TJDFT - 0709631-85.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709631-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora, por meio da petição de ID 244422395, solicitou esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora (ID 242992904), com esteio no art. 357, § 1º, do CPC.
Para tanto, levantou os seguintes pontos: Ante o exposto, a Autora reforça o quanto exposto e requerido anteriormente, requerendo, nos termos do Art. 357, §1º, do CPC, que seja a decisão saneadora de ID 242992904 elucidada no ponto em que indeferiu a prova pericial para aferimento do valor de mercado dos imóveis envolvidos no negócio, que tem por intuito demonstrar sua simulação.
Intimada a se manifestar, a parte ré pugnou pela rejeição dos argumentos da autora e manutenção da decisão saneadora em sua integralidade.
Inicialmente, cumpre frisar que a decisão saneadora, quando fixou os pontos controvertidos, considerou os argumentos levantados pelas partes em suas manifestações no decorrer do processo.
Da análise dos argumentos sustentados pela autora, infere-se que o seu objetivo é modificar o que restou decidido e questionar matéria do seu interesse, razão pela qual conclui-se que não lhes assiste razão em suas alegações.
Assim, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 244422395.
Preclusa esta decisão, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:15
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:15
Outras decisões
-
12/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709631-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO REU: CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA DESPACHO Converto o presente feito em diligência.
Intimo a parte ré para se manifestar acerca do teor da petição de ID 244422395, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
05/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:44
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:57
Indeferido o pedido de CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-87 (REU), MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO - CPF: *68.***.*36-87 (AUTOR)
-
26/05/2025 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/05/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/04/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 20:05
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/03/2025 03:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 19:02
Recebidos os autos
-
27/02/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/02/2025 17:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
15/02/2025 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
14/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:59
Outras decisões
-
13/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 14:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709631-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO REU: CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a RÉPLICA foi protocolizada TEMPESTIVAMENTE, COM DOCUMENTOS NOVOS.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, fica a parte ré intimada para que se manifeste, ainda, sobre os novos documentos anexados pelo autor.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
10/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 23:14
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709631-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 220845754, protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA; ( ) COM PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA; ( ) COM PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA OU AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL; ( ) COM DEMAIS PRELIMARES, PREVISTAS NO ART. 337, DO CPC/2015. ( ) COM DOCUMENTOS NOVOS.
De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 16 de dezembro de 2024 15:31:42.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
16/12/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 07:36
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:53
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
25/10/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/10/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709631-85.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS LUCENA DE ARAUJO REU: CLINICA INTEGRACAO HUMANA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1 - Juntar algum documento em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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