TJDFT - 0743731-93.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
-
28/07/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/07/2025 20:10
Processo Desarquivado
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22/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 12:41
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 15:18
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:18
Homologada a Transação
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23/01/2025 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743731-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO REU: BRUNO RODRIGUES PIMENTA DESPACHO À parte ré, para que regularize a sua representação processual, coligindo aos autos procuração outorgada à advogada peticionante de ID 222135813, que subscreve o instrumento de acordo de ID 222608972.
Findo o prazo de 5 (cinco) dias, que assinalo para tanto, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/01/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/01/2025 22:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/01/2025 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/12/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/11/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 16:26
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:26
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/11/2024 19:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743731-93.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE MEIRELES ZICA MANZZINI CALLEGARO REU: BRUNO RODRIGUES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a declaração de hipossuficiência acostada em ID 213912901 sinalizaria com a intenção da parte autora em postular gratuidade de justiça, a despeito da ausência de pedido específico na inicial, passo ao exame do requerimento formulado.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá promover a emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Regularize a sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório atualizado, uma vez que aquele apresentado em ID 213912901 seria datado de 2022; b) Na esteira do artigo 319, inciso III, do CPC, descreva, de modo amplo e abrangente, a sua causa de pedir, apresentando os fatos subjacentes à pretensão de cobrança finalmente formulada, sobretudo no que se refere aos elementos referentes ao negócio jurídico encetado, especialmente a data de contratação do mútuo feneratício, a data de vencimento e eventual taxa de juros contratada, além da finalidade do empréstimo e acerca da forma de sua celebração.
Tais informações são essenciais para o exercício, de forma ampla e adequada, do contraditório pela parte contrária.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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