TJDFT - 0732062-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/05/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/04/2025 19:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 19:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
31/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 18/03/2025.
-
17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Posto isso, CONHECO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração movidos pela Defesa.
No mais, prossiga-se de acordo com os termos da sentença.
Int.
Cumpra-se. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/03/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
27/02/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
23/01/2025 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:17
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:34
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0732062-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILTON DE ARAUJO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por WILTON DE ARAUJO CARDOSO, devidamente representado, no qual argumenta o não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Instado, o Ministério Público oficiou contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da prisão preventiva.
Eis o que merece relato.
DECIDO.
A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, foi adequadamente analisada na audiência de custódia, nos seguintes termos: "O auto de prisão em flagrante foi remetido dentro do prazo legal (art. 310, CPP).
Ao magistrado incumbe, ao receber o expediente de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, as seguintes providências: I) relaxar a prisão ilegal; ou II) converter a prisão em flagrante em preventiva, se presentes os requisitos legais e se mostrarem inadequadas ou insuficientes a imposição de cautelares diversas da prisão; ou III) restituir a liberdade com ou sem fiança (art. 310, do Código de Processo Penal - CPP).
Nesse sentido, verifico que a prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, estando formalmente em ordem, já que preenche as exigências legais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP).
Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302, CPP), o autuado foi apresentado pessoalmente para a realização da audiência de custódia dentro do prazo legal (art. 310, caput e § 4º, CPP) e não houve qualquer alegação específica da defesa a respeito de uma suposta ilegalidade.
Dessa forma, homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP).
O Ministério Público, como legitimado para tanto (art. 311, CPP), requereu a decretação da prisão preventiva do apresentado, o que passo a analisar o pedido.
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual o agente foi flagrado, em razão especialmente da natureza e da quantidade do entorpecente, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ela estava envolvida com intenso tráfico de drogas.
O fato é concretamente grave e a prisão se mostra necessária.
Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens do que possui diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais.
O autuado possui longa ficha criminal, está em cumprimento de pena e veio a praticar crime equiparado a hediondo.
Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
O autor do fato possui condenação definitiva por crime doloso, encontra-se a situação, portanto, no rol do art. 313, II, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313, I, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Acrescento que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes à hipótese, tendo em vista a extensa folha de antecedentes do apresentado." Em prosseguimento, no dia 02/10/2024, este Juízo INDEFERIU pedido de revogação da prisão preventiva lançado pela Defesa.
Confira-se: "Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA lançado por Wilton de Araújo Cardoso, no qual alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Destaca a importância do princípio da presunção da inocência e obrigatoriedade do trânsito em julgado para o cumprimento da pena.
Vislumbra a possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão.
Remetidos os autos ao Ministério Público, oficiou contrariamente ao pedido da Defesa.
Decido.
Analisando detidamente o pedido, observo que alegações ora sustentadas já apreciadas pela Juíza que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Aliás, a advogada do Requerente esteve presente na Audiência de Custódia e, conforme a gravação acostada ao ID n. 206377000, apresentara semelhantes naquela ocasião.
Ressalte-se que a decisão proferida na audiência de custódia fundamentou de forma concreta a necessidade da prisão, apontando, sobretudo, o grau de periculosidade do Réu, considerando os seus péssimos antecedentes criminais.
Reproduzo o excerto relevante da referida decisão: "Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o indiciado seja, em tese, o autor das condutas a ele imputadas, conforme declarações do condutor, das testemunhas e do laudo preliminar de constatação da droga juntado ao APF.
Na espécie, o contexto de traficância no qual o agente foi flagrado, em razão especialmente da natureza e da quantidade do entorpecente, evidenciam periculosidade suficiente para justificar a prisão preventiva como mecanismo de prevenção de novos riscos à incolumidade pública.
As circunstâncias do caso concreto demonstram a gravidade da conduta, a periculosidade da paciente e o risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de indícios de que ela estava envolvida com intenso tráfico de drogas.
O fato é concretamente grave e a prisão se mostra necessária.
Acrescente-se, ainda, a certidão de passagens do que possui diversas condenações definitivas por crimes patrimoniais.
O autuado possui longa ficha criminal, está em cumprimento de pena e veio a praticar crime equiparado a hediondo.
Neste diapasão, a concessão de liberdade provisória ou a aplicação de medidas cautelares não são recomendáveis diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva.
Neste contexto, mostram-se presentes os pressupostos – certeza da materialidade e indícios de autoria - e fundamentos para decretação da prisão preventiva do indiciado, já que efetiva a presença do ‘fumus commissi delicti’ e do ‘periculum libertatis’, esse último, representado, fundamentalmente, como forma de salvaguardar a ordem pública.
O autor do fato possui condenação definitiva por crime doloso, encontra-se a situação, portanto, no rol do art. 313, II, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
O crime praticado possui pena máxima superior a quatro anos, encontra-se, portanto, no rol do artigo 313, I, CPP, restando preenchidas as condições de admissibilidade da prisão preventiva.
Acrescento que a afirmação de residência fixa, família constituída e ocupação lícita, mesmo que confirmada, não ostenta força capaz de infirmar o decreto de prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos, consoante vem decidindo, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Ressalto, por fim, que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP) não se mostram adequadas e suficientes à hipótese, tendo em vista a extensa folha de antecedentes do apresentado." Com efeito, ao analisar a Folha de Antecedentes Penais, emerge que o Acusado: a) responde por crimes em contexto de violência doméstica, tendo sido preso em flagrante no dia 05/10/2023 (Proc. 0741450-04.2023.8.07.0001); b) responde pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, tendo sido preso em flagrante no dia 16/04/2020 (proc. 0725655-60.2020.8.07.0001); c) ostenta condenação definitiva pela prática do crime do art. 207 do CPB (Proc. 053475-4/1999); d) ostenta seis condenações definitivas por furto (Proc. 064317-8/03, 68064/1998, 7639/89, 15461/87, 6681/88 e 9428/91); e e) ostenta condenação definitiva por roubo qualificado (proc n. 12225/95).
Trata-se, portanto, de mera irresignação da decisão proferida pelo Juiz competente, buscando a reapreciação da matéria sem indicar qualquer mudança no quadro fático.
Insista-se que as circunstâncias do flagrante e as condições pessoais do Autuado já foram devidamente sopesadas pela Juíza do Núcleo de Audiências de Custódia - NAC na análise da conversão do flagrante.
Aliás, não se pode olvidar que o habeas corpus impetrado pela Defesa (Proc. 0732281-59.2024.8.07.0000) foi julgado e denegado há poucos dias, tendo sido reiterada a necessidade de legalidade de prisão.
Assim sendo, mantenho a prisão de Wilton de Araújo Cardoso.
Prossiga-se de acordo com as determinações anteriores.
Anote-se, nos autos nº 0725655-60.2020.8.07.0001, em trâmite neste Juízo, que Wilton encontra-se preso por determinação destes autos.
Aguarde-se pela assentada.
Int.
Cumpra-se.
Como assinalado naquela ocasião a necessidade e legalidade da prisão também foi objeto de habeas corpus impetrado pela Defesa (Proc. 0732281-59.2024.8.07.0000), o qual foi denegado.
Assim, em cotejo aos argumentos apresentados pela Defesa, observa-se que não foram lançados novos fatos ou argumentos que modificassem os fundamentos e necessidade da prisão já externada nos pronunciamentos anteriores.
Posto isso, INDEFIRO o pedido e mantenho a prisão preventiva de Wilton de Araújo Cardoso.
Prossiga-se de acordo com o determinado na ata de ID n 217353701.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA-DF, 15 de dezembro de 2024 12:33:33.
JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito -
17/12/2024 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 12:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 12:53
Mantida a prisão preventida
-
13/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
13/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/11/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:38
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
07/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2024 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 19:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 20:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 18:15
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:15
Mantida a prisão preventida
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Entorpecentes do DF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Processo n.º 0732062-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILTON DE ARAUJO CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Joelci Araujo Diniz, desta 3ª Vara de Entorpecentes, designo VIDEOCONFERÊNCIA DE INSTRUÇÃO nestes autos para o dia 11/11/2024 Hora: 14:15 .
O ato poderá ser acessado pelo link ou QRcode abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/4W4YLP BRASÍLIA, 30/09/2024 15:10 INGRID VIEIRA ARAUJO -
01/10/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:15, 3ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/09/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
05/09/2024 16:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
04/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOELCI ARAUJO DINIZ
-
14/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/08/2024 09:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/08/2024 18:39
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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03/08/2024 13:37
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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03/08/2024 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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03/08/2024 13:37
Homologada a Prisão em Flagrante
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03/08/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2024 09:29
Juntada de gravação de audiência
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02/08/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 18:36
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/08/2024 11:04
Juntada de laudo
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02/08/2024 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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02/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 01:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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02/08/2024 01:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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