 213027050, p. 2-3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de demonstrar a ilegalidade do ato coator.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, “para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09 e dos artigos 151, IV, e 206 do CTN, permitindo-se o registro da integralização de capital nos cartórios de imóveis, independentemente do recolhimento do tributo;” (sic) (id. n.º 213027050, p. 6).
No mérito, pede a confirmação da medida antecipatória.
Os autos vieram conclusos no dia de ontem, às 17h13min. É o relato do essencial.
II – FUNDAMENTOS O mandado de segurança é instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem que haja necessidade de dilação probatória.
De acordo com o art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, poderá ser concedida medida liminar quando houver fundamento relevante e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Resta claro, portanto, que concessão da liminar em mandado de segurança depende da presença concomitante de dois pressupostos: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Compulsando os autos, percebe-se que a pretensão da impetrante não ostenta a verossimilhança fática necessária para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista a não apresentação de diversos documentos idôneos para amparar, do ponto de vista fático, as suas alegações, notadamente (a) a íntegra do processo administrativo fiscal no qual a demandante almejou discutir a alegada imunidade tributária; (b) os atos administrativos de fiscalização e cobrança do Imposto sobre a Transmissão onerosa e Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI/ITIV) praticados pela Administração Fazendária etc.
Examinando a causa a partir de um juízo de cognição sumária, nota-se que a impetrante juntou apenas e tão somente os atos cartorários que conferem eficácia erga omnes dos negócios jurídicos de compra e venda celebrados pela Shelter Administração Ltda.
Contudo, o Juízo não tem conhecimento sobre quais expedientes estão sendo adotados pelo Distrito Federal, no que se refere à tributação dos fatos geradores indicados na exordial; bem como sobre os argumentos que justificam as exações fiscais vergastadas.
Como cediço, a expressão “(...) direito líquido e certo (...)”, prevista no inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não diz respeito aos fundamentos jurídicos suscitados pelo requerente (até mesmo porque a “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.” – Súmula n.º 625 do Supremo Tribunal Federal – STF), mas sim aos fatos enunciados na exordial, os quais devem ser, já no momento da impetração, incontroversos, demonstrados mediante apresentação de provas eminentemente documentais.
Nesse pórtico, devido à ausência de acervo documental amparando o pedido de tutela provisória, revela-se ausente o fumus boni iuris, requisito indispensável à concessão da medida liminar.
Dessa maneira, afigura-se prudente aguardar o regular trâmite do feito, com o recebimento das necessárias informações, a fim de melhor analisar a situação submetida ao crivo do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Inicialmente, o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4) deve ajustar o cadastramento processual, mormente o polo passivo da presente ação mandamental, o qual não é ocupado pelo(a) Juiz(a) Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, mas sim pelo(a) Diretor(a) do Departamento de Rendas Imobiliárias da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
Na sequência, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT), para emissão de parecer.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 2 de outubro de 2024.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
-
01/10/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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