TJDFT - 0719732-93.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:28
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719732-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO FERREIRA CUNHA SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) investigado(a), o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) beneficiado(a), tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de AUTOR DO FATO: THIAGO FERREIRA CUNHA, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Quanto ao objeto apreendido (ID 208276128), aguarde-se o prazo disposto no artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo sem manifestação, DECRETO A PERDA, em favor da União, devendo a Secretaria providenciar a destinação do mesmo a fim de atender ao ora determinado, oficiando-se a CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Dou força de ofício à presente sentença.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:22
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/03/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:35
Juntada de Certidão
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09/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719732-93.2024.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: THIAGO FERREIRA CUNHA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por THIAGO FERREIRA CUNHA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público, aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em espécie ou em produtos de igual valor, parceláveis em até 5 vezes, a primeira a vencer 10 dias após a intimação da homologação judicial do acordo e as demais, no mesmo dia dos meses seguintes.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Ademais, deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se Nome: THIAGO FERREIRA CUNHA, por meio do advogado(a) constituído, para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 14:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:18
Homologada a Transação Penal
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01/10/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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01/10/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
30/09/2024 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 14:12
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:12
Outras decisões
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09/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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07/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:02
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 12:58
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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